Aviso n.º 2681/2023

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Data22 Janeiro 2022
Número da edição28
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barrancos
N.º 28 8 de fevereiro de 2023 Pág. 217
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARRANCOS
Aviso n.º 2681/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Barrancos.
Aprovação do Código de Ética e Conduta do Município de Barrancos
Leonel Caçador Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público,
ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Barrancos, na
sua reunião ordinária pública de 22 de dezembro de 2022, aprovou, no uso da competência atri-
buída pelo disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da supracitada Lei, o Código
de Ética e Conduta do Município de Barrancos.
Para constar publica -se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município,
publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em
(www.cm-barrancos.pt).
6 de janeiro de 2023. — O Presidente, Leonel Caçador Rodrigues.
Código de Ética e Conduta do Município de Barrancos
Preâmbulo
O Município de Barrancos é uma autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios
da população residente na circunscrição do seu concelho, mediante órgãos representativos por ela
eleitos, cujo quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios
constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com
as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
No âmbito da sua missão, O Município de Barrancos, os seus trabalhadores, titulares de car-
gos eleitos e titulares de cargos dirigentes deve pautar -se, entre outros, pelos princípios do rigor
e transparência, da legalidade, da não discriminação e da boa -fé, por forma a gerar e manter a
credibilidade e o prestígio do serviço, conferindo a todos os trabalhadores e trabalhadoras uma
responsabilidade acrescida no que respeita à sua conduta.
Um Código de Ética e Conduta Profissional é um documento que define padrões de com-
portamento a observar no âmbito do desempenho profissional ético e com elevados padrões de
qualidade em linha com a Missão e os valores da Instituição. No caso das entidades públicas, o
desempenho da missão pública implica uma responsabilidade e um dever de lealdade para com
o Município de Barrancos e um dever de respeito pelos direitos e interesses legítimos, legalmente
protegidos, dos utentes e cidadãos.
Os cargos públicos têm por base a confiança de toda uma sociedade de que, quem os ocupa,
atua em obediência ao interesse público. O presente Código de Ética e Conduta do Município
de Barrancos, doravante designada por CEC, corporiza um conjunto de princípios e de normas
de comportamento que deverá ser observado, quer pelos membros do órgão executivo, quer
pelos trabalhadores do Município de Barrancos, no âmbito e no exercício das suas funções. Os
destinatários do presente Código, para além de se encontrarem vinculados ao regime jurídico
vigente, ficam, igualmente, obrigados a observar os princípios éticos aqui estabelecidos que
devem nortear a sua conduta, privilegiando os mesmos acima de quaisquer ganhos privados
ou pessoais. Com o presente Código, que estabelece um conjunto de princípios e normas que
visam alcançar padrões de conduta irrepreensíveis e comportamentos eticamente adequados
aos cargos e funções desempenhados, pretende -se reforçar a confiança entre os cidadãos e o
Município de Barrancos, estabelecendo a relação em padrões claros, rigorosos e duradouros.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Assim, considerando:
O Decreto -Lei n.º 135/99 de 22 de abril, que define os princípios gerais de ação a que devem obe-
decer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face ao cidadão, bem como
reúne de uma forma sistematizada as normas vigentes no contexto da modernização administrativa;
O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado (Lei n.º 67/2007 de 31 de
dezembro);
A Recomendação do Conselho de Prevenção de Corrupção do Tribunal de Contas, de 7 de
novembro de 2012, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos;
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei n.º 35/2014 de 20 de junho);
A Lei n.º 26/2016 de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa
e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 28 de janeiro e a Diretiva 2003/98/CE do Parlamento
Europeu e do Conselho de 17 de novembro;
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos.
Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma
devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na
internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hos-
pitalidade.
O Código do Procedimento Administrativo ao nível dos Princípios enformadores da Atividade
Administrativa.
Considerando, ainda, a necessidade de dar corpo a um conjunto de normativos legais que
sistematize as disposições legais que disciplinam a atuação de todos os trabalhadores e membros
do órgão executivo do Município de Barrancos, elaborou -se o presente Código de Ética e Con-
duta, nos termos do disposto no artigo 19.º, n.º 2, alínea c) da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, na
sua redação atual, aprovado pela Câmara Municipal, na sua reunião de 22 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Código é elaborado no uso da competência prevista no artigo 241.º da Constitui-
ção da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, de acordo com o disposto na Lei n.º 52/2019 de 31 de julho, designadamente
em cumprimento da imposição constante no artigo 25.º, n.º 6 daquele diploma legal, na esteira da
recomendação de 7 de novembro de 2012, emanada do Conselho de Prevenção de Corrupção
do Tribunal de Contas, que define as linhas orientadoras de gestão dos serviços públicos, em
complemento ao Plano de Prevenção de Riscos de gestão, incluindo os de Corrupção e infrações
Conexas do Município de Barrancos.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 O presente Código estabelece o conjunto de princípios e critérios orientadores que devem
presidir à conduta dos membros do órgão executivo e trabalhadores que desempenhem atividades
e funções no Município de Barrancos.
2 — Os princípios e critérios referidos, a cujo cumprimento todos os destinatários ficam obri-
gados, são estipulados no presente Código que cria mecanismos de fiscalização do grau de cum-
primento das obrigações impostas e estabelece as sanções para o seu incumprimento, conforme
dispõe o artigo 35.º

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