Aviso n.º 22060/2021

Data de publicação23 Novembro 2021
Data22 Janeiro 2021
Número da edição227
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Porto Moniz
N.º 227 23 de novembro de 2021 Pág. 444
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO MONIZ
Aviso n.º 22060/2021
Sumário: Delegação de competências no vereador Luís Teixeira.
Para os devidos efeitos, torna -se público que, por meu despacho de 22 de outubro de 2021,
nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedi-
mento Administrativo, e tendo presente quer as minhas competências próprias quer as delegadas
com faculdade de subdelegação, deleguei e subdeleguei no Sr. Vereador Luís Teixeira as seguintes
competências para as exercer no âmbito dos pelouros que lhe estão atribuídos:
1 — Competências de âmbito geral:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade;
b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execu-
ção seja necessária a intervenção da câmara municipal;
c) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários
quaisquer entidades ou organismos públicos;
d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, bem como de outros atos, previstos em lei geral ou específica, necessários ao
bom desenrolar do serviço;
e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como pro-
ceder à aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de € 6.750,00;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de
empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao montante máximo de € 6.750,00;
g) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos
de qualquer outra natureza;
h) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
i) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas
por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente pre-
visto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de nor-
mas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário
ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
j) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido
declarada;
k) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;
l) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a facul-
dade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal.
m) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
n) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.
2 — Competências na área do Urbanismo e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edifica-
ção (adiante designado como RJUE), na sua atual redação:
a) Conceder a autorização prevista no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE (n.º 2 do artigo 5.º do RJUE);
b) Dirigir a instrução do procedimento (n.º 2 do artigo 8.º do RJUE);
c) Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de
qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do RJUE (n.º 1 do artigo 11.º do RJUE);

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT