Aviso n.º 22630/2023

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue227
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Lagos
N.º 227 23 de novembro de 2023 Pág. 513
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE LAGOS
Aviso n.º 22630/2023
Sumário: Primeira alteração ao Regulamento Orgânico do Município de Lagos — segunda altera-
ção à estrutura orgânica flexível do Município de Lagos — competências das unidades
orgânicas e serviços — primeira alteração à estrutura de subunidades orgânicas.
Primeira alteração ao Regulamento Orgânico do Município de Lagos — Segunda alteração
à Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos — Competências
das Unidades Orgânicas e Serviços — Primeira alteração à Estrutura de Subunidades Orgânicas
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de
23 de outubro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, ambos na sua atual redação, torna -se público:
Que a Assembleia Municipal de Lagos, na segunda reunião da sua Sessão Ordinária de
setembro de 2023, realizada no dia 26/09/2023, aprovou, sob proposta da Câmara, a primeira
alteração ao Regulamento Orgânico do Município de Lagos, através da qual foi fixado em 18 o
número máximo de unidades flexíveis e em 22 o número máximo de subunidades orgânicas, nos
termos indicados e republicados no Anexo I;
Que a Câmara Municipal de Lagos, em sua reunião de 06/09/2023, aprovou a segunda altera-
ção à Estrutura Orgânica Flexível do Município de Lagos — Competências das Unidades Orgânicas
e Serviços, através da qual foi criada a Unidade Técnica de Apoio Jurídico, extinto o Serviço de
Apoio Jurídico e Contencioso, bem como o Serviço de Contraordenações e Execuções Fiscais e
alterado o Organograma, nos termos enunciados e republicados no Anexo II;
Que, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, em 2 de novembro de 2023, foi
proferido despacho de criação de mais cinco subunidades orgânicas, nos termos indicados e
republicados no Anexo III.
2 de novembro de 2023. — O Presidente da Câmara, Hugo Miguel Marreiros Henrique
Pereira.
ANEXO I
Primeira alteração ao Regulamento Orgânico do Município de Lagos
Artigo 1.º
Primeira alteração ao Regulamento Orgânico do Município de Lagos
Os artigos 25.º e 27.º passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 25.º
[...]
O número máximo de divisões municipais a criar pelo Município é fixado em dezoito (18).
Artigo 27.º
[...]
O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em vinte e duas (22).”
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, o Regulamento Orgânico do Município de Lagos.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
As alterações entram em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Republicação do Regulamento Orgânico do Município de Lagos
Preâmbulo
Através do Despacho n.º 17309/2011, publicado no Diário da República n.º 246/2011, de 26 de
dezembro, Série II, foi divulgado o Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML), bem como
a respetiva Estrutura Orgânica, os quais foram depois alterados pelos Despachos n.os 9805/2015,
publicado no Diário da República n.º 167/2015, Série II de 27 de agosto e 15322/2015, publicado
no Diário da República n.º 248/2015, Série II de 21 de dezembro.
Posteriormente, o Orçamento de Estado para 2018, aprovado pela Lei n.º 114/2017, de 29
de dezembro, procedeu à alteração da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, criando condições que
permitem ao Município de Lagos o provimento de cargos de diretor de departamento, desde que
assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrada a sua racionalidade face às
atribuições e competências.
Por outro lado, na decorrência da entrada em vigor da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e
diplomas legais correlacionados, que estabelecem o quadro da transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizou -se a descentralização
para o Município de competências em diversos domínios cujo exercício exige a adequação dos
serviços municipais.
Atendendo ao enquadramento supra enunciado, pretende o Município atualizar o modelo
organizacional existente, uma vez que este se baseia em critérios economicistas resultantes de um
enquadramento jurídico e de um contexto político e financeiro que se mostram ultrapassados e que
haviam originado a eliminação dos departamentos e a redução do número de unidades orgânicas
da Câmara Municipal. O novo modelo volta a incluir departamentos municipais e alarga o número
de divisões e demais unidades orgânicas flexíveis, procurando adequar a estrutura orgânica ao
vasto conjunto de atribuições e competências do Município.
Conforme estabelece o artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na sua reda-
ção atual, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, designadamente, aprovar o
modelo de estrutura orgânica, a estrutura nuclear e as respetivas unidades orgânicas nucleares,
bem como definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas,
de equipas de projeto, de equipas multidisciplinares. Compete também à Assembleia Municipal,
nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, definir as competências,
a área, os requisitos do recrutamento, o período de experiência profissional e a remuneração dos
cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior, caso a estrutura orgânica preveja a existência
dos mesmos.
Assim, o presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do
artigo 33.º do anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto -Lei n.º 305/2009, de 23 de
outubro e da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, todos na sua redação atualizada.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Princípios e normas gerais de funcionamento e organização dos serviços municipais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Regulamento Orgânico do Município de Lagos (ROML) estabelece os princípios organi-
zativos, a estrutura e as normas gerais da organização e funcionamento dos serviços do Município
de Lagos, os quais foram estruturados nos seguintes termos:
a) Princípios e normas gerais de funcionamento e organização dos serviços municipais;
b) Titulares de cargos dirigentes;
c) Estrutura orgânica nuclear do Município de Lagos e respetivas competências;
d) Número máximo de unidades orgânicas flexíveis, de subunidades orgânicas e de equipas
multidisciplinares.
2 — A estrutura orgânica flexível do Município de Lagos e as competências dos respetivos
serviços serão tratadas em documento autónomo.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O ROML aplica -se a todos os serviços do Município de Lagos.
SECÇÃO I
Princípios Gerais
Artigo 3.º
Princípios gerais de funcionamento
Na prossecução das atribuições do Município e no âmbito das competências dos seus órgãos,
os serviços municipais devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproxi-
mação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência
na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da
garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis
à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo, sendo de salientar
os seguintes princípios de organização e ação administrativa:
a) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;
b) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos munícipes, facilitando a sua participa-
ção no processo administrativo, designadamente, prestando as informações e os esclarecimentos
de que careçam, divulgando as atividades do município, apoiando e estimulando as iniciativas dos
particulares e recebendo as suas sugestões e reclamações;
c) Da eficiência e da eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os
meios e os recursos disponíveis, com vista a uma melhor prestação de serviços às populações;
d) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando
circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e inter -serviços;
e) Do respeito pela cadeia hierárquica vertical e horizontal, sem prejuízo da desconcentração
de competências adotada por cada serviço e da celeridade na tomada de decisão;
f) Da coordenação dos serviços e articulação entre as diferentes unidades orgânicas, tendo
em vista a célere e integral execução das deliberações e decisões dos órgãos municipais;

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