Aviso n.º 2485/2021

Data de publicação08 Fevereiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Praia da Vitória

Aviso n.º 2485/2021

Sumário: Primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Nos termos e para os efeitos legais torna-se público que, a primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social foi aprovada em sessão da Assembleia Municipal de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 9 de dezembro de 2020.

Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social

Nota Justificativa

Com a publicação, a 13 de dezembro de 2018, do Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social, procedeu-se à definição e implementação de regras e critérios para a prestação de apoio financeiro e/ou em espécie, de caráter urgente e inadiável, a agregados familiares e a pessoas isoladas, que vivam em situação socioeconómica de emergência.

Passados dois anos, constata-se a necessidade de proceder a alguns ajustes ao normativo deste diploma, não havendo nenhuma alteração no que concerne aos custos e benefícios das medidas projetadas.

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas previstas no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas h) e i), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com o disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal da Praia da Vitória, na sua sessão de 23 de dezembro de 2020, sob proposta da Câmara Municipal, na sua reunião de 9 de dezembro 2020, deliberou aprovar a primeira alteração e aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Primeira Alteração e Aditamento ao Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Artigo 1.º

Alteração

É alterada a alínea d), do artigo 2.º; a alínea c) e e), do artigo 3.º; o n.º 1, n.º 3 e n.º 5, do artigo 4.º; as alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 7.º; o n.º 1 e n.º 3 do artigo 9.º; a redação única do artigo 10.º passa a ter o n.º 1; a alínea b), do n.º 3, do artigo 12.º

«Artigo 2.º»

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Despesas dedutíveis - valor resultante da soma das despesas mensais relativas à renda habitacional, crédito habitacional, pensões de alimentos, e despesas relativas a saúde, educação, consumo de água, luz e gás, aferidas a partir da média mensal dos últimos três meses;

e) ...

f) ...

Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Agregados familiares com rendimento per capita superior ao indicado, poderão ser elegíveis, desde que esta excecionalidade seja devidamente aferida e fundamentada pelos serviços técnicos da Câmara, área da ação social;

d)...

e) Não beneficiem de outro apoio económico ou em espécie com o mesmo fim do seu pedido.

Artigo 4.º

[...]

1 - As candidaturas podem ser formalizadas, a todo o tempo, junto dos serviços técnicos da Câmara, área da ação social.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d)...

e) ...

f) ...

g) ...

3 - Os serviços técnicos da Câmara, área da ação social, podem solicitar ao requerente para efeito da apreciação do pedido de apoio, sempre que se torne necessário, a apresentação de outros documentos comprovativos das declarações prestadas pelos requerentes ou esclarecimentos quanto às mesmas.

4 - ...

5 - Os requerentes ficam obrigados a comunicar aos serviços técnicos da Câmara, área da ação social, no prazo de dez dias, qualquer alteração à sua situação familiar e económica, sob pena da candidatura não ser considerada para efeitos de decisão do apoio.

6 - ...

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) Despesas fixas mensais de índole habitacional, como sejam as efetuadas com fornecimento de água, eletricidade e gás, com carácter excecional;

b) Despesas com aquisição de material de construção civil e mão de obra para a realização de obras de beneficiação habitacional, de habitação própria e permanente do agregado familiar, carecendo esta rubrica de avaliação técnica especializada, pelos serviços competentes do Município;

c) Revogada;

d) Revogada;

e) ...

2 - ...

Artigo 9.º

[...]

1 - O processo de candidatura é analisado pelos serviços técnicos da Câmara, área da ação social, a quem compete emitir parecer técnico devidamente fundamentado, propondo o deferimento ou indeferimento da candidatura.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os serviços técnicos da Câmara, área da ação social, devem realizar uma visita domiciliária e uma entrevista individual, bem como elaborar o respetivo relatório social, a anexar ao processo de candidatura.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 10.º

[...]

1 - A prestação pelos requerentes de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que se refere aos rendimentos e à situação de carência, bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implicam a devolução integral e imediata dos montantes pagos, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso pertencerem.

Artigo 12.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3 - ...

a) ...

b) Ficar impedido de apresentar candidatura ao FES Praia da Vitória, pelo período de dois anos, contado a partir da data da cessação, sem prejuízo de responsabilidade civil ou criminal decorrentes da prática de tais atos.

4 - ...»

Artigo 2.º

Aditamento

São aditadas as alínea h), i), j) e k) ao n.º 2 do artigo 4.º; as alíneas f) e g) ao n.º 1, do artigo 7.º e os números 2, 3 e 4 ao artigo 10.º

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada perante as finanças do candidato;

i) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa de que os membros do agregado familiar respetivo não possuem nenhum dos bens enunciados no artigo 3.º alínea f);

j) Documento comprovativo de encargos financeiros resultantes da aquisição de automóvel para fins laborais;

k) Declaração emitida pela Agência de Qualificação, Emprego e Trabalho de Angra do Heroísmo, nos casos em que algum dos membros do agregado familiar se encontre numa situação de desemprego.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c)...

d) ...

e) ...

f) Situações de emergência, resultantes de inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de ruína;

g) Outra finalidade de apoio além dos elegíveis, terá de ser devidamente fundamentada, a ser analisada e aprovada pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

[...]

1 - ...

2 - Após a comunicação de atribuição do apoio, o candidato possui o prazo máximo de um mês para efetivar a aceitação do apoio, mediante assinatura de protocolo. A não assinatura do documento tem como consequência imediata a sua anulação e o mesmo fica impedido de concorrer a qualquer apoio durante seis meses.

3 - Após receção da requisição o candidato tem o prazo de três meses para entrega da fatura, sob pena de ficar sem efeito e interdito de concorrer a qualquer apoio do Regulamento durante dois anos.

4 - No caso de materiais de construção tem o prazo de seis meses para execução das obras de beneficiação da habitação, data a contar de imediato após o último dia de validade das requisições para a aquisição de material, devendo comunicar atempadamente a data de conclusão das mesmas. O não cumprimento deste prazo, sem justificação atendível, implicará a restituição integral do valor pecuniário referente aos materiais atribuídos.»

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as alíneas c) e d), do n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento Municipal do Fundo de Emergência Social.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

...

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