Aviso n.º 3146/2022

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Data28 Janeiro 2021
Número da edição32
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 32 15 de fevereiro de 2022 Pág. 343
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Aviso n.º 3146/2022
Sumário: Altera o Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa para
Transposição do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara
Municipal de Viana do Castelo na sua reunião realizada em 28 de dezembro de 2021, declarou que
procedeu à alteração por adaptação do Plano de Intervenção em Espaço Rural para Afife Carreço
e Areosa (PIERACA), na sequência da transposição para o regulamento e Planta de Implantação
do PIERACA das normas do Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho, nas partes relevantes,
tendo sido esta declaração previamente transmitida à Assembleia Municipal na sua sessão ordinária
realizada em 23 de dezembro de 2021.
5 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
Deliberação da Câmara Municipal
Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica da Secção de Apoio aos Órgãos
Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso
exclusivo da mesma,que da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia vinte
e oito de dezembro de 2021, consta a seguinte deliberação:
(02) Deliberações da Assembleia Municipal: - [...]; G) Alteração, por adaptação, ao Plano Diretor
Municipal (PDM) — Transposição para o Regulamento do PDM das Normas do Programa da Orla
Costeira — Caminha — Espinho (POC -CE): - Presente o ofício AM -12, de 23 de dezembro corrente
pelo qual é dado conhecimento de que a Assembleia Municipal, na sua segunda reunião realizada
em 23 de dezembro da sessão iniciada em 20 de dezembro, deliberou tomar conhecimento da
proposta que, sobre o assunto indicado em título, foi formulada por deliberação tomada por esta
Câmara Municipal em sua reunião de 30 de novembro de 2021. Ciente.
Está conforme o original.
A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.
4 de janeiro de 2022. — A Coordenadora Técnica, Georgina Maria Ferreira Marques.
Preâmbulo
Plano de Intervenção no Espaço Rústico de Afife, Carreço e Areosa (PIERACA)
Alteração por adaptação decorrente da entrada em vigor do Programa da Orla Costeira
Caminha/Espinho (POC -CE)
Na sequência de alteração do quadro legal de referência resultante da entrada em vigor do
Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), torna -se necessário atualizar o Plano
de Intervenção no Espaço Rústico de Afife, Carreço e Areosa (PIERACA), publicado no Diário da
República através do Aviso n.º 6139/2021, de 31 de março.
O POC -CE foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicado
no Diário da República a 11 de agosto de 2021, abrangendo as águas marítimas costeiras e inte-
riores e os respetivos leitos e margens, bem como as faixas de proteção marítimas e costeiras no
Município de Viana do Castelo.
As normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC -CE, foram identificadas no anexo III
à referida resolução, da qual faz parte integrante, e devem ser atualizadas de acordo com as formas
e os prazos estabelecidos nesse anexo.
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O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, com a atual redação, determina, no n.º 3 do artigo 28.º, que a atualização
dos planos territoriais, decorrente da entrada em vigor de normas legais e regulamentares, é obrigatória.
É referido ainda no n.º 4 do mesmo artigo que a atualização dos programas e dos planos territoriais,
que não implique uma decisão autónoma de planeamento, segue o procedimento previsto no artigo 121.º
Assim, tendo em consideração o facto da referida atualização do PIERACA não envolver uma
decisão autónoma de planeamento, limitando -se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regu-
lamentar do programa que determinou a alteração, conclui -se que o procedimento adequado para
esta transposição de normas é a alteração por adaptação, prevista no artigo 121.º do RJIGT.
A metodologia de transposição foi ajustada à estrutura do regulamento do PIERACA, e con-
templa fundamentalmente os seguintes aspetos:
a) Foi aditado um novo capítulo autónomo (capítulo IX), que incorpora todas as regras do
POC -CE aplicáveis às diferentes realidades e componentes territoriais aí caraterizados e na área
do município, definidas as respetivas funções e identificadas as respetivas normas especificas;
b) Foi revogado o anterior capítulo VII que incorporava as regras do POOC aplicáveis à Orla
Costeira na área do município;
c) Foram alterados os artigos do regulamento do PIERACA considerando o teor da sua
atual redação e as normas identificadas como incompatíveis com o POC -CE no anexo III, à RCM
n.º 111/2021;
d) Foi elaborada uma nova Planta de Implantação, designada como Planta de Implanta-
ção — Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, que transpõe o modelo territorial do
POC -CE para a área do plano;
e) Foi atualizada a Planta de Implantação, com a nova delimitação do POC -CE e a atualiza-
ção da respetiva legenda, eliminando as classes de espaços decorrentes das Zonas de Risco do
anterior POOC -CE, designadamente Áreas com Risco de Avanço das Águas do Mar e Áreas de
Barreira de Proteção.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano de Intervenção em Espaço Rústico para Afife, Carreço e Areosa — PIERACA
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 11.º, 15.º, 41.º, 43.º, 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 60.º e 84.º do regulamento
do PIERACA passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 1.º
[...]
1 — O Plano de Intervenção no Espaço Rústico de Afife, Carreço e Areosa, adiante abre-
viadamente designado por PIERACA, com o limite identificado na Planta de Implantação, incide
sobre uma faixa de território paralela à costa atlântica, em espaço das freguesias de Afife, Carreço
e Areosa, cuja delimitação é definida a norte e oeste pelo limite do concelho de Viana do Castelo
definido na Carta Administrativa Oficial de Portugal, (CAOP2019), a este pela Estrada Nacional
n.º 13 (EN13) e a sul pela Avenida de Figueiredo.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 3.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O PIER incorpora e articula as orientações estabelecidas pelos planos e programas de
âmbito nacional e instrumentos de gestão territorial com incidência no território em estudo, nomea-
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damente: Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), Plano Rodoviário
Nacional (PRN), Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), Programa da Orla Costeira
Caminha -Espinho (POC -CE), Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Mi-
nho (PROF EDM), Plano de Gestão da Região Hidrográfica Minho -Lima (PGRHML), Plano Diretor
Municipal de Viana do Castelo (PDMVC) e Plano de Urbanização da Cidade (PUC).
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Planta de Implantação — Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira —, escala
1:10.000 com representação das componentes territoriais do POC -CE;
d) Anterior c);
Artigo 11.º
[...]
1 — A Orla Costeira corresponde à área de aplicação do POC — Programa da Orla Costeira
Caminha -Espinho, identificada na Planta de Implantação do PIERACA.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — São aplicáveis a esta área do território municipal as disposições do Capítulo IX do pre-
sente Regulamento.
Artigo 15.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Nos Espaços Agrícolas abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla
Costeira, devem ser observadas as condições expressas no capítulo IX do presente Regulamento.
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 41.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nos Espaços Naturais abrangidos por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla
Costeira, devem ser observadas as disposições contidas no capítulo IX do presente Regulamento.
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 43.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Nestas zonas devem ser observadas as condições expressas no capítulo IX do presente
Regulamento.
3 — (Revogado.)

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