Aviso n.º 34/2018

Data de publicação22 Março 2018
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 34/2018

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 26 de setembro de 2017, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República Helénica comunicado a sua autoridade à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Autoridades

Grécia, 28-06-2017

[...] em conformidade com o artigo 6.º da Convenção, a República Helénica declara o seguinte:

Para efeitos de emissão da Apostila, as autoridades competentes são:

As regiões, para todos os documentos emitidos pelos serviços/gabinetes da administração regional autónoma;

As administrações descentralizadas, para todos os documentos emitidos:

1) Pelos serviços públicos regionais fora do âmbito da competência da Administração Regional Autónoma;

2) Pelas pessoas coletivas de direito público;

3) Pelas autoridades locais de primeiro grau;

4) Pelas conservatórias de registo civil.

O Tribunal de Primeira Instância da região onde está situada a autoridade competente, para atos judiciais.

É possível consultar a lista dos tribunais de primeira instância online, através do endereço seguinte: https://treatydatabase.overheid.nl

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo, n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público...

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