Aviso n.º 2599/2017

Data de publicação14 Março 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoEducação, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia - Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Aviso n.º 2599/2017

Considerando que a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., abreviadamente designada por ANQEP, I. P. é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, nos termos da lei, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio, conforme Decreto-Lei n.º 36/2012, de 15 de fevereiro.

Que o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 75.º do Anexo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo pela Lei 35/2014, de 20 de junho, tendo, para efeitos do disposto no n.º 2 do referido artigo e dado que na ANQEP, I. P. não existem, para ouvir, comissão de Trabalhadores nem comissão sindical ou intersindical ou delegados sindicais, procedeu-se à audição escrita dos trabalhadores da ANQEP, I. P. bem como foram auscultadas as associações sindicais em que se encontrem filiados.

Foram tidos em conta os acordos coletivos existentes à data, designadamente o Acordo Coletivo de Carreiras Gerais, aprovado sob a forma de Acordo Coletivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 188, de 28 de setembro de 2009, aplicável nos termos do artigo 370.º da LTFP.

Assim, faz-se público que o Conselho Diretivo da ANQEP, I. P., por deliberação de 20 de dezembro de 2016, aprovou o Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da ANQEP, I. P. que se publica em anexo.

17 de janeiro de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo, Gonçalo Xufre Gonçalves da Silva.

ANEXO

Regulamento do Período de Funcionamento, Atendimento e Horário de Trabalho da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os períodos de funcionamento e de atendimento da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., adiante abreviadamente designada por ANQEP, I. P., I. P., bem como os regimes de prestação de trabalho, duração e organização do tempo de trabalho dos seus Trabalhadores.

2 - O presente regulamento aplica-se a todos os Trabalhadores que exerçam funções na ANQEP, I. P., independentemente da natureza e regime jurídico do seu contrato de trabalho.

3 - O presente regulamento é igualmente aplicável, com as adaptações decorrentes do disposto na Lei, a colaboradores que, não detendo a qualidade de Trabalhadores, estejam obrigados ao cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade.

Capítulo II

Tempo de Trabalho

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento dos serviços da ANQEP, I. P. corresponde ao período de tempo diário durante o qual os serviços exercem a sua atividade.

2 - O período de funcionamento da ANQEP, I. P. decorre entre as 8h e as 20h de cada dia útil.

3 - O período de funcionamento é obrigatoriamente afixado no serviço de modo visível em local adequado.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O período de atendimento corresponde ao período de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público.

2 - O período de atendimento ao público da ANQEP, I. P. decorre nos dias úteis, entre as 10 horas e 30 minutos e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos, com exceção do disposto no número seguinte.

3 - Por deliberação do Conselho Diretivo da ANQEP, I. P. e de harmonia com as disposições legais e com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis podem ser adotados outros períodos de atendimento ao público, sempre que a natureza ou conveniência do serviço o determinem.

4 - Os períodos a que se referem os números anteriores são objeto de divulgação na página eletrónica da ANQEP, I. P. e de afixação na entrada do edifício em local visível ao público.

Artigo 4.º

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho corresponde ao número de horas que o trabalhador deve prestar por dia e por semana.

2 - O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco (35) horas, distribuídas de segunda a sexta-feira, por um período normal de trabalho diário de sete (7) horas, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração inferior.

3 - Com exceção das situações legalmente tipificadas, a duração máxima de trabalho diário é de dez (10) horas, ficando vedada a prestação de mais de cinco (5) horas consecutivas de trabalho.

4 - Salvo quando a modalidade de horário a praticar pelo trabalhador dispuser em sentido diverso, o período normal de trabalho é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso não inferior a uma (1) hora e não superior a duas (2) horas.

5 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

Capítulo III

Horários de Trabalho

Secção I

Modalidades de horário de trabalho

Artigo 5.º

Modalidades de horário de trabalho

1 - O Horário de trabalho é a determinação da hora de início e de termo do trabalho em cada dia e ou dos respetivos limites, tendo em conta os intervalos de descanso e ou dos respetivos limites.

2 - A modalidade de horário de trabalho regra na ANQEP, I. P. é a do horário flexível.

3 - A ANQEP, I. P., respeitados os seus períodos de funcionamento e atendimento ao público, pode adotar as seguintes modalidades de horário:

a) Isenção de horário;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua;

d) Horário desfasado;

e) Horário específico.

4 - A organização do tempo de trabalho para cumprimento do período normal de trabalho é efetuada tendo em conta as necessidades de funcionamento da ANQEP, I. P., especialmente no que respeita à relação com o público e os outros serviços, sem prejuízo das normas que permitem atender aos interesses pessoais dos trabalhadores.

5 - Mediante proposta ou parecer do dirigente competente, aprovada pelo Diretor do respetivo Departamento, fundamentado no interesse do serviço, na especificidade das funções desempenhadas, nas condições de trabalho ou no número de trabalhadores afetos ao serviço ou atividade a prosseguir, salvo disposição legal em contrário, o Conselho Diretivo pode determinar os horários mais adequados e alterar as horas de entrada e saída dos horários fixos e desfasados, as escalas de jornada contínua, e as plataformas fixas nos horários flexíveis.

6 - Nos casos em que uma determinada modalidade de horário de trabalho tiver sido requerida pelo trabalhador e vierem a cessar os pressupostos que levaram à sua autorização, deve de imediato informar esse facto ao seu superior hierárquico apreciação e proposta de decisão.

Secção II

Modalidade de horário de trabalho regra

Artigo 6.º

Horário Flexível

1 - No horário de trabalho flexível, o cumprimento do período normal de trabalho diário é efetuado através de períodos de presença obrigatória e períodos de presença variável, podendo o trabalhador escolher as horas de início e termo da prestação de trabalho nos períodos variáveis entre as 8h e as 20h, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A adoção da modalidade de horário de trabalho flexível, e a sua prática, não podem afetar o normal funcionamento do serviço, não podendo, designadamente, conduzir a uma situação de inexistência de pessoal para assegurar esse funcionamento nem constituir motivo para o não cumprimento dos deveres funcionais, entre os quais o dever de zelo.

3 - Os períodos de presença obrigatória correspondem às seguintes plataformas fixas:

a) Período da manhã - das 10 horas e 30 minutos às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

4 - O intervalo de descanso para almoço, a efetuar entre os períodos de presença obrigatória referidos no número anterior, segue o disposto no artigo 109.º da LTFP sendo, no mínimo de uma (1) hora e, no máximo, de duas (2) horas.

5 - É descontada automaticamente uma (1) hora de almoço aos Trabalhadores que, injustificadamente, não efetuem o registo da saída e entrada no intervalo de descanso.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as ausências do serviço nos períodos de presença obrigatória não podem ser compensadas e dão origem à marcação de falta justificável nos termos da lei.

7 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência a períodos de um mês.

Artigo 7.º

Regras gerais

1 - No final de cada período de aferição mensal, há lugar:

a) À marcação de falta, por cada período de débito igual ou superior à duração média diária do trabalho, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável sob pena de marcação de falta injustificada;

b) Sempre que se verifique um débito inferior à duração...

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