Aviso n.º 24075/2022

Data de publicação23 Dezembro 2022
Data29 Abril 2022
Gazette Issue246
SectionSerie II
ÓrgãoServiços Municipalizados de Castelo Branco
N.º 246 23 de dezembro de 2022 Pág. 135
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE CASTELO BRANCO
Aviso n.º 24075/2022
Sumário: Alteração ao Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de
Água, Saneamento e Resíduos Urbanos de Castelo Branco.
Para os devidos efeitos se torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal,
tomada na sessão do dia 29 de abril de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Castelo
Branco, aprovada em reunião de 21 de abril de 2022, foi aprovada a nova estrutura orgânica dos
Serviços Municipalizados de Castelo Branco. Foi igualmente aprovado, em reunião da Câmara
Municipal, de 03 de junho de 2022, sob proposta do Conselho de Administração dos Serviços
Municipalizados, de 16 de maio de 2022, a criação de quatro unidades orgânicas flexíveis,
tendo sido criadas, posteriormente, dezanove subunidades orgânicas, e aprovado o respetivo
Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água, Saneamento e
Resíduos Urbanos de Castelo Branco, que define as atribuições e competências dos Serviços
Municipalizados de Castelo Branco, e o respetivo organograma, mediante proposta do Conse-
lho de Administração de 17 de outubro de 2022 e despacho do Senhor Presidente da Câmara
Municipal de 16 de novembro de 2022.
25 de novembro de 2022. — O Presidente do Conselho de Administração, Leopoldo Martins
Rodrigues.
Regulamento da Estrutura Orgânica dos Serviços Municipalizados de Água,
Saneamento e Resíduos Urbanos de Castelo Branco
Preâmbulo
Em face da necessidade de proceder à reorganização da estrutura orgânica dos Servi-
ços Municipalizados de Água, Saneamento e Resíduos Urbanos de Castelo Branco (SMCB),
maximizando, deste modo, o correspondente desempenho e adequando o seu funcionamento
à sua missão, a Assembleia Municipal, em sessão do dia 21 de abril de 2022, sob proposta da
Câmara Municipal, aprovada em reunião do dia 29 de abril de 2022, nos termos das disposições
conjugadas da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º, com a alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas
do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro, aprovou a nova estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados de Castelo
Branco.
A nova estrutura orgânica dos Serviços Municipalizados obedece ao modelo de estrutura hie-
rarquizada, com uma estrutura flexível, constituída por unidades orgânicas flexíveis até ao máximo
de 4 (quatro), dirigidas por titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau, com um número
máximo de subunidades orgânicas até ao máximo de 21 (vinte e um) correspondentes a secções
ou setores.
De acordo o artigo 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal, em
reunião de 03 de junho de 2022, aprovou, sob proposta do Conselho de Administração, de 16 de
maio de 2022, a criação de 4 (quatro) unidades orgânicas flexíveis, bem como a definição das
respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.
Assim, o presente regulamento é elaborado em conjugação com o disposto nos artigos 6.º
e 7.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, bem como o disposto nas Leis n.os 49/2012,
de 29 de agosto e 50/2012, de 31 de agosto, e tem por objeto a consolidação da nova estrutura
orgânica interna dos Serviços Municipalizados de Castelo Branco, assim como das atribuições e
competências das unidades orgânicas flexíveis, dos gabinetes de apoio não integrados em unidades
orgânicas e das demais subunidades orgânicas, criadas por meio de despacho do Presidente da
Câmara Municipal, em conformidade com o estabelecido no artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 305/2009,
de 23 de outubro.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa definir os objetivos, a organização e os níveis de atuação dos
Serviços Municipalizados de Castelo Branco, adiante designados abreviadamente por SMCB, bem
como os princípios que os regem, identificando os níveis de direção, de hierarquia e as competên-
cias e atribuições dos seus órgãos e respetivos serviços.
Artigo 2.º
Natureza
Os SMCB são um serviço público, sem personalidade jurídica, que integra a estrutura orga-
nizacional do Município, dotados de autonomia administrativa e financeira, geridos sob a forma
empresarial e dirigidos por um Conselho de Administração, nos termos dos artigos 8.º a 18.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
Visão
Os SMCB, enquanto organismo público da Administração Local, visam satisfazer necessidades
coletivas da população do Município de Castelo Branco, promovendo o progresso e desenvolvi-
mento aos níveis ambiental, económico e social, criando condições de competitividade, inovação e
modernidade, assegurando uma eficiente, transparente e rigorosa gestão e afetação de recursos, de
modo a serem reconhecidos como uma entidade de referência do serviço público local e o garante
da qualidade e salubridade do espaço urbano da comunidade albicastrense, envolvendo as partes
interessadas na melhoria do desempenho organizacional.
Artigo 4.º
Missão e Atribuições
1 — A missão dos SMCB consiste em conceber, construir e gerir o sistema de distribuição
de água, recolha e escoamento eficaz dos pluviais e efluentes domésticos, recolha de resíduos
sólidos urbanos e serviços de limpeza urbana, garantindo ao Município a prestação de um serviço
público de qualidade através de processos de gestão eficientes e respeitadores dos valores sociais
e ambientais mais elevados, consolidando uma imagem de confiança e competência.
2 — Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto são atribuições
dos SMCB, as seguintes:
a) Abastecimento público de água aos munícipes;
b) Recolha de efluentes das águas residuais e pluviais;
c) Gestão de resíduos urbanos e higiene e limpeza pública urbana.
Artigo 5.º
Princípios Gerais dos SMCB
Para além do respeito pelos princípios gerais da organização e atividades administrativas, na
prossecução das respetivas atribuições, os SMCB regem -se pelos seguintes princípios de atuação:
a) O sentido de serviço público, sintetizado no absoluto respeito pelas decisões do Conselho
de Administração e dos órgãos autárquicos democraticamente eleitos;
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PARTE H
b) O respeito pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
c) Da administração aberta, permitindo a transparência e incentivando a participação dos
munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito;
d) Da racionalidade da gestão, sensibilidade social e responsabilidade financeira, visando a
melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público
municipal;
e) Da qualidade, inovação e desburocratização, por forma a aproximar os SMCB da população
do Município e assegurar a rapidez, a economia e a eficiência das respetivas decisões.
f) Do respeito pela hierarquia, impondo que nos processos administrativos de preparação
das decisões participem os titulares dos cargos de chefia, sem prejuízo da celeridade, eficiência
e eficácia das mesmas;
g) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando
observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo em vista dar célere
e integral execução às deliberações e decisões do Conselho de Administração;
h) Da recuperação dos custos e do equilíbrio económico -financeiro do sistema;
i) Da sensibilidade ambiental e utilização sustentável dos recursos hídricos e valorização de
resíduos urbanos.
CAPÍTULO II
Órgãos e Modelo de Organização Interna
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 6.º
Conselho de Administração
1 — Os Serviços Municipalizados são geridos por um Conselho de Administração, constituído
por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do Conselho de Administração são nomeados pela Câmara Municipal,
podendo ser exonerados a todo o tempo.
3 — O mandato dos membros do conselho de administração é de três anos, sendo a sua
remuneração estabelecida na Portaria n.º 313/2021, de 22 de dezembro.
4 — Sempre sem prejuízo do poder de avocação, o Presidente pode delegar ou subdelegar
em qualquer membro do Conselho de Administração ou pessoal dirigente, as suas competências
próprias ou delegadas.
Artigo 7.º
Competências do Conselho de Administração
Nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, ao Conselho de Administração
compete:
a) Gerir os Serviços Municipalizados;
b) Exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público pelos Serviços Muni-
cipalizados;
c) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos
humanos;
d) Preparar as opções do Plano e Orçamento a apresentar à Câmara Municipal;
e) Elaborar os documentos de prestação de contas, a apresentar à Câmara Municipal;
f) Autorizar as despesas orçamentadas com locação e aquisição de bens e serviços e emprei-
tadas de obras públicas dentro dos limites fixados pela lei;

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