Aviso n.º 3240/2022

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição34
SeçãoSerie II
ÓrgãoEconomia e Transição Digital - Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
N.º 34 17 de fevereiro de 2022 Pág. 32
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
Aviso n.º 3240/2022
Sumário: Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção e Combate ao Branquea-
mento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.
Consulta pública sobre o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Prevenção
e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo
A Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na sua redação atual, estabelece medidas de natureza
preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 89.º da referida Lei, compete à Autoridade de Segu-
rança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade setorial, a verificação do cumprimento
dos deveres que impendem sobre entidades não financeiras, que não se encontrem sujeitas à
supervisão de uma outra autoridade setorial específica.
A ASAE detém igualmente, nos termos do disposto no artigo 94.º do referido diploma, poderes
de regulamentação quanto aos deveres, quer gerais quer específicos, que devem ser observados
pelas referidas entidades obrigadas, com vista a concretizar as condições de exercício das obriga-
ções previstas na Lei e, consequentemente, assegurar que as mesmas são cumpridas.
Assim, ao abrigo do disposto das normas acima invocadas, bem como do disposto no n.º 1 do
artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 194/2012, de 23 de agosto, determina -se o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento, de aplicação complementar à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, na
sua redação atual, fixa as condições e determina o conteúdo do exercício dos deveres, gerais e
específicos, que se encontram plasmados naquela, por parte das entidades obrigadas identificadas
no artigo 3.º do regulamento.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) «Cliente», quem celebra o contrato de compra e venda e de prestação de serviços, ainda
que recorra a intermediário ou representante no negócio;
b) «Intermediário» ou «representante», quem age por conta de um cliente, adquirindo deter-
minado bem ou serviço para consumo deste;
c) «Mandatário», quem se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem
(mandante);
d) «Contrato celebrado à distância», um contrato celebrado entre o cliente e o fornecedor de bens
ou o prestador de serviços, sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de
venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva
de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria
celebração. Inclui as situações em que apenas a entrega do bem ou serviço é feita presencialmente.

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