Aviso n.º 2600/2024

Data de publicação01 Fevereiro 2024
Número da edição23
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Aguiar da Beira
N.º 23 1 de fevereiro de 2024 Pág. 434
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE AGUIAR DA BEIRA
Aviso n.º 2600/2024
Sumário: Aprovação pela Assembleia Municipal da 2.ª Alteração ao Plano Diretor Municipal de
Aguiar da Beira.
Virgílio da Cunha, presidente da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, torna público que,
sob proposta da Câmara Municipal de Aguiar da Beira, aprovada por unanimidade em reunião
pública de 04 de outubro de 2023, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira na sessão de 28 de
dezembro de 2023 deliberou, por unanimidade, aprovar a 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal
de Aguiar da Beira (PDM) para transposição das novas regras para a classificação e qualificação
do solo previstas na legislação do ordenamento do território em vigor, enquadrado nos termos do
previsto no artigo 118.º e no contexto do previsto no artigo 199.º, ambos do regime de coordenação
dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime
geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos
de gestão territorial, com a redação em vigor (RJIGT).
As alterações incidem sobre o Regulamento do PDM; a Planta de Ordenamento — Classificação
e Qualificação do Solo (Planta 1.1); a Planta de Ordenamento — Zonamento Acústico (Planta 1.2);
a Planta de Condicionantes — RAN e aproveitamento hidroagrícola (Planta 2.2) e a Planta de
Condicionantes — Regime Florestal (Planta 2.3).
Nos termos previstos na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publicam -se a deliberação
da Assembleia Municipal que aprova a alteração, as alterações ao regulamento, o regulamento, as
plantas de ordenamento 1.1 e 1.2 e as de zonamento 2.2 e 2.3.
17 de janeiro de 2024. — O Presidente da Câmara Municipal, Virgílio da Cunha.
Deliberação
Na reunião realizada em 28 de dezembro de 2023, a Assembleia Municipal de Aguiar da Beira
aprovou, em minuta, para imediata execução, nos termos do artigo 57.º, do regime jurídico das
autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a seguinte deliberação:
Assunto: Análise, discussão e deliberação sobre submissão da proposta da 2.ª alteração ao
PDM de Aguiar da Beira
Presente a proposta da Câmara Municipal, em reunião de 4 de outubro de 2023, para que a
Assembleia Municipal delibere:
Aprovar a proposta da 2.ª alteração ao PDM de Aguiar da Beira
Após análise e discussão, a Assembleia Municipal, deliberou aprovar a proposta da Câmara
Municipal.
Texto aprovado por 22 votos (sendo 22 votos a favor, 0 contra e 0 abstenções).”
28 de dezembro de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal, José Alberto Nunes e
Lopes Tavares.
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º,
23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º,
44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 68.º, 72.º, 73.º, 74.º, 77.º, 81.º, 83.º, 84.º
e 86.º e passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
c) Eixo 3: Novas formas de economia — recursos e paisagem: turismo, lazer, desporto de
natureza e termalismo.
2 — [...]
a) Enquadrar a sua ação estratégica de desenvolvimento na filosofia do quadro comunitário
2020 -2030;
b) Privilegiar o esforço de investimento municipal na qualificação, na estruturação e na infra-
estruturação dos espaços urbanos, empresariais e no apoio à atividade económica estabelecida
no concelho, com especial enfoque no setor primário;
c) [...]
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Planta de ordenamento — classificação e qualificação do solo (esc: 1/25 000);
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [revogado];
i) [...]
j) [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
I) [...]
II) [...]
III) [...]
IV) [...]
V) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
Artigo 4.º
[...]
No Concelho de Aguiar da Beira estão em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial
de âmbito nacional e regional:
a) O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, PNPOT, aprovado pela Lei
n.º 99/2019, de 5 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 170;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
b) Plano Rodoviário Nacional 2000, PRN2000, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 222/98, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho, pela Declaração de Retificação n.º 19 -D/98
e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
c) Plano Nacional da Água, PNA, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 76/2016, de 9 de Novembro,
publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 215;
d) O Plano de Gestão da Rede Hidrográfica do Douro, RH3, definido pela Resolução do Con-
selho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;
e) O Plano de Gestão da Rede Hidrográfica do Vouga, Mondego e Lis, RH4, definido pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro;
f) O Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral, PROF -Centro Litoral,
aprovado pela Portaria n.º 56/2019, de 11 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série
n.º 29 e Declaração de Retificação n.º 16/2019, de 4 de setembro, publicada no Diário da Repú-
blica, 1.ª série n.º 73, e alterada pela Portaria n.º 18/2022, de 5 de janeiro, publicada no Diário da
República, 1.ª série n.º 3.
Artigo 5.º
[...]
1 — Para efeito de aplicação e implementação do PDMAB consideram -se os conceitos técnicos,
nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, definidos na legislação, regulamentos
e/ou normas em vigor.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior estabelecem -se, ainda, os seguintes con-
ceitos:
a) Anexo agrícola/pecuário/florestal — construção destinada a uso complementar da atividade
agrícola, agropecuária e/ou florestal, nomeadamente: arrecadações para alfaias agrícolas, arma-
zenagem de produtos e recolha de animais domésticos;
b) [...]
c) Equipamento ou infraestruturas não complementares das funções urbanas — programa de
uso onde se inserem instalações e serviços de interesse geral ou particular, podendo considerar -se,
nomeadamente, as seguintes: estações de bombagem e reservatórios de água potável; estações
de tratamento (de água, ETA’s e de águas residuais, ETAR’s); centrais elétricas, térmicas e hidráu-
licas; subestações e postos de transformação; centrais telefónicas; centros de distribuição de gás
natural; abastecedores e reservatórios de combustíveis; estações emissoras, nomeadamente, de
rádio, televisão e telecomunicações; estações e instalações ferroviárias; instalações para reco-
lha, processamento e tratamento de resíduos sólidos; barragens, mini -hídricas; parques eólicos;
equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística de apoio ao solo
rústico e outros.
d) Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT) — correspondem às áreas de ocupação
turística em solo rústico, nas quais se integram conjuntos de empreendimentos turísticos e equi-
pamentos de animação turística, bem como outros equipamentos e atividades de turismo e lazer
compatíveis com o estatuto de solo rústico, podendo ser incluídos os seguintes empreendimentos
turísticos: estabelecimentos hoteleiros, Aldeamentos Turísticos, empreendimentos de Turismo de
Habitação, empreendimentos de Turismo em Espaço Rural, Parques de Campismo e Caravanismo
e empreendimentos de Turismo da Natureza, bem como conjuntos turísticos (resorts) que englobem
as tipologias anteriores.
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao apro-
veitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à exploração de recursos

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