Aviso n.º 22490/2021

Data de publicação30 Novembro 2021
Data23 Novembro 2021
Número da edição232
SeçãoSerie II
ÓrgãoAdministração Interna - Guarda Nacional Republicana - Comando-Geral
N.º 232 30 de novembro de 2021 Pág. 82
Diário da República, 2.ª série
PARTE C
ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Guarda Nacional Republicana
Comando-Geral
Aviso n.º 22490/2021
Sumário: Procedimento concursal para a constituição de uma reserva de recrutamento para a
admissão ao Curso de Formação de Guardas da Guarda Nacional Republicana.
1 — O presente procedimento concursal é aberto por despacho de Sua Excelência o Minis-
tro da Administração Interna, de 24 de março, em conformidade com o estatuído na alínea b) do
artigo 3.º e 4.º da Portaria n.º 189/2018, de 29 de junho, adiante designada por Portaria, para a
constituição de uma reserva de recrutamento para o futuro preenchimento de vagas para admissão
ao Curso de Formação de Guardas (CFG) da Guarda Nacional Republicana (GNR) que vierem
a ser definidas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e da administração interna, conforme preceituado no n.º 5 do artigo 93.º do Estatuto dos
Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 30/2017, de
22 de março.
2 — Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 33.º da Lei Geral do
Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual, da Portaria, do EMGNR, e ainda, em conformidade com o constante da alínea f)
do n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da GNR,
faz -se público que, por despacho do Comandante -geral da GNR de 23 de novembro de 2021, se
encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso
no Diário da República, o procedimento concursal para a constituição de reserva de recrutamento
para a admissão ao CFG da GNR — Armas.
3 — O procedimento é válido para a ocupação do número de vagas que vierem a ser definidas
nos termos do n.º 1 do presente aviso. No caso de o número de candidatos aprovados ser supe-
rior ao número de vagas fixado, será mantida a reserva de recrutamento, contendo os candidatos
aprovados excedentários, nos termos da Portaria.
4 — As vagas acima referidas serão distribuídas para as armas de infantaria e cavalaria, de
acordo com despacho a proferir pelo Comandante -geral da GNR, sendo a seleção para cada uma
das armas efetuada nos termos previstos no Regulamento do Curso de Formação de Guardas
(RCFG).
5 — Caracterização dos postos de trabalho:
Nos termos do n.º 1 do artigo 232.º do EMGNR, os militares da categoria de guardas, exer-
cem, fundamentalmente, funções de natureza executiva, podendo, ainda, em conformidade com o
respetivo posto, quadro, qualificações técnicas e capacidade pessoal, excecionalmente, exercem
funções de comando ou de chefia.
6 — Condições e locais de frequência do curso e de trabalho:
6.1 — O curso é frequentado com recurso à modalidade de emprego público a termo resolutivo,
em regime de nomeação transitória, no posto de guarda -provisório;
6.2 — O curso tem uma duração aproximada de 8 meses e decorre em regime de internato,
em princípio, no(s) Centro(s) de Formação (Portalegre e/ou Figueira da Foz), da Escola da Guarda;
6.3 — As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os militares pertencentes
aos quadros permanentes da GNR, tendo os guardas -provisórios direito a alojamento e alimentação
por conta do Estado, fardamento, apoio sanitário e social;
6.4 — O regime geral de direitos e deveres dos guardas -provisórios consta do RCFG e do
regulamento disciplinar do guarda -provisório do CFG e é articulado, na parte aplicável, com o
previsto no EMGNR;
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Diário da República, 2.ª série
PARTE C
6.5 — Após a conclusão do curso com aproveitamento, os candidatos ingressam na catego-
ria de guardas, no posto de guarda, na modalidade de emprego público por termo indeterminado,
em regime de nomeação definitiva, sem prejuízo do estipulado no artigo 96.º do EMGNR, sendo
colocados em todo o território nacional, em função das necessidades do serviço.
7 — Remuneração:
7.1 — Durante a frequência do CFG, a remuneração é a prevista no anexo IV do regime
remuneratório aplicável aos militares da GNR, fixado nos termos do Decreto -Lei n.º 298/2009, de
14 de outubro;
7.2 — Os candidatos que vierem a ter aproveitamento, no CFG, serão remunerados pela
1.ª posição remuneratória do posto de guarda, constante no anexo I do Decreto -Lei n.º 298/2009,
de 14 de outubro.
8 — Requisitos de admissão:
8.1 — As condições gerais de admissão são as constantes no artigo 240.º do EMGNR, que
a seguir se indicam:
a) Ter nacionalidade portuguesa;
b) Possuir qualidades morais e comportamento cívico que se ajustem às características
expressas no n.º 2 do artigo 3.º do EMGNR: «[…] manter em todas as circunstâncias um bom
comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência
profissional, de forma a fortalecer a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio
da Guarda e das instituições democráticas.»;
c) Não ter sido condenado por qualquer crime praticado com dolo;
d) Não ter sido dispensado da frequência de cursos anteriores, nos termos dos n.os 1 e 2 do
artigo 245.º do EMGNR;
e) Não ter menos de 18, nem ter completado 27 anos de idade, em 31 de dezembro do ano
de publicação do Aviso de abertura do concurso no Diário da República;
f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica e cumprido as leis de vacinação obrigatória;
g) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, a que
corresponde o nível 3 (três) ou 4 (quatro) de qualificação do Sistema Nacional de Qualificações;
h) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções
a que se candidata;
i) Estar, no caso de se encontrar a prestar ou ter prestado serviço militar efetivo, na situação
disciplinar exigida nas condições especiais de admissão ao concurso;
j) Sendo militar em regime de contrato (RC), voluntariado (RV) ou contrato especial (RCE) ser
autorizado a concorrer e a ser admitido na Guarda pelo respetivo Chefe do Estado -Maior;
k) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;
l) Tendo cumprido a Lei do Serviço Militar, não ter sido julgado como incapaz para o serviço
militar, não ter sido considerado inapto na respetiva Junta de Recenseamento, no caso de ter sido
submetido ou, tendo sido julgado incapaz ou inapto, as causas objetivas, entretanto tenham sido
sanadas;
m) Não ter prestado serviço militar nas Forças Armadas, nos RC ou RV, como oficial.
8.2 — Condições especiais:
a) Ter, no mínimo, 1,60 m de altura, se for candidato feminino e 1,65 m, se for candidato mas-
culino (requisito verificado em exame médico);
b) Para os candidatos que prestaram ou estejam a prestar o serviço militar em RC ou RV,
não ter sofrido qualquer pena disciplinar de proibição de saída ou suspensão de serviço, igual ou
superior a 10 (dez) dias, ou de prisão disciplinar;
c) Não ter reprovado 2 (duas) vezes no CFG ou não ter sido eliminado do mesmo por motivos
de mérito ou sanção disciplinar;
d) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de
segurança, por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço;
e) Nos termos das disposições conjugadas nos n.os 5, 6, 9 e 11, todos do artigo 46.º -A, do
Regulamento Geral do Serviço da GNR, aprovado pelo Despacho n.º 10393/2010, de 5 de maio,

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