Aviso n.º 2674/2021

Data de publicação11 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Trancoso

Aviso n.º 2674/2021

Sumário: Revisão do Plano Diretor Municipal de Trancoso.

Amílcar José Nunes Salvador, Presidente da Câmara Municipal de Trancoso, torna público que, em cumprimento com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Assembleia Municipal de Trancoso, na sessão realizada a 18 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou aprovar, por maioria, a proposta final da revisão do Plano Diretor Municipal de Trancoso, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.

Mais se torna público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do mesmo regime jurídico, fica o referido instrumento de gestão territorial disponível para consulta no sítio eletrónico do Município de Trancoso: www.cm-trancoso.pt.

21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Câmara, Amílcar José Nunes Salvador.

Deliberação

José Amaral Veiga, Presidente da Assembleia Municipal do Concelho de Trancoso, certifica que, em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 18/12/2020, foi aprovada, por maioria, com três abstenções, quatro votos contra e vinte e nove votos a favor, a proposta final de revisão do Plano Diretor Municipal de Trancoso, constante do ponto seis da ordem de trabalhos.

Trancoso, 21 de dezembro de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Amaral Veiga.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento, de que são parte integrante os seus Anexos numerados de I a IV, estabelece, em conjunto com a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, as regras para o uso, ocupação e transformação do uso do solo em todo o território do concelho de Trancoso, constituindo o regime do seu plano diretor municipal decorrente da revisão concluída em 2020, e adiante designado por "PDM 2020".

2 - Salvo explícita determinação em contrário do presente regulamento, as expressões "plano diretor municipal em vigor" e "presente plano" referem-se ao PDM 2020.

3 - Em todos os atos abrangidos pelo presente plano, as disposições deste serão respeitadas cumulativamente com as de todos os diplomas legais e regulamentares de caráter geral em vigor aplicáveis em função da sua natureza e localização.

Artigo 2.º

Definições

No âmbito da aplicação do presente plano são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo legalmente estabelecidos em diploma próprio e, complementarmente, os seguintes:

a) Via pública habilitante: qualquer via pública que habilita potencialmente para aproveitamento edificatório os prédios que com ela confinam, através do cumprimento das seguintes condições:

i) Não estar impedida, por disposição legal ou regulamentar, a abertura de acessos entre a via em causa e os prédios confinantes;

ii) A via possuir características técnicas de pavimento e dimensões, designadamente largura de faixa de rodagem, que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel e que garantam a circulação de veículos das forças de segurança e proteção civil, em particular carros de bombeiros e ambulâncias;

b) Área coberta (Acob): somatório, expresso em m2, das áreas resultantes da projeção, no plano horizontal, dos volumes edificados acima e abaixo do solo, medidas pelo perímetro dos pisos mais salientes, mas excluindo varandas;

c) Área livre do prédio: valor numérico, expresso em m2, da diferença entre a área global de um prédio onde existam um ou mais edifícios, e a área coberta do conjunto dos referidos edifícios;

d) Índice de área coberta (ICob): quociente entre a área coberta do edificado e a superfície total do terreno ou polígono a que diz respeito;

e) Colmatação: preenchimento com edificação de um prédio situado em espaço de colmatação, quer se trate de construção nova, quer da ampliação de edificações existentes;

f) Espaço de colmatação: prédio confinante com uma via pública, que cumpra uma das seguintes condições:

i) Situar-se entre dois edifícios em situação legal e destinados a atividades ou utilizações humanas, que sejam confinantes com aquela via e cuja distância entre si, medida ao longo da mesma, não seja superior a 50 metros;

ii) Situar-se entre um edifício em situação legal e destinado a atividades ou utilizações humanas, que seja confinante com a mesma via, e outra via pública transversal à primeira que não diste mais de 50 metros do referido edifício;

g) Frente urbana: superfície em projeção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias ou espaços públicos sucessivos que nela concorrem;

h) Frente urbana consolidada: frente urbana predominantemente edificada que apresenta um recuo de fachadas estabilizado e uma moda de número de pisos acima do solo claramente definida, sendo tais caraterísticas de manter;

i) Empreendimentos Turísticos Isolados (ETI): empreendimentos turísticos das tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros e Parques de Campismo e de Caravanismo;

j) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT): áreas de ocupação turística em solo rústico, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística, e ainda outros equipamentos e atividades de turismo e lazer compatíveis com o estatuto de solo rústico, podendo abranger empreendimentos das tipologias de Turismo de Habitação, Turismo no Espaço Rural, Estabelecimentos Hoteleiros, Parques de Campismo e de Caravanismo e Aldeamentos Turísticos, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores;

k) Varanda: plataforma saliente da fachada de um edifício, acessível a partir do interior do mesmo e adequada à utilização e permanência de pessoas;

l) Viabilização: licenciamento, não rejeição de comunicação prévia, autorização, aprovação, emissão de parecer favorável ou qualquer outro ato legalmente previsto que exprima, com eficácia externa, a não oposição do Município à realização de uma ação que se traduza em uso, ocupação ou transformação do uso do solo, nomeadamente sob a forma de operação urbanística ou do exercício de uma atividade.

Artigo 3.º

Composição do plano

1 - O plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento, de que são parte integrante os seus Anexos numerados de I a IV;

b) Planta de Ordenamento, desdobrada nas seguintes cartas:

i) Planta de Ordenamento I - Qualificação do Solo;

ii) Planta de Ordenamento II - Salvaguardas;

c) Planta de Condicionantes, desdobrada nas seguintes cartas:

i) Planta de Condicionantes I - Condicionantes Gerais, integrando a generalidade das condicionantes legais;

ii) Planta de Condicionantes II - Recursos Florestais, integrando as condicionantes relativas aos recursos florestais;

iii) Planta de Condicionantes III - Reserva Ecológica Nacional;

2 - Acompanham o plano os seguintes elementos:

a) Relatório da Proposta do Plano;

b) Relatório Ambiental;

c) Programa de Execução e Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

d) Planta de Enquadramento Regional;

e) Planta da Situação Existente;

f) Relatório/Planta de Compromissos Urbanísticos;

g) Planta de Infraestruturas, Equipamentos Coletivos e Rede de Transportes;

h) Mapa de Ruído;

i) Planta de Património Cultural;

j) Relatório de Ponderação da Discussão Pública, incluindo as participações recebidas em sede da mesma;

k) Ficha de Dados Estatísticos;

l) Documentos Autónomos:

i) Estudos de Caracterização e Diagnóstico;

ii) Relatório e Planta da Reserva Ecológica Nacional;

iii) Relatório e Planta da Reserva Agrícola Nacional;

iv) Carta Educativa.

Artigo 4.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na aplicação do presente plano têm de ser observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor com incidência espacial no território por ele abrangido, nomeadamente as identificadas no Anexo I.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão à escala gráfica do plano constam da Planta de Condicionantes.

3 - A eficácia das disposições escritas e gráficas constantes dos diplomas legais e regulamentares relativos às servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no n.º 1 não se altera na eventual ocorrência de omissões na Planta de Condicionantes, prevalecendo as referidas disposições em caso de discrepância com os elementos gráficos e escritos integrantes do presente plano.

4 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes legais aplicam-se conjuntamente com a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo estabelecida pelo presente plano, prevalecendo sobre esta quando forem materialmente mais restritivos, mais exigentes ou mais condicionadores, e sem dispensa da tramitação procedimental neles prevista.

Artigo 5.º

Articulação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - As disposições do presente plano acolhem, nos termos e com os efeitos previstos na lei aplicável, os instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do município, os quais estão identificados no Anexo II.

2 - Mantém plena eficácia o Plano de Pormenor de Salvaguarda do Centro Histórico de Trancoso, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 3 de agosto de 1991, ratificado através da Portaria n.º 578/93 publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 5 de junho de 1993, alterado por deliberação da Assembleia Municipal de 22 de novembro de 2014, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 20 de fevereiro de 2015, pelo Aviso n.º 2181/2015, e objeto da Declaração de Retificação n.º 245/2015, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 2 de abril de 2015.

3 - Em caso de incompatibilidade, as disposições do plano referido no número anterior prevalecem sobre as da presente revisão do plano diretor municipal.

CAPÍTULO II

Opções estruturantes

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