Aviso n.º 6/2012, de 26 de Março de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 6/2012 Por ordem superior se republica a tradução para a língua portuguesa do texto da Convenção para a Proteção do Pa- trimónio Cultural Subaquático aprovada na XXXI Sessão da Conferência Geral da UNESCO, em Paris, em 2 de novembro de 2001. A referida Convenção foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, ambos pu- blicados no Diário da República 1.ª série, n.º 137, de 18 de julho de 2006, tendo a República Portuguesa depositado, em 21 de setembro de 2006, junto do Diretor -Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), o seu instrumento de ratificação.

Nos termos do seu artigo 27.º, a Convenção em apreço entrou em vigor no dia 2 de janeiro de 2009 para a Re- pública Portuguesa, para a República do Panamá, para a República da Bulgária, para a República da Croácia, para o Reino de Espanha, para a República da Líbia, para a Re- pública Federal da Nigéria, para a República da Lituânia, para os Estados Unidos Mexicanos, para a República do Paraguai, para a República do Equador, para a Ucrânia, para a República do Líbano, para a Santa Lúcia, para a República da Roménia, para o Reino do Camboja, para a República de Cuba, para a República de Montenegro, para a República da Eslovénia, e para os Barbados.

Direção -Geral de Política Externa, 13 de março de 2012. — O Diretor -Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma- cieira.

CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO Texto adotado pela 31.ª Conferência Geral da Organiza- ção das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) em Paris, no dia 2 de novembro de 2001. A Conferência Geral da Organização das Nações Uni- das para a Educação, a Ciência e a Cultura, reunida em Paris, de 15 de outubro a 3 de novembro de 2001, na sua trigésima primeira sessão: Reconhecendo a importância do património cultural su- baquático enquanto parte integrante do património cultural da humanidade e elemento particularmente importante na história dos povos, das nações e das suas relações mútuas no que concerne ao seu património comum; Ciente da importância de proteger e preservar o patri- mónio cultural subaquático e que tal responsabilidade recai sobre todos os Estados; Constatando o crescente interesse e apreço do público pelo património cultural subaquático; Convicta da importância de que a pesquisa, a informação e a educação se revestem para a proteção e a preservação do património cultural subaquático; Convicta do direito do público de beneficiar das van- tagens educativas e recreativas decorrentes de um acesso responsável e não intrusivo, ao património cultural suba- quático in situ, e da importância da educação do público para uma maior consciencialização, valorização e proteção desse património; Consciente de que as intervenções não autorizadas re- presentam uma ameaça para o património cultural suba- quático e que é necessário tomar medidas mais rigorosas para prevenir tais intervenções; Consciente da necessidade de responder adequadamente ao eventual impacto negativo que certas atividades legí- timas possam causar, fortuitamente, sobre o património cultural subaquático; Profundamente preocupada com a crescente explora- ção comercial do património cultural subaquático e, em particular, com certas atividades que visam a sua venda, aquisição e troca de elementos do património cultural subaquático; Ciente de que os avanços tecnológicos facilitam a des- coberta do património cultural subaquático e o respetivo acesso; Convencida de que a cooperação entre Estados, organi- zações internacionais, instituições científicas, organizações profissionais, arqueólogos, mergulhadores, outras partes interessadas e o público em geral, é essencial para a pro- teção do património cultural subaquático; Considerando que a prospeção, a escavação e a proteção do património cultural subaquático requerem a disponi- bilização e o recurso a métodos científicos específicos, bem como o uso de técnicas e equipamentos apropriados e um alto grau de especialização profissional, tornando -se necessário aplicar critérios uniformes; Consciente da necessidade de codificar e desenvolver progressivamente regras relativas à proteção e preserva- ção do património cultural subaquático, em conformidade com o direito e a prática internacionais, nomeadamente a Convenção da UNESCO relativa às Medidas a Adotar para Proibir e Impedir a Importação, a Exportação e a Transfe- rência Ilícita da Propriedade de Bens Culturais, assinada a 14 de novembro de 1970, a Convenção da UNESCO Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, assinada a 16 de novembro de 1972 e a Conven- ção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada a 10 de dezembro de 1982; Empenhada em melhorar a eficácia de medidas de âm- bito internacional, regional e nacional com vista à preserva- ção in situ de elementos do património cultural subaquático ou à sua recuperação cuidada, se tal se mostrar necessário, para fins científicos ou de proteção; Tendo decidido, na sua vigésima nona sessão que tal questão deveria ser objeto de uma convenção internacional; adota a presente Convenção neste segundo dia de novem- bro de 2001. Artigo 1.º Definições Para os fins da presente Convenção: 1 —

  1. «Património cultural subaquático» significa to- dos os vestígios da existência do homem de caráter cultural, histórico ou arqueológico, que se encontrem parcial ou totalmente, periódica ou continuamente, submersos, há, pelo menos, 100 anos, nomeadamente:

  2. Sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos hu- manos, bem como o respetivo contexto arqueológico na- tural; ii) Navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural; e iii) Artefactos de caráter pré -histórico.

  3. Os oleodutos e cabos colocados no leito do mar não serão considerados parte integrante do património cultural subaquático.

  4. As instalações diferentes de oleodutos ou cabos colo- cadas no leito do mar e ainda em uso, não serão conside- rados parte integrante do património cultural subaquático. 2 —

  5. «Estados Partes» significa os Estados que te- nham consentido em ficar obrigados pela presente Con- venção e relativamente aos quais a presente Convenção esteja em vigor.

  6. A presente Convenção aplica -se mutatis mutandis aos territórios mencionados na alínea

  7. do n.º 2 do artigo 26.º que se tornem Partes na presente Convenção em confor- midade com os requisitos previstos nesse número que lhes sejam aplicáveis; nessa medida a expressão «Estados Partes» é extensível a tais territórios. 3 — «UNESCO» significa a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura. 4 — «Diretor -Geral» significa Diretor -Geral da UNESCO. 5 — «Área» significa o leito do mar, os fundos marinhos e o seu subsolo além dos limites de jurisdição nacional. 6 — «Intervenção sobre o património cultural subaquá- tico» significa uma atividade principalmente direcionada para o património cultural subaquático e que possa, direta ou indiretamente, prejudicar materialmente ou danificar de outro modo o património cultural subaquático. 7 — «Intervenções com incidência potencial sobre o património cultural subaquático» significa qualquer ati- vidade que, não tendo o património cultural subaquático como seu objetivo principal ou parcial, possa prejudicar materialmente ou danificar de outro modo o património cultural subaquático. 8 — «Navios e aeronaves de Estado» significa os na- vios de guerra e outros navios ou aeronaves pertencentes a um Estado ou por ele operados e utilizados, aquando do seu afundamento, exclusivamente para fins públicos não comerciais, que se se encontrem devidamente identificados como tal e estejam incluídos na definição de património cultural subaquático. 9 — «Regras» significa as Regras relativas a interven- ções sobre o património cultural subaquático, conforme estabelecido no artigo 33.º da presente Convenção.

    Artigo 2.º Objetivos e princípios gerais 1 — A presente Convenção visa garantir e reforçar a proteção do património cultural subaquático. 2 — Os Estados Partes cooperarão entre si no tocante à proteção do património cultural subaquático. 3 — Os Estados Partes preservarão o património cul- tural subaquático em benefício da humanidade, em con- formidade com as disposições da presente Convenção. 4 — Os Estados Partes adotarão, individualmente ou, se for caso disso, conjuntamente, todas as medidas apro- priadas, em conformidade com a presente Convenção e com o direito internacional, necessárias para proteger o património cultural subaquático, usando, para esse efeito, os meios mais adequados de que disponham e que estejam de acordo com as suas capacidades. 5 — A preservação in situ do património cultural será considerada opção prioritária antes de ser autorizada ou iniciada qualquer intervenção sobre o património. 6 — Os elementos do património cultural subaquático recuperado serão depositados, conservados e geridos por forma a assegurar a sua preservação a longo prazo. 7 — O património cultural subaquático não será objeto de exploração comercial. 8 — De acordo com a prática dos Estados e o direito inter- nacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, nada na presente Convenção será interpre- tado como modificando as regras do direito internacional e a prática dos Estados relativa às imunidades ou quaisquer direitos de um Estado sobre os seus navios e aeronaves. 9 — Os Estados Partes garantem que todos os restos humanos submersos em águas marítimas serão tratados com o devido respeito. 10 — O acesso responsável e não intrusivo do público ao património cultural subaquático in situ para fins de observação e documentação deverá ser encorajado, de modo a promover quer a sensibilização do público para esse património, quer a valorização e a proteção deste, exceto se tal acesso...

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