Aviso n.º 21854/2022

Data de publicação16 Novembro 2022
Data21 Janeiro 2022
Número da edição221
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Carrazeda de Ansiães
N.º 221 16 de novembro de 2022 Pág. 378
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CARRAZEDA DE ANSIÃES
Aviso n.º 21854/2022
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Carrazeda de Ansiães.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Carrazeda de Ansiães
João Manuel dos Santos Lopes Gonçalves, Presidente da Câmara Municipal de Carrazeda
de Ansiães, torna público que a Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães, em reunião ordiná-
ria de 21 de outubro de 2022, por unanimidade, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do
artigo 71.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho e na parte final da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de
setembro, deliberou aprovar o “Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho para o Município de Carrazeda de Ansiães”, pelo que, pelo presente, se concretiza a
necessária publicação.
2 de novembro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel dos Santos
Lopes Gonçalves.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
para o Município de Carrazeda de Ansiães
Preâmbulo
1 — A Carta Social Europeia, no seu artigo 26.º, trata o assédio moral e sexual do trabalhador,
com vista a assegurar o exercício efetivo do direito de todos os trabalhadores à proteção da sua
dignidade no trabalho, promovendo a sensibilização, a informação e a prevenção em matéria de
assédio no local de trabalho, ou em relação com o trabalho, prevendo todas as medidas apropria-
das para proteger os trabalhadores contra tais comportamentos, designadamente, em matéria de
atos condenáveis ou explicitamente hostis e ofensivos dirigidos reiteradamente contra qualquer
trabalhador no local de trabalho pugnando por todas as medidas apropriadas para proteger os
trabalhadores contra tais comportamentos;
2 — O combate ao assédio no trabalho significa o reforço da dimensão qualitativa do trabalho, o
qual passa pela melhoria das relações sociais no local de trabalho, em conformidade com a Resolução
do Parlamento Europeu sobre o assédio no local de trabalho (2339/2001 (INI)) de 16 de julho de 2001
e com os compromissos assumidos pela união Europeia na sua agenda social, de que são exemplos,
no quadro geral de igualdade no tratamento no emprego e na atividade profissional, a Diretiva do
Conselho 2000/78/CE, do Conselho de 27 de novembro de 2000, a Diretiva 2002/73/CE Parlamento
Europeu e do Conselho de 23 de setembro de 2002 e a Diretiva 2006/54/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho de 5 de julho de 2006;
3 — A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estabelece
que todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dig-
nificantes, sendo que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo conteúdo da norma que
se contém no seu artigo 13.º A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, estabelece no artigo 71.º, que o empregador público deve respeitar e
tratar com urbanidade e probidade o trabalhador e proporcionar boas condições de trabalho, tanto
do ponto de vista físico, como moral;
4 — A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retificação n.º 28/2017,
de 2 de outubro, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo
à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à
Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado

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