Aviso n.º 21948/2023

Data de publicação15 Novembro 2023
Gazette Issue221
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Felgueiras
N.º 221 15 de novembro de 2023 Pág. 258
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS
Aviso n.º 21948/2023
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município e Manual de Gestão de Conflitos de
Interesses do Município de Felgueiras.
Nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, faz -se público que, por deliberação da Câmara
Municipal, em reunião ordinária datada de 21/09/2023, Ata n.º 23, foi aprovado o Código de Ética
e Conduta do Município de Felgueiras e Manual de Gestão de Conflitos de Interesses, que se
publica em anexo, aplicável a todos/as os/as trabalhadores/as e colaboradores/as do Município
de Felgueiras.
11 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Nuno Fonseca.
PARTE I
Código de Ética e Conduta
Preâmbulo
O Município de Felgueiras e os seus serviços têm como missão a prestação de um serviço
público de qualidade, assumindo, para o interior da sua Instituição e na sua relação com o exte-
rior, valores necessários para o bom desenvolvimento das suas funções, dos quais se destacam:
legalidade, neutralidade, responsabilidade, competência e integridade.
O presente Código de Conduta e Ética estabelece um conjunto de princípios, regras e valo-
res em matéria de ética profissional, que norteiam toda a atuação dos trabalhadores e demais
colaboradores do Município por forma a reforçar a exigência do rigor e da transparência na sua
atuação.
Este documento incorpora ainda todos os princípios conformadores da atividade administra-
tiva plasmados no Código de Procedimento Administrativo e confere, a todos os trabalhadores
e demais colaboradores do Município de Felgueiras, uma responsabilidade acrescida no que
respeita à sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo em
vista a prestação de um serviço público de qualidade e a criação de um clima de confiança entre
os administrados.
O objetivo é a melhoria da atitude e a conduta coletiva, nos relacionamentos profissionais
internos e externos, para acautelar práticas contrárias à ética e inadequadas à conduta. A especifi-
cidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres basilares na
prossecução do interesse público, impõem a criação de um conjunto normativo que sistematize,
de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e padrões de
comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores, incumbindo ao Município o dever de
assegurar a sua divulgação e o cumprimento destas normas de conduta e ética por todos os seus
trabalhadores e demais colaboradores.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021 de 6 de abril, que aprova a Estratégia
Nacional Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo fundamental o combate à corrupção
procurando atuar na prevenção de contextos geradores de ações de corrupção. Importa assim
elaborar o Código de Conduta e Ética do Município de Felgueiras em consonância com as diretrizes
fixadas no Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 109 -E/2021,
de 9 de dezembro.
Em face ao exposto, é apresentado o Código de Conduta e Ética atualizado à realidade nor-
mativa.
N.º 221 15 de novembro de 2023 Pág. 259
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O Código de Conduta e Ética, designado abreviadamente por Código, estabelece um
conjunto de princípios e regras em matéria de ética e de prática profissional a observar por todos
os trabalhadores e demais colaboradores ao serviço do Município de Felgueiras no exercício das
suas funções, nas relações entre si e com terceiros.
2 — O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade pro-
fissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta específicas
de grupos profissionais, bem como das normas que integram a Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, o Código do Procedimento Administrativo, o Código de Trabalho, entre outros.
3 — Este Código contém as convenções e normas éticas a que se considera ser devida obe-
diência, clarifica os padrões de referência a utilizar para a apreciação do grau de cumprimento de
obrigações assumidas por parte dos trabalhadores e demais colaboradores e estabelece as sanções
previstas para o seu incumprimento.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O Código é aplicável aos trabalhadores e colaboradores ao serviço da Câmara Municipal
de Felgueiras, nas relações entre si e com os cidadãos.
2 — A Câmara Municipal de Felgueiras adotará as medidas necessárias para que todos os
trabalhadores e colaboradores adotem as disposições do Código.
3 — São destinatários subjetivos do Código:
a) Os membros da Câmara Municipal de Felgueiras;
b) Todas as pessoas que têm um vínculo, por contrato de trabalho, nomeação ou comissão de
serviço, ou contrato de prestação de serviço com a Câmara Municipal de Felgueiras e empresas
municipais.
Artigo 3.º
Objetivo
1 — O Código tem como objetivo especificar as normas de integridade e de conduta a observar
pelas pessoas referidas no artigo anterior, servindo como instrumento de auxílio de cumprimento
dessas normas, e de informação aos cidadãos sobre a conduta exigível a essas pessoas.
2 — Nenhuma norma do Código substitui ou prejudica a aplicação das disposições legais e
regulamentares vigentes em matéria de direitos, deveres e responsabilidades que incidam sobre
os titulares de cargos políticos, cargos dirigentes e os trabalhadores da Câmara Municipal de Fel-
gueiras, incluindo os resultantes das normas internas da Câmara Municipal.
3 — As normas do Código são complementadas pelas normas, procedimentos, regulamentos
e manuais internos da Câmara Municipal de Felgueiras e outros que venham a ser aprovados.
CAPÍTULO II
Princípios gerais
Artigo 4.º
Princípios éticos
Todas as pessoas sujeitas a este Código devem atuar de acordo com os seguintes princípios éticos:
1 — Princípio do Serviço Público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos: servir
em exclusivo a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os
interesses particulares ou de grupo.

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