Aviso n.º 22449/2023

Data de publicação22 Novembro 2023
Gazette Issue226
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Macedo de Cavaleiros
N.º 226 22 de novembro de 2023 Pág. 372
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MACEDO DE CAVALEIROS
Aviso n.º 22449/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Macedo de Cavaleiros.
Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Macedo de
Cavaleiros, ao abrigo da competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para efeitos
estatuídos no n.º 1 do artigo 56.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público, em
cumprimento do disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que a Câmara Municipal de Macedo
de Cavaleiros deliberou, na sua reunião de 24 de outubro de 2023, aprovar, por unanimidade, o
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de
Macedo de Cavaleiros, que agora se reproduz.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Macedo de Cavaleiros
Preâmbulo
O artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 26.º da Carta Europeia
Revista consagram a dignidade no trabalho. O direito à dignidade no trabalho abrange a promoção
e sensibilização, informação e prevenção em matéria de assédio laboral prevendo todas as medi-
das apropriadas para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em
matéria de atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra
qualquer trabalhador pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os trabalhadores
contra tais comportamentos.
A publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, procedeu a alterações à Lei Geral do Tra-
balho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, reforçando o quadro
legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, determinando na alínea k) do n.º 1
do artigo 71.º que as entidades empregadoras devem adotar códigos de boa conduta para a pre-
venção e combate ao assédio no trabalho.
Assim, para cumprimento do disposto na supra referida legislação o Município de Macedo de
Cavaleiros adota o presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho, que consubstancia a materialização desta política de respeito pela dignidade e liberdade
de todas as pessoas que trabalham e colaboram com o Município de Macedo de Cavaleiros, o
qual assenta em princípios fundamentais de equidade, dignidade, responsabilidade e comprome-
timento de todos na criação de um ambiente organizacional saudável, impedindo a ocorrência de
assédio e, caso ele ocorra, garantir a aplicação das medidas adequadas para punir e prevenir a
sua repetição.
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, do
artigo 71.º, n.º 1, alínea k), e do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada
pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Aprovado em 24/10/2023, pelo Órgão Executivo Municipal.

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