Aviso n.º 2388/2022

Data de publicação04 Fevereiro 2022
Data22 Janeiro 2021
Número da edição25
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mira
N.º 25 4 de fevereiro de 2022 Pág. 273
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MIRA
Aviso n.º 2388/2022
Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento de Gestão das Praias.
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, torna público nos
termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal de Mira,
reunida em sessão ordinária realizada em 22 de dezembro de 2021 deliberou, por unanimidade,
aprovar a proposta n.º 429/2021 do Projeto de Regulamento de Gestão das Praias do Município
de Mira, de acordo com o estipulado na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugado com a alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, bem
como a submissão a consulta pública, pelo prazo de trinta dias úteis, a contar do dia seguinte à
publicação do presente Aviso no Diário da República e, concomitantemente, a audiência das enti-
dades representativas dos interesses em causa.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente Aviso e o referido Projeto de Regulamento
que vão ser publicitados no Diário da República e divulgado na página de internet do Município em
www.cm-mira.pt e nos locais de estilo.
21 de janeiro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Raul José Rei Soares de Al-
meida.
Projeto Regulamento de Gestão das Praias do Município de Mira
Nota Justificativa
A Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, aprovou a Lei -quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiarie-
dade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Nesse âmbito, o Decreto -Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, visando incrementar uma polí-
tica de maior proximidade e prosseguir, de uma forma mais eficiente, os interesses legítimos dos
utentes e dos operadores económicos, bem como a integridade dos nossos recursos naturais, ao
abrigo do artigo 19.º da referida Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto veio concretizar a transferência
de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e
lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.
Nos termos do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 97/2018, 27 de novembro, as competências trans-
feridas, incluem, designadamente, para além da limpeza das praias e da manutenção, conservação
e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, a exploração económica dos espaços
balneares e a sua fiscalização. Assim, por força do referido diploma, compete agora aos órgãos
municipais, neste domínio, no que se refere às praias identificadas como águas balneares de Mira:
a) Concessionar, licenciar e autorizar:
i) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como
as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e
acessos, com respeito pelos instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
ii) O fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas
praias.
iii) Criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências;
b) Instaurar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as
coimas devidas.
Com respeito pela definição técnica das condições de segurança, salvamento e assistência
a banhistas, determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional, foi também transferida,
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
para os órgãos municipais, a competência para assegurar a assistência a banhistas, sem prejuízo
de esta responsabilidade poder ser assegurada, sendo caso disso, pelos concessionários, ou titu-
lares de licença ou autorização de utilização dos recursos hídricos, nas respetivas praias, tal como
dispõem o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 97/2018, 27 de novembro,
Este diploma legal conferiu, ainda, no seu artigo 7.º, n.º 1, aos órgãos municipais, a respon-
sabilidade pela promoção da fruição segura e ambientalmente sustentável das praias marítimas,
fluviais e lacustres, no quadro dos instrumentos de gestão do território e regulamentares em vigor,
designadamente em matéria de gestão da orla costeira, das albufeiras de águas públicas de serviço
público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Não obstante o concelho, não dispor, até ao momento, de praias de águas fluviais, legalmente
identificadas e qualificadas como praias de banhos, conta, no entanto, com 2 duas praias marítimas
com uma riqueza natural muito própria e características terapêuticas reconhecidas, todas elas,
aliás, galardoadas, ano após ano, pela Associação Bandeira Azul da Europa, sendo de destacar a
Praia de Mira que regista ininterruptamente esse galardão
O Município de Mira passou a ter, assim, já a partir do corrente ano, a responsabilidade de
promover, nos termos de referido quadro legal, a valorização dos recursos daquele seu território
litoral e de gerir a pressão sobre as praias da sua extensa linha de costa atlântica, de cerca de
15 km, de forma a assegurar a exploração sustentável dos seus recursos naturais, a qualificação
da paisagem e uma adequada prevenção de riscos.
A gestão das referidas praias comporta grandes desafios ao nível da conciliação dos valores
ecológicos e patrimoniais em presença com as oportunidades do seu aproveitamento económico,
exigindo, por isso, uma análise integrada dos seus problemas e potencialidades, com vista à melhor
definição e aplicação em cada momento, dos princípios de uso dos areais e ocupação da frente
de mar.
No intuito de promover uma fruição segura e ambientalmente sustentável e de harmonizar tais
valores com as oportunidades turísticas e de recreio em causa, torna-se, assim, fulcral estabelecer,
desde logo, normas suscetíveis de compatibilizar os vários usos e atividades, com a segurança e
bem -estar dos utilizadores das praias de Mira, à luz dos instrumentos de gestão do território, e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à faixa litoral em que as mesmas se integram.
A aprovação do presente regulamento visa, pois, fixar um conjunto de regras, por forma a
garantir a melhor gestão das praias, no quadro da salvaguarda do património cultural e natural, da
biodiversidade da orla marítima e da qualidade de vida e segurança dos utentes destes espaços.
Tendo como objetivo primordial a preparação de cada época balnear no respeito pela salva-
guarda da segurança dos banhistas, garantindo a prestação de um bom serviço pelos concessio-
nários e operadores e perspetivando, ainda, a promoção da harmonia das suas praias estratégicas
em termos ambientais e turísticos, o Município de Mira, no uso da competência que lhe é conferida
pelo supracitado Decreto -Lei n.º 97/2018, 27 de novembro, estabelece, assim, pelo presente re-
gulamento, as normas a que se subordinam a atribuição de concessões, licenças e autorizações
para a realização de atividades nas águas balneares do concelho de Mira.
I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição
da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo,
do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, dos artigos 3.º e 7.º do Decreto -Lei n.º 97/2018,
de 27 de novembro, das alíneas f), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º conjugadas com a alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º e com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação.

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