Aviso n.º 24850/2023

Data de publicação21 Dezembro 2023
Gazette Issue245
SeçãoSerie II
ÓrgãoEntidade para a Transparência
N.º 245 21 de dezembro de 2023 Pág. 81
Diário da República, 2.ª série
PARTE E
ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
Aviso n.º 24850/2023
Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento de Normalização dos Procedimentos para
o Registo Informático das Declarações Únicas de Rendimentos, Património, Interes-
ses, Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos, Altos Car-
gos Públicos e Equiparados.
Por deliberação da Entidade para a Transparência, adotada em reunião de 21 de novembro
de 2023, torna -se público que, nos termos e em cumprimento do previsto no artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, durante o
período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República,
é submetido a discussão pública o Projeto de Regulamento de normalização dos procedimentos
para o registo informático das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incom-
patibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados,
que se publica em anexo.
Durante o período em apreço, poderão os interessados consultar também o mencionado Projeto
de Regulamento no sítio institucional do Tribunal Constitucional | Entidade para a Transparência.
Os interessados poderão dirigir, por escrito, dentro do prazo indicado as sugestões que tiverem
por convenientes, para o seguinte endereço de correio eletrónico: geral@entidadetransparencia.pt.
11 de dezembro de 2023. A Presidente da Entidade para a Transparência, Ana Raquel
Gonçalves Moniz.
ANEXO
Projeto de Regulamento de normalização dos procedimentos para o registo informático
das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades
e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados
Nota justificativa
A progressiva permeabilização do exercício de funções públicas (lato sensu) a valores públicos
permitiu introduzir preocupações éticas nos regimes jurídicos aplicáveis. Embora esta dimensão não
constitua uma novidade absoluta, já a associação entre integridade e tecnologias de informação
representa uma conquista mais recente: trata -se agora de colocar aquelas tecnologias também ao
serviço do controlo da integridade dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equipados.
O caso da Entidade para a Transparência representa um exemplo paradigmático da conjugação
entre estes dois vetores. Da conjugação entre a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e a Lei Orgânica
n.º 4/2019, de 13 de setembro, resulta que esta entidade administrativa independente tem a seu cargo
o controlo da riqueza, do património e das incompatibilidades daqueles titulares, desempenhando
esta tarefa mediante a análise e fiscalização das declarações únicas de rendimentos, património,
interesses, incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos
e equiparados, doravante registadas numa plataforma eletrónica criada propositadamente para o
efeito: a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Na sequência da criação, pelo Tribunal Constitucional, da Plataforma Eletrónica da Entidade
para a Transparência, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 4/2019,
impõe -se disciplinar normativamente os procedimentos tendentes à organização informática da
declaração única, da respetiva submissão pelos titulares, bem como da possibilidade de oposição
à divulgação de determinados elementos. Ademais, a informatização desta declaração exige a
definição de procedimentos relativos quer ao acesso público à informação, quer à consulta das
declarações únicas, tal como previsto pela Lei n.º 52/2019. Por fim, as necessárias relações que a
Entidade para a Transparência estabelece com outras entidades, no que se refere às competências
atinentes às declarações únicas, passam igualmente a ser informatizadas, mediante o recurso à

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