Aviso n.º 22814/2023

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue228
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Sintra
N.º 228 24 de novembro de 2023 Pág. 474
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE SINTRA
Aviso n.º 22814/2023
Sumário: Primeiras alterações ao Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência cons-
tante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime
Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, por deliberação da
Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal,, tomada na sua 5.ª Sessão
Extraordinária, de 13 de outubro de 2023, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k)
do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas as Primei-
ras Alterações ao Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, com o Parecer da
Comissão Especializada de Administração, Finanças, Património e Recursos Humanos da Assem-
bleia Municipal de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República,
de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontra -se, também disponível mediante a afixação
do Edital n.º 390/2023 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento
Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em
www.cm-sintra.pt.
As Primeiras Alterações do Regulamento entram em vigor 5 dias após a presente publicação
em 2.ª série de Diário da República.
31 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Primeiras alterações
Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra
Preâmbulo
O Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de
2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados, adiante referido como RGPD) espelha clara-
mente a vontade desses órgãos da União Europeia em incrementar “um quadro de proteção de
dados sólido e mais coerente, apoiado por uma aplicação rigorosa das regras pois é importante
gerar a confiança necessária ao desenvolvimento da economia digital no conjunto do mercado
interno”;
O RGPD constitui um marco e um imperativo de ordem legal no âmbito da regulação do tra-
tamento dos dados pessoais, procurando responder às exigências da globalização e desafios que
se colocam com a adoção de novas tecnologias;
Dada a sua abrangência e amplitude de aplicação o RGPD implica impactos significativos
não só na vida e nos procedimentos internos das organizações, como também no reafirmar e
vincar dos direitos dos cidadãos, colocando na sua esfera instrumentos que permitem uma maior
salvaguarda dos mesmos;
O Município, como qualquer entidade pública ou privada que proceda ao tratamento de dados
pessoais, encontra -se abrangido pelo RGPD;
Ora como é consabido, os Municípios dispõem de atribuições na “…promoção e salvaguarda
dos interesses próprios das respetivas populações”, como preceitua o n.º 1 do artigo 23.º do Regime
Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro;
Sendo que os dados pessoais de todos e de cada um dos munícipes e de outros, que não
o sendo, interagem com as unidades orgânicas da Câmara Municipal e dos Serviços Munici-
palizados de Água e Saneamento (adiante referidos como SMAS), devem ser devidamente
salvaguardados;
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PARTE H
E tanto assim, que numa lógica regulamentar unitária, porque na defesa dos mesmos valores
e princípios, se justifica a elaboração de um só Regulamento aplicável à Câmara Municipal e aos
SMAS;
Do mesmo modo é de realçar que o Regulamento excede, em muito uma lógica meramente
interna, dado que os direitos dos titulares de dados perante o Município podem ser exercidos, nos
termos do RGPD, sem que este possa determinar o seu exercício;
Facto pelo qual se considera que o Regulamento em presença, atento inclusive a multiplicidade
de destinatários, é necessariamente um regulamento com eficácia externa;
Em conformidade, foi nomeado pelo Despacho n.º 4 -P/2018, de 9 de janeiro, um Grupo de Tra-
balho o qual elaborou um Projeto de Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra;
Na sequência da devida tramitação legal, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º
e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), do n.º 1 do artigo 23.º do Regime
Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou ao abrigo da alínea g) do n.º 1
do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do
artigo 33.º do mesmo diploma na sua 4.ª Sessão Ordinária realizada em 17 de setembro de 2018,
o Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra;
Volvidos mais de quatro anos após a aprovação do Regulamento há a considerar não só o devir
legislativo, com a aprovação da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, diploma que assegura a execução,
na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27
de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de
dados pessoais e à livre circulação desses dados, como a experiência adquirida pelos serviços no
âmbito do incrementar do Regulamento;
Acresce ao que precede que, desde a data de publicação do Regulamento Municipal,
foram emitidas orientações, pareceres e deliberações pela Comissão Nacional de Proteção de
Dados — CNPD — e pareceres pelo Conselho Europeu de Proteção de Dados;
Em 23 de janeiro de 2023 o Presidente da Câmara Municipal de Sintra ao abrigo da compe-
tência delegada constante do n.º 1 do ponto XXI da deliberação da Câmara Municipal de Sintra
tomada em 22 de outubro de 2021 sobre a Proposta n.º 630 -P/2021, de 19 de outubro de 2021,
decidiu, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º do CPA, que se procedesse aos trabalhos de Primeiras
Alterações ao Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra;
Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º
do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 7 de fevereiro de 2023;
Entre 7 de fevereiro de 2023 e o dia 7 de março de 2023, decorreu o período de constituição
de interessados nos termos legais;
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados;
O Projeto de Primeiras Alterações ao Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra
foi elaborado pela Divisão de Assuntos Jurídicos e pela Divisão de Desenvolvimento e Sustentabili-
dade Organizacional do DAT, tendo esta última unidade orgânica feito a imprescindível articulação
com os SMAS e o Encarregado de Proteção de Dados (DPO), cujos contributos de cada uma das
partes permitiram chegar uma redação consensualizada das alterações a propor;
Inexistindo interessados não se verificou a respetiva audição, nos termos do artigo 100.º do CPA;
O projeto de Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação
do Aviso n.º 10149/2023 na 2.ª série do Diário da República, n.º 100, de 24 de maio de 2023, nos
termos e para os efeitos do artigo 101.º do CPA, sem prejuízo da demais publicitação legal;
Até 17 de agosto de 2023, prazo que em muito excede o período da consulta pública, não
foram prestados quaisquer contributos.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo
241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do CPA, do n.º 1 do
artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo
da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo
da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma na sua 5.ª Sessão Extraordinária realizada
em 13 de outubro de 2023, as Primeiras Alterações ao Regulamento de Proteção de Dados do
Município de Sintra.

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