Aviso n.º 22920/2022
Data de publicação | 30 Novembro 2022 |
Data | 26 Janeiro 2022 |
Número da edição | 231 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Covilhã |
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA COVILHÃ
Aviso n.º 22920/2022
Sumário: 5.º alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, torna público para
os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
(RJIGT), na sua atual redação, cuja revisão foi aprovada pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de
maio, que a Assembleia Municipal de Covilhã deliberou aprovar, em sessão ordinária realizada no
dia 26 de setembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 23 de setembro de
2022, a 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do supracitado diploma legal se publica o pre-
sente, bem como a mencionada deliberação da Assembleia Municipal da Covilhã e o Regulamento
do Plano Diretor Municipal da Covilhã.
Em cumprimento do disposto no artigo 94.º e no n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 5.ª Alteração
do PDM da Covilhã será disponibilizada para consulta no sítio da internet da Câmara Municipal em
http://plantasonline.cm-covilha.pt/geoportal.
12 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, Vítor Manuel Pinheiro
Pereira.
Deliberação
Na sessão realizada em 26 de setembro de 2022 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta
para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, a seguinte deliberação:
2.7 — 5.ª Alteração do Plano Diretor Municipal da Covilhã — Versão Final
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 23 de setembro de
2022, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para
efeitos do disposto nas alíneas h) e r), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, através do ofício n.º 4626 de 2022.09.23 e seus anexos.
Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os
efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.
Submetido o assunto à apreciação foram intervenientes os Membros Municipais: Doutora Mónica
Cristina Cerqueira Ramôa (CDU — PCP/PEV), Eng.ª Catarina Sofia Oliveira Ramos Mendes (PS),
Eng.º Luís da Silva Rodrigues (PPD/PSD) e Dr. João de Jesus Lopes Bernardo (CDS -PP), tendo
o Senhor Presidente da Câmara feito os devidos esclarecimentos, intervenções que serão objeto
de transcrição e/ou anexação na ata da sessão.
Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação — 5.ª Alteração do Plano Diretor Muni-
cipal — Versão Final foi a mesma aprovada por maioria, com 26 votos a favor (PS, CDU -PCP/PEV
e os Presidentes de Junta/União de Freguesias) e 7 abstenções (PPD/PSD e CDS -PP).
Não votaram, por se encontrarem ausentes da sala, os Senhores: Dr. Jorge Filipe Ferrão Vaz
(PPD/PSD) e os Presidentes das Juntas/Uniões de Freguesia de Aldeia de São Francisco de Assis,
Dominguizo, Ferro, Peraboa, São Jorge da Beira, Tortosendo e Casegas e Ourondo.
Foram feitas as seguintes Declarações de Voto:
Eng.º Luís da Silva Rodrigues (PPD/PSD): (Doc.) “Os membros da Assembleia Municipal da
Covilhã eleitos pelo PSD, abstiveram -se neste ponto da ordem de trabalhos e fizeram -no pelo facto
de entenderem que esta alteração é insuficiente, mas necessário.
O concelho da Covilhã precisa de uma ampla Revisão do seu PDM adaptado à nova realidade
e com visão estratégica para o seu desenvolvimento futuro.
Dr. João José de Jesus Lopes Bernardo (CDS -PP): “Aquilo que me parece e é evidente, daí a
nossa abstenção, é a constatação que a Câmara anda a reboque do que são os empurrões legais disto
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e tanto lá está a falta de planeamento estratégico, em termos do que são os instrumentos urbanísti-
cos, é evidente e é reconhecida por todos aqueles que têm pelo menos uma noção sobre o assunto”.
26 de setembro de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, João José
Casteleiro Alves.
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se procede à 5.ª alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal da Covilhã
(PDM da Covilhã), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 124/99, publicada no Diário
da República, 1.ª série -B, n.º 248, de 23 de outubro, alterado pelo Edital n.º 908/2009 publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 18 de agosto de 2009, pelo Aviso n.º 16850/2019 publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 203, de 22 de outubro de 2019, pela Declaração n.º 94/2020
publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 29 de outubro de 2020 e pela Declaração
n.º 19/2021 publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2021.
Artigo 2.º
Alterações
São alterados os artigos 5.º -A, 5.º -D, 7.º, 14.º, 15.º, 16.º, 26.º e 48.º do Regulamento do PDM
da Covilhã que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º -A
Defesa da Floresta contra Incêndio
As operações urbanísticas de construção ou ampliação de edifícios, com exceção das que
correspondam a obras de escassa relevância urbanística, deverão cumprir o previsto no Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR) e no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra
Incêndios (PMDFCI), quando aplicável.
Artigo 5.º -D
Legalização de construções não licenciadas ou autorizadas
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...]:
a) [...];
b) Para as edificações ou obras executadas em data anterior à entrada em vigor do PDM da
Covilhã e em desconformidade com o mesmo, o prazo até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 7.º
Espaços urbanos — Regime Geral
1 — [...].
2 — [...]:
a) Plano de Urbanização da Grande Covilhã, publicado pelo Aviso n.º 15207/2010, no Diário
da República, 2.ª série, n.º 147, de 30 de julho de 2010 com as alterações subsequentes;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
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e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) (Revogado.)
Artigo 14.º
Espaços agrícolas
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as dis-
posições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições
constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
f) [...];
g) [...].
4 — [...].
5 — [...].
Artigo 15.º
Espaços agrícolas complementares e de proteção e enquadramento
1 — [...].
2 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela deverá cumprir com as dis-
posições constantes PMDFCI sem prejuízo do regime da garantia do existente, das disposições
constantes no SGIFR e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública;
f) [...];
g) [...];
h) [...].
3 — [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) O afastamento mínimo das edificações aos limites da parcela cumpra com o estabelecido
no SGIFR, PMDFCI e nas Servidões e Restrições de Utilidade Pública.
4 — [...].
Artigo 16.º
Espaços Florestais
1 — [...].
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