Aviso n.º 3366/2022

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Data07 Janeiro 2020
Gazette Issue34
SectionSerie II
ÓrgãoModernização do Estado e da Administração Pública - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
N.º 34 17 de fevereiro de 2022 Pág. 466
Diário da República, 2.ª série
PARTE J3
MODERNIZAÇÃO DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
Aviso n.º 3366/2022
Sumário: Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 — alteração.
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 — 1.ª Revisão
Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público entre o Município de Lisboa, a Federação
de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (FESAP), o Sindicato dos
Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos (SINTAP) e o Sindicato
Nacional dos Bombeiros Profissionais (SNBP), publicado no Diário da República, 2.ª série, parte J3,
n.º 195, de 07 de outubro de 2020.
As partes nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, e artigos 364.º e se-
guintes da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho (LTFP), acordam rever o Acordo Coletivo de Trabalho n.º 19/2020 nos seguintes termos:
A cláusula 14.ª passa a ter a seguinte redação:
Cláusula 14.º
Horário especial dos Bombeiros Sapadores
1 — A duração semanal de trabalho do pessoal da carreira de bombeiro é de 35 horas, com
a possibilidade de efetuarem 12 horas de trabalho contínuas, nos termos da legislação especial
em vigor.
2 — No Regimento de Sapadores Bombeiros, enquanto serviço de funcionamento ininter-
rupto, e sem prejuízo da marcação de férias pelos trabalhadores e do período legal do gozo de
férias, o número de trabalhadores a gozar férias simultâneas não pode ser restringido a menos de
20 % dos trabalhadores que, no exercício das funções, estão em condições de realmente prestar
o trabalho.
3 — Os bombeiros sapadores do Município praticam o horário de 4 turnos rotativos de 12 horas
(12 horas de trabalho diurno, 24 horas de descanso, 12 horas de trabalho noturno, quarenta e oito
horas de descanso) das 08h00 às 20h00 e das 20h00 às 08h00 do dia seguinte.
4 — Para efeito de gozo de férias, a jornada de trabalho completa no horário previsto no nú-
mero anterior corresponde a um dia útil.
5 — Quando se verifique o horário de 24 horas seguidas de serviço, são permitidos 3 (três)
períodos de marcação de férias de um dia útil.
6 — Em períodos de férias iguais ou superiores a 5 (cinco) dias:
a) No horário de 24 horas, quando as férias terminem na sexta -feira, exceto se feriado, o fim-
-de -semana ou feriado que lhe sucedem é considerado como fimde -semana ou feriado;
b) No horário de 12 horas, quando as férias terminem de quarta a sexta -feira, o regresso ao
serviço não pode prejudicar o gozo de um dia no fim -de -semana imediatamente seguinte ao último
dia de férias gozado.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números cinco e seis, o regresso ao trabalho após o gozo
das férias ocorre no turno a que o trabalhador pertence.
8 — Na marcação de férias, os períodos pretendidos devem ser rateados, sempre que possí-
vel, beneficiando, alternadamente, os trabalhadores em função dos períodos festivos ou quinzenas
marcadas ou gozadas, nos dois anos anteriores, independentemente dos dias marcados ou gozados
nesse período festivo ou quinzena.

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