Aviso n.º 22920/2022

Data de publicação30 Novembro 2022
Data26 Janeiro 2022
Número da edição231
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Covilhã
N.º 231 30 de novembro de 2022 Pág. 332
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Aviso n.º 22920/2022
Sumário: 5.º alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público para
os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua atual redação, cuja revisão foi aprovada pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, que a Assembleia Municipal de Covilhã deliberou aprovar, em sessão ordinária realizada no
dia 26 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 23 de setembro de
2022, a 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supracitado diploma legal se publica o pre-
sente, bem como a mencionada deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã e o Regulamento
do Plano Diretor Municipal da Covilhã.
Em cumprimento do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 5.ª Alteração
do PDM da Covilhã será disponibilizada para consulta no sítio da internet da Câmara Municipal em
http://plantasonline.cm-covilha.pt/geoportal.
12 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro
Pereira.
Deliberação
Na sessão realizada em 26 de setembro de 2022 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta
para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, a seguinte deliberação:
2.7 — 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã — Versão Final
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 23 de setembro de
2022, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para
efeitos do disposto nas alíneas h) e r), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, através do ofício n.º 4626 de 2022.09.23 e seus anexos.
Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os
efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.
Submetido o assunto à apreciação foram intervenientes os Membros Municipais: Doutora Mónica
Cristina Cerqueira Ramôa (CDU — PCP/PEV), Eng.ª Catarina Sofia Oliveira Ramos Mendes (PS),
Eng.º Luís da Silva Rodrigues (PPD/PSD) e Dr. João de Jesus Lopes Bernardo (CDS -PP), tendo
o Senhor Presidente da Câmara feito os devidos esclarecimentos, intervenções que serão objeto
de transcrição e/ou anexação na ata da sessão.
Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação — 5.ª Alteração do Plano Diretor Muni-
cipal — Versão Final foi a mesma aprovada por maioria, com 26 votos a favor (PS, CDU -PCP/PEV
e os Presidentes de Junta/União de Freguesias) e 7 abstenções (PPD/PSD e CDS -PP).
Não votaram, por se encontrarem ausentes da sala, os Senhores: Dr. Jorge Filipe Ferrão Vaz
(PPD/PSD) e os Presidentes das Juntas/Uniões de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis,
Dominguizo, Ferro, Peraboa, São Jorge da Beira, Tortosendo e Casegas e Ourondo.
Foram feitas as seguintes Declarações de Voto:
Eng.º Luís da Silva Rodrigues (PPD/PSD): (Doc.) “Os membros da Assembleia Municipal da
Covilhã eleitos pelo PSD, abstiveram -se neste ponto da ordem de trabalhos e fizeram -no pelo facto
de entenderem que esta alteração é insuficiente, mas necessário.
O concelho da Covilhã precisa de uma ampla Revisão do seu PDM adaptado à nova realidade
e com visão estratégica para o seu desenvolvimento futuro.
Dr. João José de Jesus Lopes Bernardo (CDS -PP): “Aquilo que me parece e é evidente, daí a
nossa abstenção, é a constatação que a Câmara anda a reboque do que são os empurrões legais disto
N.º 231 30 de novembro de 2022 Pág. 333
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
e tanto lá está a falta de planeamento estratégico, em termos do que são os instrumentos urbanísti-
cos, é evidente e é reconhecida por todos aqueles que têm pelo menos uma noção sobre o assunto”.
26 de setembro de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, João José
Casteleiro Alves.
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se procede à 5.ª alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Covilhã
(PDM da Covilhã), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 124/99, publicada no Diário
da República, 1.ª série -B, n.º 248, de 23 de outubro, alterado pelo Edital n.º 908/2009 publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009, pelo Aviso n.º 16850/2019 publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2019, pela Declaração n.º 94/2020
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2020 e pela Declaração
n.º 19/2021 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2021.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 5.º -A, 5.º -D, 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 26.º e 48.º do Regulamento do PDM
da Covilhã que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º -A
Defesa da Floresta contra Incêndio
As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios, com exceção das que
correspondam a obras de escassa relevância urbanística, deverão cumprir o previsto no Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra
Incêndios (PMDFCI), quando aplicável.
Artigo 5.º -D
Legalização de construções não licenciadas ou autorizadas
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) [...];
b) Para as edificações ou obras executadas em data anterior à entrada em vigor do PDM da
Covilhã e em desconformidade com o mesmo, o prazo até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 7.º
Espaços urbanos — Regime Geral
1 — [...].
2 — [...]:
a) Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publicado pelo Aviso n.º 15207/2010, no Diário
da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010 com as alterações subsequentes;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
N.º 231 30 de novembro de 2022 Pág. 334
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) (Revogado.)
Artigo 14.º
Espaços agrícolas
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as dis-
posições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições
constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
f) [...];
g) [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 15.º
Espaços agrícolas complementares e de proteção e enquadramento
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as dis-
posições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições
constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela cumpra com o estabelecido
no SGIFR, PMDFCI e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública.
4 — [...].
Artigo 16.º
Espaços Florestais
1 — [...].

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT