Aviso n.º 237/2024

Data de publicação04 Janeiro 2024
Gazette Issue3
SeçãoSerie II
ÓrgãoUnião das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães
N.º 3 4 de janeiro de 2024 Pág. 244
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
UNIÃO DAS FREGUESIAS DE OLIVEIRA DE FRADES, SOUTO DE LAFÕES E SEJÃES
Aviso n.º 237/2024
Sumário: Projeto do Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União das Freguesias
de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães.
José Manuel Valente Cerveira, Presidente da União das Freguesias de Oliveira de Frades,
Souto de Lafões e Sejães, no uso das suas competências e no cumprimento do n.º 1 do artigo 56.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e de acordo com os números 1 e 2 do artigo 101.º do Código
do Procedimento Administrativo, torna público que se encontra para consulta pública, no período de
trinta dias, a contar da data da publicação, o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças
da União das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, aprovado pelo Órgão
Executivo na sua reunião ordinária de 28.11.2023, o qual a seguir se transcreve.
11 de dezembro de 2023. O Presidente da União das Freguesias, José Manuel Valente
Cerveira.
Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União
das Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães
Nota Justificativa
As taxas das Autarquias Locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço
público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias Locais ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição
das Autarquias Locais, nos termos da Lei, conforme dispõe o Artigo 3.º da Lei n.º 53 -E/2006, de
29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Este documento constitui -se como um instrumento para a União das Freguesias de Oliveira
de Frades, Souto de Lafões e Sejães, conformar a sua prática administrativa à realidade.
Na elaboração do presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, a União das
Freguesias de Oliveira de Frades, Souto de Lafões e Sejães, analisou e ponderou os valores a ado-
tar e, considerando os custos diretos e indiretos, concluiu da necessidade de introduzir e atualizar
alguns atos, sendo que muitos deles, têm um valor muito abaixo do seu custo real. Para efeitos
de cálculo, poderão ser considerados os custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição
e desgaste de equipamento, investimentos, e condições físicas do local onde o serviço é pres-
tado, desde que indispensáveis para a realização do serviço, pelo qual a taxa está a ser cobrada.
Na fixação das taxas, foram considerados os critérios económico -financeiros, obedecendo ao
disposto na alínea c), Artigo 8.º da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios
da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, referidos nos Artigos 4.º e 5.º
do mesmo diploma.
Na determinação das taxas foram ainda considerados os princípios consagrados no regime
financeiro das autarquias locais, nomeadamente:
a) O princípio da legalidade;
b) O princípio da estabilidade orçamental;
c) O princípio da autonomia financeira;
d) O princípio da transparência;
e) O princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) O princípio da equidade intergeracional;
g) O princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as Autarquias Locais;
h) O princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado; e
i) O princípio da tutela inspetiva.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do Artigo 9.º, conjugado
com a alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013,

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