Aviso n.º 23313/2022

Data de publicação09 Dezembro 2022
Data31 Janeiro 2022
Número da edição236
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Coimbra
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 266
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE COIMBRA
Aviso n.º 23313/2022
Sumário: Projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Compa-
nhia e de Promoção do Bem-Estar e Saúde Animal.
José Manuel Monteiro de Carvalho e Silva, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna
público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo da alínea k),
do n.º 1, do artigo 33.º da referida Lei n.º 75/2013, que a Câmara Municipal de Coimbra deliberou,
por unanimidade, na sua reunião de 31 de outubro de 2022, submeter a consulta pública o Projeto
de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia e de Promoção
do Bem -Estar e Saúde Animal.
O processo poderá ser consultado na Divisão de Relação com o Munícipe desta Câmara Muni-
cipal, sita na Praça 8 de Maio, durante o horário de expediente, e na página eletrónica da Câmara
Municipal, em www.cm-coimbra.pt.
A consulta pública decorrerá pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação do
presente Aviso no Diário da República, e as sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas
ao Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, podendo ser apresentadas na Divisão de Relação
com o Munícipe desta Câmara Municipal, ou remetidas por via postal para a morada Praça 8 de
Maio, 3000 -300 Coimbra, ou ainda por correio eletrónico para o endereço geral@cm-coimbra.pt,
dentro do prazo supra referido.
7 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Monteiro de
Carvalho e Silva.
Projeto de Regulamento Municipal do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia
e de Promoção do Bem -Estar e Saúde Animal
Nota justificativa
O Município de Coimbra assinala a importância da Declaração Universal dos Direitos dos
Animais, proclamada em 27 de janeiro de 1978 pela Organização das Nações Unidas para a Edu-
cação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de
Companhia ratificada em 28 de junho de 1993, e bem assim do regime de proteção dos animais
estabelecido na Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, e no Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia
para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais
potencialmente perigosos.
O controlo da população canina e felina, errantes ou vadios, tem sido reconhecido como
necessário, seja por questões de saúde e segurança públicas envolvidas no contexto da convi-
vência humana, seja por questões de bem -estar animal, que assumem, nos dias de hoje, singular
importância no mundo civilizado.
Paralelamente, têm sido atribuídas mais competências às câmaras municipais na área da
salvaguarda do bem -estar animal, no combate ao seu abandono e à promoção da adoção, na pro-
teção da saúde pública humana, na vigilância e controlo epidemiológico da raiva animal e outras
zoonoses e no controlo de animais errantes, bem como no que se refere à detenção de animais
perigosos, reforçando o respetivo regime sancionatório.
Importa realçar que os princípios e regras ora consignados visam o objetivo primordial que
consiste em alcançar uma detenção responsável de animais, a qual constitui a efetiva solução para
minorar os problemas decorrentes de sobrepopulação dos animais, em especial dos cães e gatos.
Tornou -se, assim, necessário garantir que fossem tomadas as medidas recomendadas para
este efeito, as quais passam, entre outras, pela sensibilização da população para a detenção
N.º 236 9 de dezembro de 2022 Pág. 267
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
responsável e a adoção de boas práticas, como a esterilização dos animais de companhia. Nesse
sentido, preveem -se, também, medidas de apoio e promoção do controlo da reprodução de caní-
deos e felídeos, em particular de detentores carenciados residentes no Município de Coimbra, à
semelhança do que existe em outros municípios.
Assumindo as responsabilidades que lhe estão cometidas por lei e interpretando o sentimento
coletivo de que importa defender a higiene, saúde e segurança públicas, mas salvaguardando os
direitos dos animais, o Município de Coimbra dispõe de um Centro de Recolha Oficial para Cães
e Gatos.
O presente Regulamento contém o quadro, que se reputa como adequado, das medidas ten-
dentes a garantir o bem -estar e a saúde animal e define as normas de funcionamento do Centro
de Recolha Oficial de Animais de Companhia, procedendo -se à revisão do Regulamento do Centro
Municipal de Recolha Oficial de Animais de Companhia de Coimbra (Edital n.º 86/06).
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º
e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do
Código do Procedimento Administrativo e no uso das atribuições e competências conferidas pela
alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos
do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o regime jurídico das autarquias
locais, e da seguinte legislação, na sua atual redação, sem prejuízo da demais legislação em vigor
e aplicável:
a) Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, que estabelece medidas de proteção dos animais;
b) Decreto -Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a
pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia
e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos;
c) Lei n.º 8/2017, de 3 março, que estabelece o estatuto jurídico dos animais;
d) Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, que aprovou o Programa Nacional de Luta e
Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras
relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais
suscetíveis à raiva;
e) Portaria 264/2013, de 16 de agosto, que aprovou as normas técnicas de execução do
PNLVERAZ;
f) Decreto -Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que estabelece o regime jurídico da detenção
de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia;
g) Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que estabelece medidas para a criação de uma rede de
centros de recolha oficial (CRO) de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes
como forma de controlo da população;
h) Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a criação de uma rede efetiva de CRO,
fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas
para o controlo de animais errantes;
i) Decreto -Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, que estabelece regras de identificação de animais
de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC);
j) Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, que altera o regime sancionatório aplicável aos crimes
contra animais de companhia;
k) Decreto -Lei n.º 116/98, de 5 de maio, que estabelece os princípios gerais da carreira de
médico veterinário municipal.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT