Aviso n.º 30/2023

Data de publicação14 Julho 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/30/2023/07/14/p/dre/pt/html
Data02 Janeiro 2012
Número da edição136
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
N.º 136 14 de julho de 2023 Pág. 70
Diário da República, 1.ª série
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 30/2023
Sumário: Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia notificou, em
6 de março de 2023, a adesão da República da Croácia ao Tratado que cria o Mecanismo
Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a
República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República
Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo,
Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a
República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em
Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2012, a que aderiram a República da Letónia, em 21 de
fevereiro de 2014, e a República da Lituânia, em 14 de janeiro de 2015.
Por ordem superior se torna público que, em 6 de março de 2023, e nos termos do artigo 44.º
do Tratado que cria o Mecanismo Europeu de Estabilidade entre o Reino da Bélgica, a Repú-
blica Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de
Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão -Ducado do
Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a
República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia, assinado em Bruxelas,
em 2 de fevereiro de 2012, a que aderiram a República da Letónia, em 21 de fevereiro de 2014,
e a República da Lituânia, em 14 de janeiro de 2015, conforme Aviso n.º 49/2015, publicado no
Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 1 de julho de 2015, o Secretariado -Geral do Conselho
da União Europeia notificou ter a República da Croácia, depositado o seu Instrumento de adesão
ao mencionado Tratado, em 2 de março de 2023.
Portugal é Parte neste tratado, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 80/2012
e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 93/2012, ambos publicados no Diário da
República, 1.ª série, n.º 117, de 19 de junho de 2012.
O texto consolidado do Tratado, que foi transmitido pelo Secretariado -Geral do Conselho da
União Europeia, em 10 de maio de 2023, nos termos do seu artigo 46.º, e que tem em consideração
as adaptações nele introduzidas em consequência direta da adesão da República da Croácia, é
publicado em anexo a este aviso.
Direção -Geral dos Assuntos Europeus, 23 de junho de 2023. — A Diretora -Geral, Helena
Malcata.
TRATADO QUE CRIA O MECANISMO EUROPEU DE ESTABILIDADE ENTRE O REINO DA BÉLGICA, A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA, A REPÚBLICA DA ESTÓNIA, A IRLANDA, A REPÚBLICA
HELÉNICA, O REINO DE ESPANHA, A REPÚBLICA FRANCESA, A REPÚBLICA DA CROÁCIA, A
REPÚBLICA ITALIANA, A REPÚBLICA DE CHIPRE, A REPÚBLICA DA LETÓNIA, A REPÚBLICA
DA LITUÂNIA, O GRÃO -DUCADOPQ LUXEMBURGO, MALTA, O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA, A REPÚBLICA PORTUGUESA, A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA, A
REPÚBLICA ESLOVACA E A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA.
As partes contratantes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República da
Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República
da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da
Lituânia, o Grão -Ducado do Luxemburgo, Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria,
a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República Eslovaca e a República da Finlândia
(a seguir designadas «Estados -Membros da área do euro» ou «membros do MEE»),
Empenhadas em garantir a estabilidade financeira da área do euro;
Recordando as Conclusões do Conselho Europeu, adotadas em 25 de março de 2011, sobre
a criação de um mecanismo europeu de estabilidade;
Considerando o seguinte:
(1) Em 17 de dezembro de 2010, o Conselho Europeu chegou a acordo sobre a necessidade
de os Estados -Membros da área do euro criarem um mecanismo permanente de estabilidade.
O Mecanismo Europeu de Estabilidade («MEE») assumirá as atribuições atualmente cometidas ao
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Diário da República, 1.ª série
Fundo Europeu de Estabilidade Financeira («FEEF») e ao Mecanismo Europeu de Estabilização
Financeira («MEEF») para a prestação, quando necessário, de assistência financeira aos Estados-
-Membros da área do euro.
(2) Em 25 de março de 2011, o Conselho Europeu adotou a Decisão 2011/199/UE que altera o
artigo 136.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita a um mecanismo
de estabilidade para os Estados -Membros cuja moeda seja o euro (1), aditando o seguinte pará-
grafo ao artigo 136.º: «Os Estados -Membros cuja moeda seja o euro podem criar um mecanismo
de estabilidade a acionar caso seja indispensável para salvaguardar a estabilidade da área do euro
no seu todo. A concessão de qualquer assistência financeira necessária ao abrigo do mecanismo
ficará sujeita a rigorosa condicionalidade.».
(3) Com vista a aumentar a eficácia da assistência financeira e a evitar o risco de contágio,
os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados -Membros cuja moeda é o euro acordaram, em
21 de julho de 2011, «reforçar a flexibilidade [do MEEI a par de uma condicionalidade adequada.»
(4) A escrupulosa observância do quadro estabelecido pela União Europeia, da supervisão
macroeconómica integrada, em especial do Pacto de Estabilidade e Crescimento, do quadro
aplicável aos desequilíbrios macroeconómicos e das regras relativas à governação económica da
União Europeia, continuará a ser a principal defesa contra as crises de confiança que afetem a
estabilidade da área do euro.
(5) Em 9 de dezembro de 2011, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados -Membros
cuja moeda é o euro acordaram em avançar para uma união económica mais forte, incluindo um
novo pacto orçamental e uma coordenação reforçada das políticas económicas através de um
acordo internacional, o Tratado sobre a Estabilidade, a Coordenação e a Governação na União
Económica e Monetária («TECG»). O TECG contribuirá para desenvolver uma coordenação mais
estreita na área do euro a fim de assegurar uma gestão duradoura, sã e robusta das finanças
públicas e desse modo lidar com uma das principais fontes de instabilidade financeira. O presente
Tratado e o TECG complementam -se na promoção da responsabilidade e solidariedade orçamen-
tais na união económica e monetária. Reconhece -se e acorda -se que a concessão de assistência
financeira no quadro de novos programas ao abrigo do MEE fica condicionada, a partir de 1 de
março de 2013, à ratificação do TECG pelo membro do MEE em questão e, aquando da caduci-
dade do período de transposição a que se refere o artigo 3.º, n.º 2, do TECG, ao cumprimento dos
requisitos estabelecidos nesse artigo.
(6) Uma vez que há na área do euro uma forte interdependência, a existência de riscos graves
para a estabilidade financeira dos Estados -Membros cuja moeda é o euro pode pôr em perigo a
estabilidade financeira de toda a área do euro. O MEE pode, pois, prestar apoio de estabilidade com
base em rigorosa condicionalidade, adequada ao instrumento de assistência financeira escolhido,
se tal for indispensável para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro no seu todo e
dos seus Estados -Membros. A capacidade de financiamento máxima inicial do MEE é fixada em
500 000 milhões de EUR, incluindo o apoio de estabilidade no quadro do FEEF já concedida. A
adequação da capacidade de financiamento máxima conjunta do MEE e do FEEF será, todavia,
reavaliada antes da entrada em vigor do presente Tratado. Se tal for adequado, a capacidade
será aumentada pelo Conselho de Governadores do MEE, nos termos do artigo 10.º, aquando da
entrada em vigor do presente Tratado.
(7) Todos os Estados -Membros da área do euro serão membros do MEE. Um Estado -Membro
da União Europeia que adira à área do euro passará a ser membro do MEE com os mesmos direitos
e obrigações que os das Partes Contratantes.
(8) O MEE cooperará estreitamente com o Fundo Monetário Internacional («FMI») na concessão
de apoio de estabilidade. Solicitar -se -á a participação ativa do FMI tanto num plano técnico como
financeiro. Espera -se dos Estados -Membros da área do euro que solicitem assistência financeira
ao MEE que, sempre que possível, dirijam um pedido análogo ao FMI.
(9) Os Estados -Membros da União Europeia cuja moeda não é o euro («Estados -Membros que
não integram a área do euro») e que participem numa base ad hoc, a par do MEE, numa operação
de estabilização a Estados -Membros da área do euro serão convidados a participar, na qualidade
de observadores, nas reuniões do MEE aquando da discussão desse apoio de estabilidade e da
sua monitorização. Terão acesso a todas as informações atempadamente e serão devidamente
consultados.

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