Aviso n.º 21854/2022
Data de publicação | 16 Novembro 2022 |
Data | 21 Janeiro 2022 |
Número da edição | 221 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Carrazeda de Ansiães |
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 378
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES
Aviso n.º 21854/2022
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Carrazeda de Ansiães.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Carrazeda de Ansiães
João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda
de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordiná-
ria de 21 de outubro de 2022, por unanimidade, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do
artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho e na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, deliberou aprovar o “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho para o Município de Carrazeda de Ansiães”, pelo que, pelo presente, se concretiza a
necessária publicação.
2 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos
Lopes Gonçalves.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Carrazeda de Ansiães
Preâmbulo
1 — A Carta Social Europeia, no seu artigo 26.º, trata o assédio moral e sexual do trabalhador,
com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua
dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de
assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apropria-
das para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de
atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer
trabalhador no local de trabalho pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os
trabalhadores contra tais comportamentos;
2 — O combate ao assédio no trabalho significa o reforço da dimensão qualitativa do trabalho, o
qual passa pela melhoria das relações sociais no local de trabalho, em conformidade com a Resolução
do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2339/2001 (INI)) de 16 de julho de 2001
e com os compromissos assumidos pela união Europeia na sua agenda social, de que são exemplos,
no quadro geral de igualdade no tratamento no emprego e na atividade profissional, a Diretiva do
Conselho 2000/78/CE, do Conselho de 27 de novembro de 2000, a Diretiva 2002/73/CE Parlamento
Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002 e a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho de 5 de julho de 2006;
3 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estabelece
que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dig-
nificantes, sendo que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo conteúdo da norma que
se contém no seu artigo 13.º A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece no artigo 71.º, que o empregador público deve respeitar e
tratar com urbanidade e probidade o trabalhador e proporcionar boas condições de trabalho, tanto
do ponto de vista físico, como moral;
4 — A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017,
de 2 de outubro, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo
à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado
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