Aviso n.º 2786/2021

Data de publicação15 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Abrantes

Aviso n.º 2786/2021

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Abrantes.

Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Abrantes

Para os devidos efeitos, torna-se público que a Câmara Municipal aprovou em 15/09/2020, com conhecimento à Assembleia Municipal de Abrantes na sessão realizada em 25/09/2020, Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Abrantes, por força da entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode, publicado no Diário da República através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 69/2003, de 10 de maio e das alterações.

Em cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 121.º conjugado com o n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, remete-se o respetivo regulamento, bem como a correspondente Planta de Ordenamento, a publicar na 2.ª série do Diário da República e outros meios de publicidade previstos no artigo 192.º da legislação citada.

18 de janeiro de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Abrantes, João Carlos Caseiro Gomes.

Alteração por Adaptação do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Abrantes

Extrato do Regulamento do PDM

São alterados os artigos 5.º, 6.º, 12.º, 29.º e aditados os artigos 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º

Artigo 5.º

Definições

...

Para efeitos de aplicação dos artigos do Capítulo V do presente Regulamento adotam-se as definições do artigo 43.º

Artigo 6.º

Classes de espaços e seus limites

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

2 - ...

Na escala 1:25 000 - Planta de Ordenamento: zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Albufeira do Castelo de Bode;

...

3 - ...

Artigo 12.º

Zona Terrestre de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode

1 - A Planta de Ordenamento do PDM representa a delimitação das zonas de proteção e de salvaguarda dos recursos e valores naturais;

2 - ...

3 - A zona a que se refere o presente artigo foi aprovada por despacho conjunto do SEALOT e do SERN, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993.

Artigo 29.º

Condicionamentos na Zona de Proteção da Albufeira do Castelo de Bode

...

Os condicionamentos específicos da zona de proteção da Albufeira do Castelo de Bode estão estipulados no capitulo V do presente Regulamento. Serão ainda seguidos os critérios apresentados no anexo I.

CAPÍTULO V

Regime de salvaguarda de recursos territoriais e valores naturais

Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 41.º

Âmbito

1 - O presente capítulo procede à transposição para o PDM das normas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode (POACB), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 31/2014, de 30 e maio.

2 - As normas transpostas do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode constantes no presente capítulo, vigoram cumulativamente com as constantes do capítulo III, prevalecendo as mais restritivas.

Artigo 42.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos gerais do POACB a definição e a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos na zona de proteção, determinados por critérios de conservação da natureza e da biodiversidade, nos termos da legislação vigente.

2 - O POACB tem por objetivos:

a) Definir regras e medidas para usos e ocupações do solo que permitam gerir a área objeto do Plano de Ordenamento da Albufeira do Castelo de Bode, numa perspetiva dinâmica e interligada;

b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território.

c) Garantir a articulação com os objetivos tipificados para o Plano de Bacia Hidrográfica do Tejo;

d) Compatibilizar os diferentes usos e atividades existentes e ou a serem criados, com a proteção e valorização ambiental e finalidades principais da albufeira.

Artigo 43.º

Definições

Na área delimitada na Planta de Ordenamento - Zonas de proteção e salvaguarda dos recursos e valores naturais da Albufeira do Castelo de Bode são consideradas as seguintes definições:

a) «Acesso viário não regularizado» - acesso com revestimento permeável, delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio;

b) «Acesso viário regularizado» - acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

c) «Área de construção» - somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, excluindo sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, áreas técnicas, varandas, galerias exteriores públicas, esplanadas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) «Área de implantação» - somatório das áreas resultantes da projeção no plano de todos os edifícios, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, incluindo esplanadas e anexos e excluindo varandas e platibandas;

e) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios, casas de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

f) «Construção amovível ou ligeira» - construção assente sobre fundação não permanente e construída com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;

g) «Densidade populacional» - valor, expresso em habitantes/ hectare, correspondente ao quociente entre o número de habitantes existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

h) «Equipamento de utilização coletiva» - edificações destinadas à prestação de serviços à coletividade (saúde, educação, assistência social, segurança, proteção civil, etc.), à prestação de serviços de caráter económico (mercado, feiras, etc.) e à prática pela coletividade de atividades culturais, desportivas ou de recreio e lazer;

i) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» - cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (121,5 m);

j) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

k) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente obras de restauro, reparo ou limpeza;

l) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

m) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

n) «Porto de recreio» - conjunto de infraestruturas fluviais e terrestres, num plano de água abrigado, destinado à náutica de recreio e dispondo dos apoios necessários às tripulações e embarcações;

o) «Recreio balnear e lazer» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

p) «Zona de proteção da albufeira» - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

q) «Zona reservada da albufeira» - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

SECÇÃO II

Disposições gerais relativas ao uso e ocupação na zona de proteção

Artigo 44.º

Zona de proteção

1 - Na zona de proteção são proibidas as seguintes atividades, nos termos da legislação em vigor:

a) O depósito de resíduos e de combustíveis, com exceção para os depósitos de combustíveis afetos aos portos de recreio;

b) A instalação de aterros sanitários;

c) A instalação de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevado teor de fósforo ou de azoto;

d) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

e) A alteração do relevo ou do coberto vegetal nas áreas de proteção e valorização ambiental;

f) Qualquer tipo de indústria, salvo quando se...

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