Aviso n.º 2854/2023

Data de publicação10 Fevereiro 2023
Data01 Janeiro 2023
Número da edição30
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aljustrel
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALJUSTREL
Aviso n.º 2854/2023
Sumário: Estrutura orgânica do Município de Aljustrel.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, torna -se público que a estrutura hierarquizada do Município de Aljustrel foi aprovada,
sob minha proposta, pela Câmara Municipal por deliberação tomada na sua reunião de ordinária
de 1 de fevereiro de 2023.
1 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Carlos Teles.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, estabelece o enquadramento
jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura
e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos princípios da
unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
A atual estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Aljustrel foi apro-
vada em sessão da Assembleia Municipal de 19/12/2012 e em reunião de Câmara de 26/12/2012,
tendo sido publicada no Diário da República em 11/01/2013.
Entretanto, várias foram as alterações ocorridas no seio da administração pública, com desta-
que para a revisão do regime jurídico do Código de Contratação Pública, para a implementação do
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas e para a Lei -Quadro de
transferência de competências para as autarquias locais. Estas alterações justificam a necessidade
de revisão da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, e a consequente reorganização
dos serviços, por forma a termos uma melhor operacionalidade dos serviços face a estas novas
exigências.
Determina o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro que compete à Assembleia Muni-
cipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de
estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o
número máximo de unidades flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e
equipas de projeto.
Considerando que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária reunida no dia 29 de
abril de 2022, o modelo de estrutura hierarquizada, um número máximo de sete unidades orgânicas
flexíveis, um número máximo de duas unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º
grau e doze subunidades orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação
tomada na reunião ordinária de 26 de abril de 2022;
Considerando que o artigo 7.º do decreto -lei acima mencionado estipula que compete à Câmara
Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, deliberar sob a criação de unidades orgânicas
flexíveis e a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela
Assembleia Municipal.
Considerando que foi fixado em sete o número máximo de unidades orgânicas flexíveis,
em dois o número máximo de unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º grau
e em doze o número máximo de subunidades orgânicas, as mesmas são as constantes na
presente Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, aprovada em reunião de Câmara de 1
de fevereiro de 2023.
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 222
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Modelo e Estrutura dos Serviços
Artigo 1.º
Modelo
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarqui-
zada.
2 — Para prossecução das atribuições do Município, a estrutura interna organiza -se em
unidades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal, unidades orgânicas flexíveis, subu-
nidades orgânicas e ainda áreas de trabalho, sem autonomia orgânica, inseridas e dependentes
das unidades ou subunidades orgânicas.
3 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 7.
4 — O número máximo de unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º grau é
fixado em 2.
5 — O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 12.
Artigo 2.º
Categorias das unidades e subunidades
As unidades e subunidades que compõem a estrutura interna adotam as seguintes categorias:
a) Gabinetes — unidades de suporte e assessoria ao órgão executivo municipal, de natureza
administrativa, técnica ou política, sem chefia associada, reportando diretamente ao Presidente da
Câmara ou Vereador em quem for delegada a competência;
b) Divisões — unidades orgânicas flexíveis, com competências de âmbito operativo e instru-
mental integradas numa mesma área funcional, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau
(chefe de divisão municipal);
c) Unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º grau — unidades orgânicas flexí-
veis, com competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional,
lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau;
d) Secções — subunidades orgânicas, com funções de natureza executiva, nas áreas comuns
e instrumentais e nos vários domínios de atuação das unidades orgânicas, coordenadas por um
coordenador técnico;
e) Serviços — unidades subordinadas a uma temática comum, sem autonomia orgânica, dire-
tamente dependente das unidades ou subunidades orgânicas onde se inserem.
Artigo 3.º
Atribuições comuns às diversas unidades orgânicas
1 — Elaborar e submeter à aprovação superior as ações, instruções, circulares, regulamentos
e normas, que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como propor
as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.
2 — Remeter à Divisão de Gestão Financeira os instrumentos mencionados no ponto anterior,
sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento
orçamental da despesa.
3 — Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e Orçamento.
4 — Elaborar, no âmbito dos assuntos do respetivo serviço, as propostas de deliberação e de
despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.

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