Aviso n.º 23456/2021
Data de publicação | 20 Dezembro 2021 |
Data | 02 Novembro 2021 |
Gazette Issue | 244 |
Section | Serie II |
Órgão | Município de Viana do Castelo |
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 277
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VIANA DO CASTELO
Aviso n.º 23456/2021
Sumário: Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas.
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo:
Faz público que a Câmara Municipal na sua reunião realizada em 2 de novembro de 2021,
deliberou ao abrigo do disposto na alínea K) do n.º 1 do art. 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de se-
tembro, aprovar o seguinte:
Regulamento Interno sobre Prevenção e Controlo do Consumo de Bebidas Alcoólicas
Introdução e objetivos
O Município de Viana do Castelo, considerando que o correto e adequado desempenho da
atividade profissional por parte dos seus colaboradores exige um pensamento claro, lucidez e con-
centração, e que a segurança e saúde no trabalho dependem também desses fatores;
Considerando que o consumo de álcool leva a consequências negativas, que se fazem sentir
em vários domínios da vida pessoal, nomeadamente nas suas relações sociais, na sua felicidade e
bem -estar, na sua vida familiar, na sua saúde e trabalho, contribuindo de forma significativa, neste
último, para o aumento da sinistralidade laboral;
Considerando que, no âmbito laboral, a prestação de trabalho sob influência do álcool, com a
inerente diminuição de reflexos e de discernimento, tem consequências nefastas para a empresa
e ambiente de trabalho;
Considerando que, nos termos da lei, o Município de Viana do Castelo deve assegurar aos
seus colaboradores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o
trabalho, tendo em conta, nomeadamente, princípios de prevenção de acidentes de trabalho e
proteção de saúde dos seus trabalhadores;
Considerando que não existem valores legalmente definidos para a taxa de alcoolemia
em contexto laboral, e que se entende razoável e em linha com os atuais conhecimentos
técnico -científicos, estabelecer -se como limite máximo o que foi estabelecido para o Código
da Estrada;
Nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na redação atual, por remissão da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da
Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
12 de junho, na redação atual, o empregador pode exigir ao trabalhador a realização ou
apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das
condições físicas ou psíquicas, quando estes tenham por finalidade a proteção e segurança
do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à atividade o
justifiquem, devendo, em qualquer caso, ser fornecida por escrito ao trabalhador a respetiva
fundamentação;
Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação atual,
é obrigação do trabalhador cooperar ativamente na empresa, no estabelecimento ou no serviço
para a melhoria do sistema de segurança e de saúde no trabalho, tomando conhecimento da in-
formação prestada pelo empregador e comparecendo às consultas e aos exames determinados
pelo médico do trabalho;
Ouvidos os dirigentes municipais e as estruturas sindicais, a Câmara Municipal de Viana do
Castelo, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei
n.º 73/2015, de 12 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO