Aviso n.º 22060/2021
Data de publicação | 23 Novembro 2021 |
Data | 22 Janeiro 2021 |
Número da edição | 227 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Porto Moniz |
N.º 227 23 de novembro de 2021 Pág. 444
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PORTO MONIZ
Aviso n.º 22060/2021
Sumário: Delegação de competências no vereador Luís Teixeira.
Para os devidos efeitos, torna -se público que, por meu despacho de 22 de outubro de 2021,
nos termos do artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual,
conjugado com o disposto no n.º 2, do artigo 47.º e do artigo 159.º, ambos do Código do Procedi-
mento Administrativo, e tendo presente quer as minhas competências próprias quer as delegadas
com faculdade de subdelegação, deleguei e subdeleguei no Sr. Vereador Luís Teixeira as seguintes
competências para as exercer no âmbito dos pelouros que lhe estão atribuídos:
1 — Competências de âmbito geral:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e coordenar a respetiva atividade;
b) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execu-
ção seja necessária a intervenção da câmara municipal;
c) Assinar ou visar a correspondência da Câmara Municipal que tenha como destinatários
quaisquer entidades ou organismos públicos;
d) Promover a publicação das decisões ou deliberações previstas no artigo 56.º da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro, bem como de outros atos, previstos em lei geral ou específica, necessários ao
bom desenrolar do serviço;
e) Promover a execução, por administração direta ou empreitada, das obras, bem como pro-
ceder à aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de € 6.750,00;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de
empreitadas e aquisição de bens e serviços, até ao montante máximo de € 6.750,00;
g) Proceder aos registos prediais do património imobiliário do município, bem como a registos
de qualquer outra natureza;
h) Conceder autorizações de utilização de edifícios;
i) Embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efetuadas
por particulares ou pessoas coletivas, nos seguintes casos:
i) Sem licença ou na falta de qualquer outro procedimento de controlo prévio legalmente pre-
visto ou com inobservância das condições neles constantes;
ii) Com violação dos regulamentos, das posturas municipais, de medidas preventivas, de nor-
mas provisórias, de áreas de construção prioritária, de áreas de desenvolvimento urbano prioritário
ou de planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes;
j) Ordenar o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido
declarada;
k) Conceder licenças policiais ou fiscais, nos termos da lei, regulamentos e posturas;
l) Determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar as coimas, com a facul-
dade de delegação em qualquer dos outros membros da câmara municipal.
m) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
n) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos.
2 — Competências na área do Urbanismo e do Regime Jurídico da Urbanização e da Edifica-
ção (adiante designado como RJUE), na sua atual redação:
a) Conceder a autorização prevista no n.º 4 do artigo 4.º do RJUE (n.º 2 do artigo 5.º do RJUE);
b) Dirigir a instrução do procedimento (n.º 2 do artigo 8.º do RJUE);
c) Decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de
qualquer pedido ou comunicação apresentados no âmbito do RJUE (n.º 1 do artigo 11.º do RJUE);
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