Aviso n.º 2696/2022

Data de publicação09 Fevereiro 2022
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoConselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
N.º 28 9 de fevereiro de 2022 Pág. 328
Diário da República, 2.ª série
PARTE D
CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Aviso n.º 2696/2022
Sumário: Abertura de concurso para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo.
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 25 de janeiro
de 2022:
1 — Nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c) e, em especial, 66.º do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), foi aberto concurso curricular para o provimento das
vagas existentes de Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal
Administrativo, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade
do concurso, venham a ocorrer e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das
necessidades de serviço.
§ 1.º A abertura do concurso não prejudica a prioridade legal de preenchimento das vagas
existentes e das que venham a ocorrer por transferência de juízes de outra secção do Supremo
Tribunal Administrativo, a concretizar em momento prévio ao preenchimento com recurso à lista de
graduação final dos concursos.
2 — O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo
o mérito relativo dos candidatos de cada classe, tomando -se globalmente em conta a avaliação
curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, do ETAF.
3 — O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses, conforme
previsto no artigo 66.º, n.º 7, do ETAF.
4 — Podem apresentar -se a concurso:
a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Procuradores -Gerais -Adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria, desde que tenham
exercido funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da
Procuradoria -Geral da República ou como auditores jurídicos;
c) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência pro-
fissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da
advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração
Pública.
5 — A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente
ponderados:
a) No caso de o candidato ser magistrado, as duas últimas classificações de serviço, com
ponderação entre 50 (cinquenta) e 70 (setenta) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2,
alínea b), do ETAF], sendo a última classificação considerada na proporção de 75 % e a penúltima
na proporção de 25 %, considerando as seguintes pontuações: “Bom” — 50 (cinquenta) pontos;
“Bom com Distinção” — 60 (sessenta) pontos; “Muito Bom” — 70 (setenta) pontos.
§) 1.º Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da
publicação no Diário da República do presente aviso de abertura do concurso.
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais,
com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c),
do ETAF], considerando -se apenas a melhor graduação alcançada, com a atribuição de 5 (cinco)
pontos aos graduados nos primeiros cinco lugares, 4 (quatro) pontos aos graduados entre o 6.º e o
10.º lugar, 3 (três) pontos aos graduados entre o 11.º e o 15.º lugar e 2 (dois) pontos aos graduados
nos restantes lugares.
§) 1.º Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com
um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

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