Aviso n.º 22808/2023

Data de publicação24 Novembro 2023
Gazette Issue228
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Estarreja
N.º 228 24 de novembro de 2023 Pág. 394
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ESTARREJA
Aviso n.º 22808/2023
Sumário: Segunda alteração regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco-Parque Empresarial de
Estarreja (PPE-PEE).
2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco -Parque
Empresarial de Estarreja (PPE -PEE)
Diamantino Manuel Sabina, Presidente da Câmara Municipal de Estarreja:
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º
do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — RJIGT, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal
de Estarreja, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2023, foi aprovada por unanimidade,
a 2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco -Parque Empresarial de Estarreja
(PPE -PEE), promovida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 115.º do RJIGT.
São alterados do regulamento do PPE -PEE, o n.º 1 do artigo 1.º, o artigo 2.º, o n.º 1 e n.º 2 do
artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º,
o n.º 5 do artigo 13.º, o artigo 18.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º, o n.º 2 do artigo 21.º, o n.º 1 do
artigo 23.º, o n.º 2 do artigo 24.º, o n.º 1 e n.º 2 do artigo 25.º, o n.º 1 do artigo 26.º e o «Quadro
de parâmetros de construção» que constitui o Anexo ao Regulamento (a que se refere o n.º 1 do
artigo 14.º) do PPE -PEE. São ainda revogados os artigos 45.º e 46.º
Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4
do supracitado artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de «Eficácia», à publicação
da deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja que aprovou a 2.ª Alteração Regulamentar
ao PPE -PEE e da Planta de Implantação (Folhas n.º 01.00 e n.º 01.01), bem como, à republicação
do respetivo Regulamento para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário
da República.
Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a 2.ª Alteração Regulamentar
ao PPE -PEE poderá ser consultada no portal da internet do Município de Estarreja, no endereço
http://www.cm-estarreja.pt/instrumentos_de_gestão territorial ou na Divisão de Gestão Urbanística
e Territorial (DGUT).
2 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Diamantino Manuel Sabina, Dr.
Deliberação
Regina Maria Pinto da Fonseca Ramos Bastos, Presidente da Assembleia Municipal de
Estarreja, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais — RJAL) e para os efeitos
previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial — RJIGT,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, certifica que da ata
da sessão ordinária deste órgão, realizada a 28 de setembro de 2023, consta, entre outras, uma
deliberação do seguinte teor:
«3.2. — Discussão e votação da “Aprovação da proposta da 2.ª Alteração Regulamentar ao
Plano de Pormenor do Eco -Parque Empresarial de Estarreja (PPE -PEE) — (deliberação n.º 23/2023).
Prosseguindo, o Sr. Presidente da Mesa em exercício apresentou o documento em epígrafe
e, em seguida passou a palavra ao Senhor Vice -Presidente da Câmara, para que este prestasse
os esclarecimentos que entendesse à Assembleia.
Usou da palavra — a pedido do Sr. Vice -presidente da Câmara — o Técnico Superior da
Divisão de Gestão Urbanística e Territorial desta Câmara, António Granja, para fazer uma breve
apresentação do documento. Começou por explicitar quais os objetivos programáticos específicos,
da 2.ª Alteração Regulamentar ao PPE -PEE, que consistiram em: I. A Resolução da incongruência
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que foi gerada entre a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º ‘Emparcelamento de lotes ou parcelas’) e
o artigo 19.º (‘Ocupação dos lotes ou parcelas’), do Regulamento do PPEEE, por força da última
alteração regulamentar a que este plano municipal foi sujeito em 2015. Deste objetivo apresentou
um exemplo. Propõe -se que: A regra de emparcelamento a que se refere a alínea b) do n.º 2 do
artigo 12.º deixe, assim, de ser baseada no somatório dos respetivos parâmetros urbanísticos,
passando a remeter para os parâmetros de edificabilidade estabelecidos no quadro constante da
alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º, em função da tipologia/dimensão resultante dos lotes emparce-
lados. II. A adaptação do valor da área de lote, estabelecida no n.º 2 do artigo 24.º (‘Acessos aos
lotes’) do Regulamento do PPEEE como dimensão mínima excecional para a ligação do acesso aos
lotes/parcelas através das vias estruturantes (Av. Pacopar e Av. Cidade de Estarreja), introduzindo
maior flexibilidade regulamentar a este normativo de modo a que este não se mostre impeditivo
da instalação de projetos de investimento estruturantes; É proposto que a área mínima de lote
de 50.000 m
2
estabelecida no, n.º 2 do artigo 24.º, como exceção para a permissão de acesso
direto a lotes através das Avenidas estruturantes, seja agora diminuída para 30.000 m2, para se
admitir o acesso aos lotes através destas mesmas Avenidas. III. A flexibilidade/alargamento, em
termos regulamentares, do regime de usos compatíveis já admissíveis na categoria de “Espaço
de Atividades Económicas”, às subcategorias de espaço “Polos Modulados para Indústria (Polo A
e Polo H)” e “Polos Não Modulados […]”, estendendo nomeadamente, o atual uso preferencial (a
atividade industrial), a outras atividades económicas (designadamente atividades de armazenagem
e logística, de comercio por grosso e serviços) compatíveis com esta função dominante, de modo
a responder aos novos perfis de procura de lotes. IV. A adaptação aos novos conceitos de orde-
namento do território resultantes da entrada em vigor da Lei Geral de Bases da Política Pública
de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo — LGBPPSOTU e do “novo” RJIGT (com inci-
dência, na correção das referências a solo “urbanizável”, na redação dos artigo 1.º e artigo 9.º do
regulamento do PPEEE). V. A revogação de Art.º(s) do regulamento, por ter sido entendido, pela
Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC) como desnecessários,
na medida em que decorrem de legislação especial e não constituem/conformam matéria de plano
de pormenor. No âmbito deste objetivo, é proposta a revogação dos Art.º(s) 45.º (‘Faixa de Gestão
de Combustível’) e 46.º (‘Prevenção da floresta’).
Não havendo intervenções, sobre esta matéria, o Senhor Presidente da Mesa em exercício
submeteu o assunto à votação, tendo a Assembleia Municipal deliberado, por unanimidade, apro-
var a “2.ª Alteração Regulamentar ao Plano de Pormenor do Eco -Parque Empresarial de Estarreja
(PPE -PEE)” em vigor, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto de
2010, através do Aviso n.º 17054/2010 e objeto de alteração regulamentar publicada, através de
Aviso n.º 4228/2015, no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril de 2015, que, por sua
vez, foi sujeito a “correção material”, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de
setembro de 2015, através da Declaração de Retificação n.º 815/2015.
Em seguida e tendo em conta o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar as
deliberações em minuta, para efeitos de execução imediata.»
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente certidão.
Estarreja, aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e vinte e três. — A Presidente
da Mesa da Assembleia Municipal, Regina Ramos Bastos, Dr.ª
2.ª Alteração ao Plano de Pormenor do Eco -Parque Empresarial de Estarreja (PPE -PEE)
Artigo 1.º
Objeto
Pelo presente se altera o Regulamento do Plano de Pormenor do Eco -Parque Empresarial de
Estarreja (PPE -PEE), aprovado pela Assembleia Municipal de Estarreja realizada a 30 de junho de
2010 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 27 de agosto de 2010 através do

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