Aviso n.º 23812-A/2022

Data de publicação19 Dezembro 2022
Data13 Janeiro 2022
Gazette Issue242
SectionSerie II
ÓrgãoJustiça - Polícia Judiciária
N.º 242 19 de dezembro de 2022 Pág. 369-(2)
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
JUSTIÇA
Polícia Judiciária
Aviso n.º 23812-A/2022
Sumário: Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para as carreiras especiais da
Polícia Judiciária.
Tramitação do procedimento concursal de recrutamento para
as carreiras especiais da Polícia Judiciária
Faz -se público o despacho, de 13 de dezembro de 2022, do Exmo. Sr. Diretor Nacional da
Polícia Judiciária, Dr. Luís Neves, que aprova a tramitação do procedimento concursal de recruta-
mento para as carreiras especiais da Polícia Judiciária.
15 de dezembro de 2022. — A Diretora de Serviços de Gestão e Administração de Pessoal,
Eugénia Simões Silva.
Despacho n.º 80/2022 — GADN
Tramitação do procedimento concursal de recrutamento e promoção
das carreiras especiais da polícia judiciária — republicação
Através do aviso n.º 24068/2021, publicado no Diário da República n.º 252/2021, Série II, de 30
de dezembro, foi publicitado o Despacho n.º 40/2021 -GADN, de 17 de dezembro, que estabeleceu
a tramitação do procedimento concursal de recrutamento das suas carreiras especiais, nos termos
da Portaria n.º 248/2021, de 11 de novembro.
Tendo presente que o recrutamento é uma atividade complexa, que determina, de forma cíclica,
o consumo de recursos humanos e financeiros relevantes, justifica -se o seu aperfeiçoamento,
tendo por fim melhorar o processo de seleção, permitir recrutar os/as trabalhadores/as mais aptos
e tornar o procedimento mais eficiente.
Assim, procede -se à publicação de novo despacho, revogando -se o Despacho n.º 40/2021-
-GADN, de 17 de dezembro, alterando -se algumas das soluções adotadas tendo em vista propor-
cionar aos serviços da Polícia Judiciária e aos júris aplicadores do regime de recrutamento uma
maior simplificação do procedimento, continuando a garantir os princípios constitucionais e legais da
liberdade de candidatura e da igualdade de condições e melhorando a igualdade de oportunidade
para todos/as os/as candidatos/as.
Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º n.º 2, 8.º n.º 5, 9.º n.º 4 e 42.º da referida Portaria, são
aprovados em anexo ao presente despacho:
a) O perfil de competências para os postos de trabalho a ocupar;
b) Os critérios de aplicação dos métodos de seleção;
c) As provas físicas a aplicar, as condições específicas de realização e os parâmetros de
avaliação das mesmas;
d) A tabela de inaptidões a observar no exame médico;
e) Os modelos de formulários -tipo de candidatura para ingresso e promoção (anexo A) quando
o envio se efetuar por correio eletrónico ou em suporte de papel; e
f) O modelo de formulário para o exercício do direito de participação dos/as interessados/as
(anexo B).
13 de dezembro de 2022. — O Diretor Nacional, Luís António Trindade Nunes das Neves.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Tramitação do procedimento concursal de recrutamento e promoção
das carreiras especiais da polícia judiciária
CAPÍTULO I
Perfil e critérios
Artigo 1.º
Perfil de competências
1 — A identificação do perfil de competências exigidas para promoção ou ingresso é efetuada
de acordo com a categoria ou carreira e respetivo grau de complexidade funcional:
a) Coordenador superior de investigação criminal, grau 3;
b) Coordenador de investigação criminal, grau 3;
c) Inspetor -chefe, grau 3;
d) Inspetor, grau 3;
e) Especialista de polícia científica, grau 3;
f) Segurança, grau 2.
2 — O perfil de competências compreende:
a) Valores fundamentais;
b) Competências funcionais;
c) Competências académicas formais;
d) Competências científicas, técnicas e profissionais;
e) Competências comportamentais; e
f) Competências e demais características psicológicas dos/as trabalhadores/as.
Artigo 2.º
Valores fundamentais
O exercício de funções nas carreiras especiais da PJ pauta -se pelos seguintes valores fun-
damentais:
a) Respeito pelo Estado de direito, com subordinação à Constituição, à lei, ao interesse público,
à defesa da legalidade e aos direitos fundamentais dos/as cidadãos/ãs, designadamente do direito
à vida e à integridade física;
b) Fidelidade à missão e ao dever de contribuir para a dignificação da PJ e do sistema de
justiça;
c) Cooperação e proficiência processual, coadjuvando as autoridades judiciárias, com estrita
observância das leis penal e processual penal;
d) Subordinação à hierarquia da PJ, disponibilidade, perseverança e tenacidade, com sujeição
aos riscos inerentes ao cumprimento das missões atribuídas;
e) Objetividade, imparcialidade, isenção, proporcionalidade, responsabilidade, não discrimi-
nação e exclusividade, de acordo com regime específico de incompatibilidades e de acumulação
de funções;
f) Segredo de justiça, sigilo profissional e discrição comportamental;
g) Competência e incremento contínuo da capacitação profissional;
h) Integridade, impondo a adoção, em todas as situações, de uma conduta pessoal e profissional
conforme aos deveres funcionais e aos princípios éticos e deontológicos que pautam a atividade
e o cumprimento da missão da PJ.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
Artigo 3.º
Competências funcionais
1 — Na carreira de investigação criminal o conteúdo funcional das categorias superiores integra
também o das categorias inferiores, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º do EPPJ.
2 — O exercício de funções nas categorias que estruturam a carreira de investigação criminal
pressupõe a capacitação para o desempenho dos conteúdos funcionais que constam no quadro 1
do anexo I do EPPJ, nos termos do n.º 2 do artigo 35.º
3 — O exercício de funções na carreira de especialista de polícia científica pressupõe a capa-
citação para o desempenho do conteúdo funcional que consta no quadro 2 do anexo I do EPPJ,
nos termos do n.º 4 do artigo 36.º
4 — O exercício de funções na carreira de segurança pressupõe a capacitação para o desem-
penho do conteúdo funcional que consta no quadro 3 do anexo I do EPPJ, nos termos do n.º 4 do
artigo 36.º
Artigo 4.º
Competências académicas formais
1 — O ingresso na categoria de inspetor pressupõe a titularidade de habilitação académica
superior em áreas orientadas para a satisfação das necessidades da investigação criminal.
2 — O ingresso na carreira de especialista de polícia científica pressupõe a titularidade de
habilitação académica superior em áreas orientadas para a satisfação das necessidades do apoio
à investigação criminal.
3 — Os avisos de abertura dos procedimentos concursais identificam a formação considerada,
em concreto, imprescindível à satisfação das necessidades do recrutamento.
4 — Para efeitos do número anterior, é exigível a titularidade de licenciatura na área identifi-
cada, sem prejuízo de outras habilitações académicas superiores.
5 — O ingresso na carreira de segurança pressupõe a titularidade de habilitação académica
secundária.
Artigo 5.º
Competências científicas, técnicas e profissionais
1 — As competências relacionadas com as exigências específicas para ingresso na categoria
de inspetor pressupõem o conhecimento em áreas orientadas para a satisfação das necessidades
de investigação criminal e são as seguintes:
a) Direito constitucional;
b) Direito penal;
c) Direito processual penal;
d) Segurança interna;
e) Organização da investigação criminal;
f) Orgânica e estatuto do pessoal da PJ;
g) Cooperação policial internacional;
h) Ética e deontologia;
i) Línguas estrangeiras;
j) Temas científicos, culturais, sociais ou económicos da atualidade diretamente relacionados
com o exercício da função na PJ.
2 — As competências relacionadas com as exigências específicas para promoção na carreira
de investigação criminal são as previstas no número anterior, acrescendo:
a) Regime jurídico da recuperação de ativos;
b) Direito administrativo e regime geral do trabalho em funções públicas;

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