Aviso n.º 28/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/av/28/2022/03/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Março 2022
Data05 Janeiro 1961
Número da edição63
SeçãoSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 63 30 de março de 2022 Pág. 6
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Aviso n.º 28/2022
Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o
Reino da Dinamarca comunicado a extensão às Ilhas Faroé relativamente à Conven-
ção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros,
adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 15 de outubro de 2021, o Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Dinamarca comu-
nicado a extensão às Ilhas Faroé em conformidade com o artigo 15.º relativamente à Convenção
Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia,
a 5 de outubro de 1961.
(tradução)
Extensão
Ilhas Faroé, 14 -10 -2021.
A Dinamarca estendeu a Convenção às Ilhas Faroé em 14 de outubro de 2021. Em confor-
midade com o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 13.º, a Convenção entrará em vigor para as Ilhas Faroé em
13 de dezembro de 2021.
Declaração
Dinamarca, 14 -10 -2021.
«A Convenção deve agora ser aplicada às Ilhas Faroé. O Reino da Dinamarca retira assim
a sua declaração territorial no que diz respeito às Ilhas Faroé em conformidade com o artigo 13.º
da Convenção.»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação
pelo Decreto -Lei n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 148, de 24 de junho de
1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo,
1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo
com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente, nos artigos 3.º e 7.º
da Convenção, competem ao Procurador -Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto -Lei n.º 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos procuradores-
-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos procuradores -gerais adjuntos colocados junto dos
Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público
que dirijam Procuradorias da República sediadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido
artigo 2.º, conforme o Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75,
de 17 de abril de 2009, determinando -se ainda que os procuradores -gerais adjuntos colocados
junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar
nos procuradores da República coordenadores das Procuradorias da República sediadas nessas
Regiões Autónomas as referidas competências.
Departamento de Assuntos Jurídicos, 18 de março de 2022. — A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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