Aviso n.º 3023/2018

Data de publicação06 Março 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Santo António da Serra

Aviso n.º 3023/2018

Regimento da Assembleia de Freguesia de Santo António da Serra

Preâmbulo

A Assembleia de Freguesia é, nos termos da Constituição da República Portuguesa, o órgão representativo da freguesia, dotado de poderes deliberativos.

O Regimento é por natureza um regulamento interno de um órgão, sendo uma peça normativa fundamental para regular o respetivo funcionamento, de modo a cumprir as competências que a lei determina.

O Regimento da Assembleia de Freguesia de Santo António da Serra visa acolher as alterações legislativas entretanto ocorridas, tornando-se um meio facilitador do processo deliberativo, assegurando a transparência da atividade de apreciação, fiscalização e deliberação, e promovendo a construção de uma cidadania ativa.

Neste Regimento deverão constar as regras de funcionamento do Órgão Deliberativo - Assembleia de Freguesia - em cumprimento da lei que regula esta matéria.

Assim, e nos termos da alínea a) do artigo n.º 10.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Santo António da Serra aprovou, na sua reunião realizada no dia 12 de dezembro de 2017, o presente Regimento.

Capítulo I

Dos membros da Assembleia

Artigo 1.º

Natureza e âmbito do mandato

1 - Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respetiva Freguesia.

2 - A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das Leis e dos Regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com puder tutelar.

Artigo 2.º

Duração

O mandato dos membros da Assembleia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessão por outras causas previstas na Lei.

Artigo 3.º

Sede

A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da Junta de Freguesia, sita ao à Estrada Santo António da Serra n.º 372, Freguesia de Santo António da Serra.

Artigo 4.º

Lugar das sessões

As sessões na sede da Junta ou noutro lugar para efeito julgado mais conveniente.

Artigo 5.º

Verificação de poderes

1 - Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão melhor posicionado na lista vencedora.

2 - A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos.

Artigo 6.º

Renúncia do mandato

Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais nos locais de estilo e providenciará pela imediata substituição do renunciante.

Artigo 7.º

Perda de mandato

1 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;

b) Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

c) Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

d) Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

e) Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do órgão.

2 - A decisão de perda de mandato é da competência do tribunal administrativo de círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva ação.

Artigo 8.º

Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;

b) Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia passado em julgado.

2 - A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retornar funções.

3 - Por motivo relevante entende-se, em especial:

a) Doença comprovada;

b) Atividade profissional inadiável;

c) Exercício dos direitos de paternidade e maternidade

d) Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

4 - No caso da alínea a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado pelo próprio ao Presidente da Mesa.

5 - Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

6 - Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam automaticamente nessa data os poderes de quem o tenha substituído.

Artigo 9.º

Substituição por Período inferior a 30 dias

1 - Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 - A substituição é efetuada nos termos previstos no Regimento.

Artigo 10.º

Preenchimento de Vagas

1 - As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de procedência da lista apresentada pela coligação.

Artigo 11.º

Deveres dos Membros da Assembleia

Constituem deveres dos membros da Assembleia:

a) Comparecer às sessões da Assembleia;

b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

c) Participar nas votações;

d) Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;

f) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

g) Manter um contacto estreito com as...

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