Aviso n.º 21948/2022

Data de publicação17 Novembro 2022
Data02 Junho 2022
Número da edição222
SeçãoSerie II
ÓrgãoCentro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.
N.º 222 17 de novembro de 2022 Pág. 245
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
CENTRO HOSPITALAR DE VILA NOVA DE GAIA/ESPINHO, E. P. E.
Aviso n.º 21948/2022
Sumário: Abertura de procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal
farmacêutico para a categoria de farmacêutico assessor.
Procedimento concursal Comum conducente ao recrutamento de pessoal farmacêutico
para a categoria de farmacêutico assessor, da área de exercício profissional de farmácia
hospitalar, das carreiras farmacêuticas e especial farmacêutica — 3 postos de trabalho (M/F)
Nos termos do Despacho n.º 11398 -B/2021, publicado no Diário da República, n.º 224, 2.ª sé-
rie de 18 de novembro, proferido por Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças, o
Secretário de Estado da Administração Pública e o Secretário de Estado Adjunto e da Sáude e
ainda, o Despacho n.º 4047/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69 de 7 de abril,
proferido por Sua Excelência o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, faz -se público que, por
deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E. P. E.,
de 02 de junho de 2022, se encontra aberto, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data da
publicação do presente aviso no Diário da Républica, o procedimento concursal comum conducente
ao preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na categoria de farmacêutico acessor, da área
de farmácia hospitalar, da carreira farmacêutica e especial farmacêutica, do mapa de pessoal do
Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E. P. E.
1 — Requisitos de admissão: Podem candidatar -se ao procedimento concursal aberto pelo
presente aviso, os farmacêuticos que, cumulativamente detenham:
a) Os farmacêuticos que, integram a carreira especial farmacêutica e a carreira farmacêutica
(cf. n.º 2 do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 108/2017, e n.º 2 do artigo 12.º do Decreto -Lei n.º 109/2017,
ambos de 30 agosto), providos na categoria de farmacêutico assistente na área de exercício profis-
sional de farmácia hospitalar, com, pelo menos, 6 (seis) anos de exercício efetivo com a categoria
de farmacêutico assistente.
b) Estar inscrito na Ordem dos Farmacêuticos e ter a situação perante a mesma devidamente
regularizada;
c) Ser detentor dos requisitos gerais para a constituição de relação jurídica de emprego na
Administração Pública, previstos nos art. 17.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 junho.
1.1 — Não podem ser admitidos os candidatos que, cumulativamente, se encontrem integra-
dos na carreira, sejam titulares da categoria a concurso e, não se encontrando em mobilidade,
ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal do órgão ou serviço idêntico aos postos
de trabalho para cuja ocupação se publicita o presente procedimento concursal.
2 — Política de igualdade — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da
Républica Portuguesa, a Adminsitração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativa-
mente uma politica de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego
e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer
forma de discriminação. Tratando -se de um concurso de acesso, o presente procedimento não
determina quotas para as situações previstas no Decreto -Lei n.º 29/2001, de 3 fevereiro.
3 — Modalidade do procedimento concursal e tipo de concurso: O procedimento concursal é
comum, de acesso geral, podendo ser opositores todos os farmacêuticos que, vinculados através
de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Sáude,
independentemente da sua tipologia, publica ou privada, sejam detentores dos requisitos de admis-
são, ressalvando -se, apenas, que face ao cariz residual do mapa de pessoal do Centro Hospitalar
de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE, no caso de o profissional selecionado ser detentor de uma
relação jurídica de emprego publico com outra instituição, o contrato a celebrar na nova categoria
deverá obedecer às regras da legislação privada — Código do Trabalho.

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