Aviso n.º 21963/2022

Data de publicação17 Novembro 2022
Data27 Janeiro 2022
Número da edição222
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Gavião
N.º 222 17 de novembro de 2022 Pág. 291
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE GAVIÃO
Aviso n.º 21963/2022
Sumário: 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião.
José Fernando da Silva Pio, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, torna público que,
sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Gavião aprovou, na Sessão Pública
Extraordinária de 27 de outubro de 2022, a 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião,
conforme disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual
redação.
Em conformidade com o disposto no artigo 191.º do decreto -lei acima mencionado, publica -se
a alteração ao respetivo Regulamento por ser o único elemento a ter sofrido alterações.
8 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando da Silva Pio.
Paulo Manuel Alfaiate Pires, presidente da Assembleia Municipal de Gavião, certifica que este
órgão, por deliberação tomada na sua sessão extraordinária de 27 de outubro de 2022, aprovou, por
unanimidade, a proposta da Câmara Municipal de Gavião de alteração ao Plano Diretor Municipal
de Gavião, para efeitos do mencionado na alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º do anexo aprovado pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações em vigor.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco
em uso neste município.
8 de novembro de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Manuel Alfaiate
Pires.
Alterações ao Regulamento
«CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Disposições comuns
[...]
Artigo 4.º -A
Medidas de sustentabilidade ambiental e energética
1 — A instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte
de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, constitui-
-se como ocupação compatível com solo rústico e com solo urbano, sem prejuízo da aplicação da
legislação específica, condicionantes territoriais e normas específicas das categorias e subcate-
gorias de espaço.
2 — É admissível a instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveita-
mento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas
associadas, em edifícios ou logradouros em Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis, Espaços
Industriais e Espaços Agrícolas.
3 — Podem ser instalados equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e
transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas,

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