Aviso n.º 2854/2023
Data de publicação | 10 Fevereiro 2023 |
Data | 01 Janeiro 2023 |
Número da edição | 30 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Aljustrel |
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 221
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALJUSTREL
Aviso n.º 2854/2023
Sumário: Estrutura orgânica do Município de Aljustrel.
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, torna -se público que a estrutura hierarquizada do Município de Aljustrel foi aprovada,
sob minha proposta, pela Câmara Municipal por deliberação tomada na sua reunião de ordinária
de 1 de fevereiro de 2023.
1 de fevereiro de 2023. — O Presidente da Câmara, Carlos Teles.
Preâmbulo
O Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, estabelece o enquadramento
jurídico da organização dos serviços das Autarquias Locais, definindo que a organização, a estrutura
e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos princípios da
unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da
racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa
e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos
demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do
Procedimento Administrativo.
A atual estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Aljustrel foi apro-
vada em sessão da Assembleia Municipal de 19/12/2012 e em reunião de Câmara de 26/12/2012,
tendo sido publicada no Diário da República em 11/01/2013.
Entretanto, várias foram as alterações ocorridas no seio da administração pública, com desta-
que para a revisão do regime jurídico do Código de Contratação Pública, para a implementação do
Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas e para a Lei -Quadro de
transferência de competências para as autarquias locais. Estas alterações justificam a necessidade
de revisão da atual estrutura orgânica dos serviços municipais, e a consequente reorganização
dos serviços, por forma a termos uma melhor operacionalidade dos serviços face a estas novas
exigências.
Determina o Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro que compete à Assembleia Muni-
cipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e de
estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o
número máximo de unidades flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e
equipas de projeto.
Considerando que a Assembleia Municipal aprovou, em sessão ordinária reunida no dia 29 de
abril de 2022, o modelo de estrutura hierarquizada, um número máximo de sete unidades orgânicas
flexíveis, um número máximo de duas unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º
grau e doze subunidades orgânicas, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação
tomada na reunião ordinária de 26 de abril de 2022;
Considerando que o artigo 7.º do decreto -lei acima mencionado estipula que compete à Câmara
Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, deliberar sob a criação de unidades orgânicas
flexíveis e a definição das respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela
Assembleia Municipal.
Considerando que foi fixado em sete o número máximo de unidades orgânicas flexíveis,
em dois o número máximo de unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º grau
e em doze o número máximo de subunidades orgânicas, as mesmas são as constantes na
presente Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais, aprovada em reunião de Câmara de 1
de fevereiro de 2023.
N.º 30 10 de fevereiro de 2023 Pág. 222
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Estrutura Orgânica dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Modelo e Estrutura dos Serviços
Artigo 1.º
Modelo
1 — A organização interna dos serviços municipais adota o modelo de estrutura hierarqui-
zada.
2 — Para prossecução das atribuições do Município, a estrutura interna organiza -se em
unidades de assessoria e apoio ao órgão executivo municipal, unidades orgânicas flexíveis, subu-
nidades orgânicas e ainda áreas de trabalho, sem autonomia orgânica, inseridas e dependentes
das unidades ou subunidades orgânicas.
3 — O número máximo de unidades orgânicas flexíveis é fixado em 7.
4 — O número máximo de unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º grau é
fixado em 2.
5 — O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em 12.
Artigo 2.º
Categorias das unidades e subunidades
As unidades e subunidades que compõem a estrutura interna adotam as seguintes categorias:
a) Gabinetes — unidades de suporte e assessoria ao órgão executivo municipal, de natureza
administrativa, técnica ou política, sem chefia associada, reportando diretamente ao Presidente da
Câmara ou Vereador em quem for delegada a competência;
b) Divisões — unidades orgânicas flexíveis, com competências de âmbito operativo e instru-
mental integradas numa mesma área funcional, lideradas por dirigentes intermédios de 2.º grau
(chefe de divisão municipal);
c) Unidades orgânicas ao nível de direção intermédia de 3.º grau — unidades orgânicas flexí-
veis, com competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional,
lideradas por dirigentes intermédios de 3.º grau;
d) Secções — subunidades orgânicas, com funções de natureza executiva, nas áreas comuns
e instrumentais e nos vários domínios de atuação das unidades orgânicas, coordenadas por um
coordenador técnico;
e) Serviços — unidades subordinadas a uma temática comum, sem autonomia orgânica, dire-
tamente dependente das unidades ou subunidades orgânicas onde se inserem.
Artigo 3.º
Atribuições comuns às diversas unidades orgânicas
1 — Elaborar e submeter à aprovação superior as ações, instruções, circulares, regulamentos
e normas, que forem julgadas necessárias ao correto exercício da sua atividade, bem como propor
as medidas mais aconselháveis no âmbito de cada serviço.
2 — Remeter à Divisão de Gestão Financeira os instrumentos mencionados no ponto anterior,
sempre que haja encargos para o Município, para verificação e confirmação expressa do cabimento
orçamental da despesa.
3 — Colaborar na elaboração das grandes opções do plano e Orçamento.
4 — Elaborar, no âmbito dos assuntos do respetivo serviço, as propostas de deliberação e de
despachos, devidamente fundamentadas de facto e de direito.
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