Aviso n.º 2622/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Setúbal
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 678
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SETÚBAL
Aviso n.º 2622/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de
Drenagem do Município de Setúbal.
André Valente Martins, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos
termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento
Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o Regu-
lamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem do Município de
Setúbal, que foi presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 07 de junho de
2023 e aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 11 de janeiro de 2024, entrará em vigor
no dia útil seguinte ao da sua publicação no
Diário da República,
podendo ser consultado na página
oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.
15 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara, André Valente Martins.
Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Drenagem
do Município de Setúbal
Preâmbulo
A gestão das redes de drenagem do concelho de Setúbal é atribuição dos Serviços Munici-
palizados de Setúbal e, por consequência, o controlo das águas residuais descarregadas pelos
utilizadores nas redes de drenagem, assegurando a entrega dessas águas à entidade gestora em
alta, SIMARSUL, de acordo com os critérios de qualidade exigidos por esta última.
O controlo da qualidade das águas residuais descarregadas na rede drenagem pelos utilizadores
industriais, reveste -se de uma complexidade própria, pela diversidade de questões associadas aos
efluentes descarregados, como caudais elevados, carga poluente, poluentes específicos, etc.
Neste sentido, a inexistência de regulamentação específica que permita a gestão dos efluentes
industriais, limita a capacidade de garantir que as águas residuais descarregadas no sistema em
alta cumprem os critérios de qualidade.
Pelo exposto, foi elaborada o presente Regulamento de Descarga de Águas Residuais Indus-
triais, que estabelece as condições de descarga, de drenagem das águas residuais industriais e
de funcionamento do Sistema.
Para facilidade de consulta, o regulamento foi dividido em oito capítulos e seis anexos:
Capítulo I — Disposições Gerais
Capítulo II — Condicionamentos e Restrições Relativos à Descarga de Águas Residuais
Industriais no Sistema
Capítulo III — Processo de Autorização de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema
Capítulo IV — Adequação das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no
Sistema
Capítulo V — Verificação das Condições de Descarga de Águas Residuais Industriais no
Sistema
Capítulo VI — Pagamento dos Serviços
Capítulo VII — Penalidades e Contraordenações
Capítulo VIII — Entrada em vigor e Regime Transitório
Anexo 1. Valores Máximos Admissíveis de Parâmetros — Características das Águas Residuais
a Serem Verificadas à Entrada do Sistema
Anexo 2. Substâncias Perigosas ou Prioritárias em razão da sua Toxicidade, Persistência ou
Bioacumulação nos Organismos Vivos e Sedimentos
Anexo 3. Requerimento de Autorização de Descarga do Utilizador Industrial no Sistema
Anexo 4. Modelo de Termos da Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial
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Anexo 5. Modelo de Auto de Fiscalização
Anexo 6. Modelo de Termo de Responsabilidade do Laboratório para as Análises de Auto-
controlo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto a regulamentação das descargas de águas residu-
ais industriais no Sistema de Drenagem do Município do Setúbal, estabelecendo as condições de
descarga, de drenagem das águas residuais industriais e de funcionamento do Sistema, designa-
damente, com vista a:
a) Assegurar que as descargas de Águas Residuais Industriais não afetem negativamente o
tratamento das Águas Residuais Urbanas, nem a qualidade dos seus efluentes, nem a ecologia dos
meios recetores, nem o destino final das lamas produzidas, nem as condições de exploração, nem
a durabilidade e as condições hidráulicas de escoamento dos coletores, intercetores e emissários,
nem a saúde do pessoal que opera e mantém o Sistema, nos termos da Legislação em Vigor;
b) Propiciar o desenvolvimento do Município de Setúbal, de acordo com as exigências de
proteção ambiental e com a qualidade de vida a que têm direito os seus residentes;
c) Adequar as condições em que os Utilizadores Industriais podem ser autorizados a descar-
regar os seus efluentes no Sistema;
d) Fomentar a tradução prática dos princípios da conservação da água, entendida como um
bem escasso e renovável.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O presente Regulamento aplica -se a todos os Utilizadores Industriais que utilizem ou
venham a utilizar os sistemas públicos de drenagem para as suas descargas de águas residuais
e que estejam instalados na área de intervenção da Entidade Gestora.
2 — As descargas de Águas Pluviais, águas de circuitos de refrigeração não aditivadas, águas
de processo não poluídas e quaisquer outras águas não poluídas terão lugar, como regra, nos
coletores municipais de águas pluviais. Excecionalmente poderão ser descarregadas nos Coletores
Unitários, nos casos em que aquela solução ou outra equivalente não forem de considerar, segundo
o critério da Entidade Gestora, devendo manter o objetivo de reduzir ao mínimo justificável, a sua
afluência ao Sistema.
3 — A descarga dos efluentes dos Utilizadores Industriais no Sistema está condicionada à
emissão de Adenda ao Contrato de Recolha do Utilizador Industrial.
Artigo 3.º
Legislação aplicável
1 — O presente Regulamento de Descarga de Águas Residuais Industriais no Sistema de Dre-
nagem do Município de Setúbal é complementar ao Regulamento dos Serviços de Abastecimento
de Água e de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Setúbal e das normas aí
definidas e será subordinado à legislação nacional e comunitária que, em cada momento, lhe seja
concretamente aplicável, bem como às especificidades estabelecidas em cada Adenda ao Contrato
de Recolha do Utilizador Industrial, documento através do qual é consignada a autorização para a
descarga de águas residuais no Sistema.
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2 — Em tudo o omisso obedecer -se -á às disposições da legislação em vigor, designada-
mente, o Decreto Regulamentar 23/1995, de 23 de Agosto, o Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de
junho, o Decreto -Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o Decreto-
-Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio, o Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, e o Decreto -Lei
n.º 103/2010, de 24 de setembro.
Artigo 4.º
Ligação ao sistema
Dentro da área abrangida pelo Sistema Público de Saneamento de Águas Residuais Urbanas,
os utilizadores industriais são obrigados a ligar -se à rede pública, com exceção dos casos previstos
no Artigo 50.º do Regulamento dos Serviços de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas
Residuais Urbanas do Município de Setúbal, devendo salvaguardar as condições de descarga,
cujas características têm de obedecer ao Anexo 1, do presente Regulamento.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 — O Município de Setúbal é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição
assegurar a provisão dos serviços públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas
residuais urbanas no respetivo território.
2 — Em toda a área do Município de Setúbal, a Entidade Gestora responsável pela conce-
ção, construção e exploração dos sistemas públicos de água e de saneamento de águas residuais
urbanas são os Serviços Municipalizados de Setúbal, doravante designados por SMS ou Entidade
Gestora.
3 — A SIMARSUL — Saneamento da Península de Setúbal, S. A. é a entidade responsável
pela exploração e gestão do Sistema em alta, onde se inclui o tratamento das águas residuais.
4 — No Município de Setúbal, os SMS são a Entidade Licenciadora, a quem são apresentados,
pelos Utilizadores Industriais, os requerimentos de ligação ao sistema público de saneamento de
águas residuais urbanas.
Artigo 6.º
Definições
No texto do presente Regulamento e para efeitos do seu entendimento e aplicação, as expres-
sões seguintes têm os significados que se indicam:
a) “Águas Pluviais” — Águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, origi-
nadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Considerando -se equiparadas a águas
pluviais as provenientes de descargas de piscinas, regas de jardim e espaços verdes, de lavagens
de arruamentos, passeios, pátios, parques de estacionamento descobertos e águas freáticas
normalmente recolhidas pela rede pluvial e seus componentes, cujas características e qualidade,
em termos regulamentares, não causem dano ambiental no meio recetor adstrito ao sistema de
drenagem pluvial associado, no pleno cumprimento da Lei;
b) “Águas Residuais Domésticas” — Águas residuais de instalações residenciais e serviços,
essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
c) “Águas Residuais Industriais” — Todas as águas residuais descarregadas nos sistemas
públicos de drenagem que resultem especificamente das atividades industriais definidas no Anexo I
do Sistema da Indústria Responsável (SIR) — Decreto -Lei n.º 169/2012, e as que, de um modo
geral, não cumpram, em termos qualitativos, os valores limite dos parâmetros considerados neste
Regulamento;
d) “Águas Residuais Urbanas” — Águas Residuais Domésticas ou águas resultantes da mistura
destas com Águas Residuais Industriais e/ou com Águas Pluviais;

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