Aviso n.º 2519/2024

Data de publicação31 Janeiro 2024
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Bombarral
N.º 22 31 de janeiro de 2024 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BOMBARRAL
Aviso n.º 2519/2024
Sumário: Revisão do Plano Diretor Municipal do Bombarral.
Ricardo Manuel da Silva Fernandes, presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna
público e para os efeitos do disposto na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal do Bombarral, na sua sessão de 26
de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal do Bombarral, de 6 de setembro de 2023,
foi aprovado a revisão do Plano Diretor Municipal do Bombarral, que agora se publica.
Assim, para efeitos de plena eficácia, manda publicar a deliberação, a Planta de Ordenamento
(desdobrada nas seguintes Plantas: 1.1 — Classificação e Qualificação do Solo; 1.2 — Estrutura
Ecológica Municipal; 1.3 — Sistema Patrimonial; 1.4 — Zonamento Acústico e Áreas de Risco ao
Uso do Solo e 1.5 — Programação) e a Planta de Condicionantes (desdobrada nas seguintes plan-
tas _ 2.1 — Reserva Ecológica Nacional; 2.2 — Reserva Agrícola Nacional; 2.3 — Perigosidade de
Incêndio Rural e 2.4 — Outras), bem como, o respetivo regulamento.
30 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, Ricardo Manuel
da Silva Fernandes.
Deliberação da Assembleia Municipal de 26 de setembro de 2023
Élio Anes Leal, Presidente da Assembleia Municipal do Bombarral, certifica que da ata da
sessão ordinária deste órgão, realizada a 26 de setembro de 2023, consta entre outras, uma deli-
beração com o seguinte teor:
“Deliberado aprovar por maioria 16 votos a favor (11 do PS, 2 do PSD, 1 da CDU, 1 CDS e 1
da eleita independente) e 9 abstenções (9 do PSD), a proposta de projeto de 1.ª Revisão do Plano
Diretor Municipal.
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
30 de novembro de 2023. — O Presidente da Assembleia Municipal do Bombarral, Élio Anes Leal.
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 O presente Regulamento integra o Plano Diretor Municipal de Bombarral, adiante desig-
nado por Plano ou PDMB, destina -se a regular a ocupação, uso e transformação do solo na sua
área de abrangência, que se encontra delimitada na Planta de Ordenamento, à escala 1/25.000, e
de acordo com a Carta Administrativa Oficial de Portugal, CAOP 2017.
2 — O Plano aplica -se à totalidade do território do município do Bombarral, que constitui a
sua área de abrangência.
Artigo 2.º
Princípios e objetivos estratégicos
1 — O plano constitui a síntese da estratégia de desenvolvimento e de ordenamento territorial
para a área do município do Bombarral, considerando a sua integração regional, tendo por base
os critérios de classificação do solo vigentes.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
2 — A organização espacial do território e a implementação e execução da estratégia de desen-
volvimento para o município do Bombarral ambiciona a construção de um território competitivo, que
revele a memória e a identidade e que promova a autoestima coletiva.
3 — O PDMB visa concretizar um modelo de desenvolvimento territorial sustentável define e
assume os seguintes eixos estratégicos:
a) Eixo 1 — Qualificação e reabilitação urbana e dos espaços de sociabilidade;
b) Eixo 2 — Identidade, cultura e valores tradicionais no equilíbrio entre o urbano e o rús-
tico;
c) Eixo 3 — Inclusão e coesão social, potencial humano, educação e formação profissional;
d) Eixo 4 — Atração e fixação de investimento [empreendedorismo, inovação, crescimento e
emprego];
e) Eixo 5 — Valorização do setor agroalimentar [Vinicultura, Fruticultura e Bacelo];
f) Eixo 6 — Valorização do setor do turismo, do recreio e do lazer;
g) Eixo 7 — Preservação dos valores naturais, do ambiente e da paisagem [sustentabilidade
e eficiência ambiental];
h) Eixo 8 — Modernização administrativa, participação cívica, governância e cooperação
institucional;
i) Eixo 9 — Promover e garantir uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
Artigo 3.º
Composição do PDMB
1 — O PDMB é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta 1 — Ordenamento:
i) Planta 1.1 — Classificação e qualificação do solo (1/25 000);
ii) Planta 1.2 — Estrutura ecológica municipal (1/25 000);
iii) Planta 1.3 — Sistema patrimonial (1/25 000);
iv) Planta 1.4 — Zonamento acústico e áreas de risco ao uso do solo (1/25 000);
v) Planta 1.5 — Programação (1/25 000);
c) Planta 2 — Condicionantes:
i) Planta 2.1 — Reserva Ecológica Nacional (1/25 000);
ii) Planta 2.2 — Reserva Agrícola Nacional (1/25 000);
iii) Planta 2.3 — Perigosidade de incêndio rural (1/25 000);
iv) Planta 2.4 — Outras (1/25 000).
2 — O PDMB é acompanhado por:
a) Relatório de fundamentação das opções do plano;
b) Programa de execução e Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade
financeira;
c) Relatório ambiental e resumo não técnico;
d) Relatório de compromissos urbanísticos;
(Indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanís-
ticas emitidos)
e) Estudos de caracterização do território;
f) Planta 3 — Enquadramento regional (escala 1/50.000);
g) Planta 4 — Situação existente — uso atual do solo (escala 1/25 000);
h) Planta 5 — Compromissos urbanísticos (escala 1/25 000);
i) Planta 6 — Tipos de solos (escala 1/25.000);
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PARTE H
j) Planta 7.1 — Suporte físico — Declives (escala 1/25 000);
k) Planta 7.2 — Suporte físico — Hipsometria (escala 1/25 000);
l) Planta 7.3 — Suporte físico — Unidades de Paisagem (escala 1/25 000);
m) Planta 8 — Valores naturais e paisagísticos (escala 1/25 000);
n) Planta 9 — Elementos patrimoniais (escala 1/25 000);
o) Planta 10 — Estrutura produtiva (escala 1/25 000);
p) Planta 11 — Equipamentos de utilização coletiva (escala 1/10 000);
q) Planta 12 — Rede rodoviária e ferroviária (escala 1/25 000);
r) Planta 13 — Rede de transportes coletivos e escolares (escala 1/25 000);
s) Planta 14 — Atividades económicas (escala 1/25 000);
t) Planta 15 — Infraestruturas (escala 1/25 000);
u) Ficha de Dados Estatísticos;
v) Mapa de Ruído
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 — Na área de intervenção do PDMB vigora o Plano de Pormenor da Zona Industrial do
Bombarral, cujas normas se mantêm em vigor.
2 — Na área de intervenção do PDMB vigoram, ainda:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT — Lei n.º 58/2007 —
Diário da República, 1.ª série, n.º 170, de 4 de setembro);
b) Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT — Oeste e Vale do Tejo — Resolução
do Conselho de Ministros n.º 64 -A/2009, Diário da República, 1.ª série, n.º 151, de 6 de agosto);
c) Plano Regional de Ordenamento Florestal de Lisboa e Vale do Tejo (PROF LVT — Portaria
n.º 52/2019, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 29/2019, Série I de 11 de
fevereiro de 2019);
d) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5) — Declaração
de Retificação n.º 22 -B/2016, publicado no Diário da República n.º 222, 1.ª série, 18 de novembro;
e) Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do
Oeste — Declaração de Retificação n.º 22 -A/2016, publicado no Diário da República n.º 222,
1.ª série, 18 de novembro de 2016;
f) PNA Plano Nacional da Água DL n.º 112/2002, de 17 de abril, alterado pelo DL
n.º 76/2016, de 9 de novembro;
g) Plano Rodoviário Nacional — PRN 2000 — D.L n.º 222/98, de 17 de julho, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 98/99, de 26 de julho e pelo Decreto -Lei n.º 182/2003, de 16 de agosto;
Artigo 5.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além dos conceitos estabelecidos
na legislação em vigor, designadamente, no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro,
na atual redação, são adotados os seguintes conceitos:
a) Agricultor: pessoa singular detentora de exploração, ou a pessoa singular que é titular/sócio
de estabelecimento de responsabilidade limitada ou sociedade por quotas, cuja atividade económica
principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades
económicas (CAE — ver. 3), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
b) Atividade Agrícola: a produção ou cultivo de produtos de origem vegetal, lenhosa ou não
lenhosa, incluindo a colheita, bem como a ordenha e a detenção de animais para fins de produção;
c) Corredor ecológico: faixas que visam promover ou salvaguardar a conexão entre áreas
florestais dispersas ou as diferentes áreas de importância ecológica, favorecendo o intercâmbio
genético essencial para a manutenção da biodiversidade, com uma adequada integração e desen-

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