Aviso n.º 3294/2021

Data de publicação23 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Barrancos

Aviso n.º 3294/2021

Sumário: Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos.

Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos

João António Serranito Nunes, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público, no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 13 de agosto de 2020, pela deliberação n.º 091/CM/2020, decidiu proceder à aprovação das Normas Regulamentares de Funcionamento da Incubadora de Empresas de Barrancos, abaixo transcritas na integra, podendo as mesmas serem consultadas, no sitio eletrónico deste Município, endereço www.cm-barrancos.pt.

2 de setembro de 2020. - O Presidente, João António Serranito Nunes.

Normas de funcionamento da incubadora de empresas do concelho de Barrancos

Enquadramento Geral

Nos termos do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a promoção do desenvolvimento constitui uma das atribuições dos municípios. A prossecução das atribuições municipais previstas no n.º 2 do referido artigo 23.º permite que o Município adote políticas específicas de promoção do desenvolvimento concelhio, através das necessárias previsões normativas que garantam a adoção de medidas concretas em áreas específicas de atuação.

No Concelho de Barrancos, verifica-se a necessidade da criação de apoios municipais ao empreendedorismo e à definição de estratégias empresariais que, em simultâneo, tenham garantias de sustentabilidade e promovam o emprego local.

Consciente da importância do empreendedorismo para o desenvolvimento da região e dada a ausência de condições de apoio local para a inserção no mercado de trabalho, sobretudo pela via da criação do próprio emprego, o Município de Barrancos decidiu apostar na criação de uma estrutura que possa dar apoio ao lançamento de novas ideias de negócio, assim como permitir a potenciais empresários ou a outros profissionais a instalação no Concelho.

A incubação é um instrumento de diversificação de atividades, que contribui para a renovação e reinvenção do tecido empresarial e promove o aparecimento de empresas inovadoras. Genericamente, está associada à criação de riqueza, de empreendimentos, de inovação, de mudança, de emprego, de valor e de crescimento.

A Incubadora de Empresas de Barrancos constituindo-se, pois, como um espaço de acolhimento empresarial de excelência e de apoio ao empreendedorismo de base local, permite que as empresas incubadas usufruam de uma série de vantagens, sinergias e complementaridades que daí decorram, tais como: beneficiar de um espaço com custos reduzidos; desenvolver sinergias e trabalhar em rede; aceder aos contactos com outras empresas; promoção das empresas incubadas em eventos e iniciativas do município; participação em ações de formação desenvolvidas pelo Município; contribuir para aprofundar o conhecimento da região e dos seus stakeholders.

Por esta razão, a Câmara Municipal de Barrancos decidiu submeter a reunião de Câmara Municipal a apreciação e deliberação das normas de funcionamento deste novo equipamento tecnológico municipal, que se pretende contribua para o desenvolvimento, promoção e inovação do território.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

As presentes normas têm como leis habilitantes:

a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Artigo 33.º, n.º 1, alínea ff) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

c) Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;

d) Artigo 25.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - As presentes normas definem as condições de adesão à "Incubadora de Empresas do Município de Barrancos", adiante designada por «Incubadora de Empresas», sita no Bairro do Ferragial da Rua de Angola, Lote 6, em Barrancos, bem como o processo de candidatura, seleção e apoios disponíveis a ideias de negócio, com potencial de crescimento e incubação.

2 - As presentes normas definem também os procedimentos de funcionamento da Incubadora de Empresas de Barrancos, incluindo as condições de utilização, os espaços físicos e os serviços disponibilizados.

Artigo 3.º

Finalidade

A Incubadora de Empresas de Barrancos tem por finalidade apoiar empreendedores no processo de desenvolvimento sustentado de ideias de negócio e de empresas, concedendo-lhes apoio à criação e instalação de empresas, dando-lhes condições físicas e técnicas, no âmbito da sua atividade, contribuindo para a criação de riqueza e para o desenvolvimento sustentado do tecido empresarial do Município de Barrancos.

Artigo 4.º

Destinatários

1 - As presentes normas são aplicáveis a empresas com projetos inovadores, diferenciadores e com potencial de crescimento, nomeadamente que visem a promoção e a realização de uma atividade económica de que resulte desenvolvimento para o Concelho e a criação de emprego.

2 - Para efeitos das presentes normas, entende-se como empresa toda a pessoa individual ou coletiva, legalmente constituída, como empresário em nome individual ou trabalhadores independentes e demais formas de constituição legal.

3 - Será dada prioridade às empresas que:

a) sejam promovidas por jovens do Concelho até à idade de 40 anos;

b) pessoas com 40 anos ou mais desde que o projeto se considere inovador e com elevado potencial de emprego;

c) se destinem a autoemprego dos promotores, quando residentes em Barrancos;

d) sendo externas ao Concelho, incluam no projeto a contratação de pessoas de Barrancos;

e) tenham como objeto principal uma ideia de negócio, com interesse para o território e com o intuito de criarem e gerirem os seus próprios negócios no Concelho de Barrancos;

f) apresentem atividades ligadas à área tecnológica, às áreas administrativas, turismo, animação, artesanato, ou outras áreas não conflituantes;

4 - Excecionalmente, serão aceites até um máximo de 3 candidaturas de entidades oficiais não judiciárias, ou organizações e projetos que representem uma mais-valia e um serviço público para a comunidade.

Artigo 5.º

Entidade Gestora

1 - A Incubadora de Empresas gerida por uma entidade externa ao Município, de acordo com o previsto na alínea k) do ponto 6 - Critérios de elegibilidade dos projetos, do Aviso de Concurso ALT20-53-2018-03, sendo responsável pela prestação dos serviços identificados.

2 - A Entidade Gestora é, igualmente, responsável pelo acompanhamento do empreendedor desde a sua entrada na Incubadora até à sua saída, bem como pelo cumprimento dos objetivos inicialmente propostos.

Artigo 6.º

Prazo de permanência

O prazo de permanência das empresas incubadas é de três anos, podendo, a pedido da interessada, ser renovado por mais um ano, mediante deliberação da entidade gestora, desde que não se encontrem na «Bolsa de Projetos» outras empresas interessadas.

Artigo 7.º

Horário de funcionamento

1 - Os serviços a disponibilizar pela Entidade Gestora são prestados no horário a definir por esta, tendo sempre em atenção o normal funcionamento das empresas incubadas.

2 - Compete a cada empresa incubada informar a Entidade Gestora do horário de funcionamento da atividade normal da empresa.

3 - É disponibilizada uma cópia das chaves de acesso às instalações da Incubadora de Empresas a cada uma das empresas incubadas com gabinete individual, ficando obrigada a informar a Entidade Gestora do(s) nome(s) do(s) colaborador(es) possuidores do duplicado da mesma.

4 - O acesso às instalações da Incubadora de Empresas, fora do horário que venha a ser definido e referido no n.º 1 do presente artigo, deve ser comunicado à Entidade Gestora e feito no restrito respeito das normas de segurança e mediante uma correta utilização do sistemas de controlo de acesso e sistema de alarme, nomeadamente, não disponibilizar o código de acesso a terceiros.

Artigo 8.º

Uso e fruição do espaço

1 - Os gabinetes individuais destinam-se exclusivamente à instalação das empresas incubadas e para a realização e execução do seu objeto social.

2 - A atribuição de espaços é intransmissível, não podendo a empresa incubada, a qualquer título, arrendar ou ceder, no todo ou em parte, as suas instalações, sob pena de resolução imediata e automática do contrato e consequente perda do direito à utilização da «Incubadora de Empresas».

3 - A gestão dos gabinetes individuais é da inteira responsabilidade dos respetivos empreendedores, bem como a sua manutenção e bom estado de utilização.

4 - A empresa incubada é responsável pela aquisição dos equipamentos e outros materiais necessários à execução da sua atividade.

5 - É expressamente proibida a realização de quaisquer benfeitorias ou alteração das instalações cedidas, nomeadamente, a realização de pinturas ou colocação de elementos fixos sem autorização expressa da entidade gestora.

6 - A empresa incubada terá de manter os espaços atribuídos em regime de utilização permanente e efetiva.

Artigo 9.º

Obras e reparações das instalações

1 - A Entidade Gestora reserva-se o direito de inspecionar os espaços cedidos para comprovar o seu estado de conservação e de ordenar as reparações que considere necessárias para repor as instalações nas condições em que se encontravam à data da entrega.

2 - A empresa incubada deverá executar as...

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