Aviso n.º 22670/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
Número da edição227
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Paços de Ferreira
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 624
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PAÇOS DE FERREIRA
Aviso n.º 22670/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Paços de Ferreira.
Aprova o Código de Ética e de Conduta do Município de Paços de Ferreira
Humberto Fernando Leão Pacheco de Brito, Presidente da Câmara Municipal de Paços de
Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto -Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela
alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos
e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, que sob proposta da Câmara Municipal
foi aprovada na reunião extraordinária de 15 de setembro de 2023, por unanimidade, o Código de
Ética e de Conduta do Município de Paços de Ferreira.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de
estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).
O presente Código de Ética e de Conduta do Município de Paços de Ferreira, entra em vigor
no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, Humberto
Fernando Leão Pacheco de Brito.
Código de Ética e de Conduta do Município de Paços de Ferreira
Nota Justificativa
O presente Código de Ética e de Conduta, abreviadamente designado por Código, é um ins-
trumento de autorregulação que constitui um compromisso do Município de Paços de Ferreira com
o estrito cumprimento dos mais elevados padrões de conduta ética.
O Município de Paços de Ferreira está comprometido com a adoção de mecanismos de defesa
e garantia da integridade e ética institucionais, sendo o Código uma peça fundamental para reforçar
a responsabilidade e controlo da ação municipal, incrementando a confiança dos cidadãos nas
instituições e seus representantes, conferindo -lhes mais um instrumento de vigilância da atividade
administrativa.
O Código reúne os princípios éticos e valores da administração pública vertidos na Carta Ética
da Administração Pública, no Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, na Recomendação n.º R (2000) 10,
do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre os “Códigos de Conduta para os Funcionários
Públicos”, de 11 de maio de 2000, no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado
pela Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de setembro de 2001 (C5 -0438/2000 -2000/2212
(COS) e na Recomendação n.º 1/B/2012, apresentada pelo Provedor de Justiça.
Ademais, a Recomendação n.º 1/2009 do Conselho de Prevenção da Corrupção, publicada na
2.ª série do Diário da República, de 22 de julho de 2009, impôs às entidades gestoras de dinheiros,
valores ou patrimónios públicos a elaboração de um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção
e Infrações Conexas.
Nesta senda, o Município implementou o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações
Conexas da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, aprovado por deliberação do Executivo Municipal
de 15 de janeiro de 2010, para corresponder à realidade das necessidades específicas da Autarquia.
Os objetivos da sua elaboração foram essencialmente: a identificação das áreas de risco de
corrupção e infrações conexas no Município, no âmbito de atuação em domínios diversos (contra-
tação pública, urbanismo, entre outros), o estabelecimento de medidas preventivas e/ou corretivas
que salvaguardassem a inexistência de corrupção ou outro ato análogo nos órgãos municipais e a
definição e identificação dos responsáveis pela sua execução.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Na prossecução desses objetivos, um dos riscos identificados a nível geral foi a inexistência
de um código de conduta aplicável aos colaboradores do Município, regulador da sua atuação, em
especial nas áreas de abrangência do Plano.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, nos termos do seu artigo 19.º
n.º 1 alínea c), as Autarquias Locais devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da
República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias
relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.
Mais recentemente, através do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de dezembro, diploma que
criou o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) e estabeleceu o regime geral de prevenção
da corrupção, o legislador veio concretizar mais orientações nesta matéria.
Nesse sentido, foi adotada pelo Município, para salvaguarda da integridade e valores éticos,
a elaboração de um código de conduta para membros dos órgãos autárquicos, dirigentes e chefias
e trabalhadores ou colaboradores, designadamente peritos, consultores, estagiários e bolseiros,
criando -se assim um quadro que estabelecesse o respeito de princípios e deveres basilares à
defesa do interesse público.
Ademais, com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, este Código
versa também sobre a transparência administrativa, em observância das disposições da Lei de
Acesso aos Documentos Administrativos, incorpora normas para dirimir situações de conflitos de
interesses previstas no CPA e demais legislação aplicável, prevê medidas de combate ao assédio
no trabalho e regula as condições de aceitação de ofertas institucionais, em acolhimento da Reco-
mendação do Conselho de Prevenção da Corrupção relativa a prevenção de conflitos de interesse
no Setor Público, de 8 de janeiro de 2020.
Com o objetivo de evitar que o Código não passe de uma simples declaração programática, o
desrespeito pelas suas cláusulas constitui infração disciplinar, punida nos termos da lei, e é prevista
a obrigação de implementar mecanismos de difusão e formação nos valores, princípios e normas
de conduta, definindo mecanismos e procedimentos destinados a garantir a sua efetividade, ava-
liação e impulso.
Neste sentido, é prevista a figura da Comissão de Ética encarregue de zelar pela gestão,
acompanhamento e avaliação do Código, bem como auxiliar no desenvolvimento das tarefas
necessárias à adoção eficaz das normas e princípios de uma boa administração.
Importa assim, substituir o Código de Ética e Conduta do Município de Paços de Ferreira em
consonância com a alteração da realidade normativa, sendo que, destinando -se este ao âmbito
interno da Autarquia, encontra -se dispensado de discussão pública ou de audiência prévia, nos
termos do n.º 1, a contrario, do artigo 100.º do CPA, não havendo que densificar qualquer relação
“custo -benefício” prevista no artigo 99.º do mesmo CPA, sem prejuízo da sua ampla divulgação,
nos termos legais.
Nos termos do disposto no artigo 98.º do CPA e do n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, no processo de elaboração
do presente Código de Ética e de Conduta, foram ouvidos os delegados sindicais e serviços muni-
cipais, tendo sido promovida a participação de todos os interessados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no Estatuto dos Eleitos Locais, aprovado pela Lei n.º 29/1987, de 30 de
junho, na Carta Ética da Administração Pública, aprovada pela Resolução de Conselho de Ministros
n.º 47/1997, de 27 de fevereiro, na Lei Orgânica da Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autar-
quias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, no Estatuto do Pessoal

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