Aviso n.º 3145/2022

Data de publicação15 Fevereiro 2022
Data28 Janeiro 2021
Número da edição32
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 32 15 de fevereiro de 2022 Pág. 295
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Aviso n.º 3145/2022
Sumário: Altera por adaptação o Plano de Pormenor do Centro Histórico para Transposição do
Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara
Municipal de Viana do Castelo na sua reunião realizada em 28 de dezembro de 2021, declarou
que procedeu à alteração por adaptação do Plano de Pormenor do Centro Histórico (PPCH), na
sequência da transposição para o regulamento e Planta de Implantação do PPCH das normas do
Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho, nas partes relevantes, tendo sido esta declaração
previamente transmitida à Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 23 de de-
zembro de 2021.
5 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
Deliberação da Câmara Municipal
Georgina Maria Ferreira Marques, coordenadora técnica da Secção de Apoio aos Órgãos
Autárquicos (Departamento de Administração Geral) da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Certifico, a requerimento verbal do Senhor Presidente desta Câmara Municipal e para uso
exclusivo da mesma,que da ata da reunião ordinária desta mesma Câmara realizada no dia vinte
e oito de dezembro de 2021, consta a seguinte deliberação:
(02) Deliberações da Assembleia Municipal: [...]; G) alteração, por adaptação, ao Plano Diretor
Municipal (PDM) — Transposição para o Regulamento do PDM das Normas do Programa da Orla
Costeira — Caminha — Espinho (POC -CE): Presente o ofício AM -12, de 23 de dezembro corrente
pelo qual é dado conhecimento de que a Assembleia Municipal, na sua segunda reunião realizada
em 23 de dezembro da sessão iniciada em 20 de dezembro, deliberou tomar conhecimento da
proposta que, sobre o assunto indicado em título, foi formulada por deliberação tomada por esta
Câmara Municipal em sua reunião de 30 de novembro de 2021. Ciente.
Está conforme o original.
A ata de que consta a transcrita deliberação foi aprovada em minuta no final da mesma reunião.
4 de janeiro de 2022. — A Coordenadora Técnica, Georgina Maria Ferreira Marques.
Preâmbulo
Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (PPCH)
Alteração por adaptação decorrente da entrada em vigor do Programa
da Orla Costeira Caminha/Espinho (POC -CE)
Na sequência de alteração do quadro legal de referência resultante da entrada em vigor do
Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), torna -se necessário atualizar o Plano
de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (PPCH), publicado no Diário da República
através da Declaração n.º 248/2002 de 9 de agosto.
O POC -CE foi aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicado
no Diário da República a 11 de agosto de 2021, abrangendo as águas marítimas costeiras e inte-
riores e os respetivos leitos e margens, bem como as faixas de proteção marítimas e costeiras no
Município de Viana do Castelo.
O Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, com a atual redação, determina, no n.º 3 do artigo 28.º, que a atuali-
zação dos planos territoriais, decorrente da entrada em vigor de normas legais e regulamentares,
é obrigatória.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
É referido ainda no n.º 4 do mesmo artigo que a atualização dos programas e dos planos territoriais,
que não implique uma decisão autónoma de planeamento, segue o procedimento previsto no artigo 121.º
Assim, tendo em consideração o facto da referida atualização do Plano de Pormenor do Centro
Histórico de Viana do Castelo (PPCH) não envolver uma decisão autónoma de planeamento, limi-
tando -se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar do programa que determinou a
alteração, conclui -se que o procedimento adequado para esta transposição de normas é a alteração
por adaptação, prevista no artigo 121.º do RJIGT.
A metodologia de transposição foi ajustada à estrutura do regulamento do PPCH, e contempla
fundamentalmente os seguintes aspetos:
a
) Foi aditado um novo capítulo autónomo (capítulo V), que incorpora todas as regras do POC-
-CE aplicáveis às diferentes realidades e componentes territoriais aí caraterizados e na área do
plano, definidas as respetivas funções e identificadas as respetivas normas especificas;
b) Na redação do referido capítulo foram retiradas do seu articulado as alíneas das normas
especificas NE18, NE19 e NE20 que constam da RCM n.º 111/2021 de 11 de agosto, em referên-
cia ao respetivo artigo 62.º do presente regulamento e que não têm enquadramento na realidade
territorial da área do plano;
c) Foram alterados os artigos do regulamento do PPCH considerando o teor da sua atual redação
e as normas identificadas como incompatíveis com o POC -CE no anexo III, à RCM n.º 111/2021;
d) Foi atualizada a Planta de Implantação, com a delimitação do POC -CE e a atualização da res-
petiva legenda, incluindo agora as componentes territoriais do POC -CE existentes na área do Plano.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano de Pormenor do Centro Histórico de Viana do Castelo (PPCH)
Os artigos 3.º, 7.º e 10.º do regulamento do PPCH passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
[...]
a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) O limite da área de intervenção do Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE)
com as respetivas componentes territoriais.
Artigo 7.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Não obstante o disposto nos pontos anteriores as intervenções em áreas sujeitas a Regi-
mes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, são restringidas pelo regime disposto nos artigos
do Capítulo V deste Regulamento.
Artigo 10.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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PARTE H
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — Não obstante o disposto nos pontos anteriores as intervenções em áreas sujeitas a Regi-
mes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, são restringidas pelo regime disposto nos artigos
do Capítulo V deste Regulamento.”
Artigo 2.º
Aditamento ao Regulamento do PPCH
São aditados ao regulamento do PPCH o artigo 58.º - A e os artigos 59.º a 62.º, com a seguinte
redação:
“Artigo 58.º - A
Regime
Nas Zonas abrangidas por Regimes de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira, devem ser
observadas as condições expressas no capítulo V do presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
Artigo 59.º
Definição e âmbito
1 — O presente capítulo integra as normas do Programa da Orla Costeira de Caminha -Espinho
(POC -CE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 e publicada no Diário
da República a 11 de agosto de 2021.
2 — As áreas às quais se aplicam o regime de proteção e salvaguarda da orla costeira encon-
tram -se delimitadas na Planta de Implantação do PPCH.
3 — As normas constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as restantes
normas do presente regulamento, prevalecendo as mais restritivas.
4 — Os regimes de proteção e salvaguarda da orla costeira a considerar compreendem as
seguintes tipologias:
a) Zona Terrestre de Proteção
I. Margem
SECÇÃO I
Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
Artigo 60.º
Caraterização
1 — A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) é composta pela margem das águas do mar e por
uma faixa, medida na horizontal, com uma largura de 500 m, contados a partir da linha que limita
a margem das águas do mar, tendo sido ajustada para uma largura máxima de 1000 m quando se
justificou acautelar a integração de sistemas biofísicos fundamentais.
2 — Na área do plano, a Zona Terrestre de Proteção possui a seguinte componente territorial:
a) Margem;

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