Aviso n.º 23456/2021

Data de publicação20 Dezembro 2021
Data02 Novembro 2021
Gazette Issue244
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Viana do Castelo
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 277
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Aviso n.º 23456/2021
Sumário: Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Faz público que a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 2 de novembro de 2021,
deliberou ao abrigo do disposto na alínea K) do n.º 1 do art. 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de se-
tembro, aprovar o seguinte:
Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas
Introdução e objetivos
O Município de Viana do Castelo, considerando que o correto e adequado desempenho da
atividade profissional por parte dos seus colaboradores exige um pensamento claro, lucidez e con-
centração, e que a segurança e saúde no trabalho dependem também desses fatores;
Considerando que o consumo de álcool leva a consequências negativas, que se fazem sentir
em vários domínios da vida pessoal, nomeadamente nas suas relações sociais, na sua felicidade e
bem -estar, na sua vida familiar, na sua saúde e trabalho, contribuindo de forma significativa, neste
último, para o aumento da sinistralidade laboral;
Considerando que, no âmbito laboral, a prestação de trabalho sob influência do álcool, com a
inerente diminuição de reflexos e de discernimento, tem consequências nefastas para a empresa
e ambiente de trabalho;
Considerando que, nos termos da lei, o Município de Viana do Castelo deve assegurar aos
seus colaboradores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o
trabalho, tendo em conta, nomeadamente, princípios de prevenção de acidentes de trabalho e
proteção de saúde dos seus trabalhadores;
Considerando que não existem valores legalmente definidos para a taxa de alcoolemia
em contexto laboral, e que se entende razoável e em linha com os atuais conhecimentos
técnico -científicos, estabelecer -se como limite máximo o que foi estabelecido para o Código
da Estrada;
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na redação atual, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
12 de junho, na redação atual, o empregador pode exigir ao trabalhador a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das
condições físicas ou psíquicas, quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança
do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o
justifiquem, devendo, em qualquer caso, ser fornecida por escrito ao trabalhador a respetiva
fundamentação;
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual,
é obrigação do trabalhador cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço
para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da in-
formação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados
pelo médico do trabalho;
Ouvidos os dirigentes municipais e as estruturas sindicais, a Câmara Municipal de Viana do
Castelo, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 73/2015, de 12 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República

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