Aviso n.º 21814/2023

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue220
SeçãoSerie II
ÓrgãoAssociação de Municípios da Região do Planalto Beirão
N.º 220 14 de novembro de 2023 Pág. 101
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO DO PLANALTO BEIRÃO
Aviso n.º 21814/2023
Sumário: Projeto de regulamento de serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Consulta pública — Projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Sólidos
Urbanos — Associação de Municípios da Região do Planalto Beirão
Leonel José Antunes Gouveia, Presidente do Conselho Executivo da Associação de Municí-
pios da Região do Planalto Beirão (AMRPB) torna público que, por deliberação do conselho de
executivo da AMRPB datada de 13 de outubro de 2023, se determinou submeter a período de
consulta pública, para recolha de sugestões e pelo prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data
da publicação do presente aviso, o projeto de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos
Sólidos Urbanos, nos termos, desde logo, do estatuído no artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, projeto
que se encontra simultaneamente disponível no sítio institucional da Associação de Municípios da
Região do Planalto Beirão, em https://planaltobeirao.pt
Os interessados em formular sugestões devem dirigir as mesmas ao Senhor Presidente da
AMRPB, podendo entregá -las na sede da AMRPB ou enviadas para esta mesma Associação de
Municípios da Região do Planalto Beirão, sita no Vale da Margunda, Borralhal, 3465 -013 Barreiro
de Besteiros, ou através do e-mail geral@planaltobeirao.pt
13 de outubro de 2023. — O Presidente da AMRPB, Leonel José Antunes Gouveia.
Enquadramento Geral
O Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços muni-
cipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão
de resíduos urbanos, alterado pelo Decreto -Lei n.º 92/2010, de 26 julho, e pela Lei n.º 12/2014, de
6 de março, estabelecem que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um
regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.
O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a
sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores
no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacio-
namento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem
a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no
regulamento de serviço.
Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a
apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir
o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos res-
petivos direitos e deveres.
Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto,
a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de
serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, e da Lei n.º73/2013, de 3 de setembro, alterado pela Lei n.º 29/2023
de 4 de julho com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada
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e republicada em anexo à Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, pelo Decreto -Lei n.º102 -D/2020 de
10 de dezembro que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição
de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, todos na reda-
ção atual, da Deliberação n.º 828/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento n.º 446/2018
de 23 de julho.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de
resíduos urbanos nos Municípios de Aguiar da Beira, Carregal do Sal, Castro Daire, Gouveia, Man-
gualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Oliveira do Hospital, Penalva do Castelo, Santa Comba
Dão, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Tábua, Tondela, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica -se, em toda a área dos Municípios referidos no artigo anterior,
às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo quanto for omisso neste regulamento são aplicáveis as disposições legais em
vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes
do Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro
que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em
aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, do regulamento tarifário do
serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15
de abril (conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014 de 15 de abril, revista pelo Regulamento
n.º 52/2018) e do Decreto -Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, alterado pela Lei n.º 41/2018 de 8 de
agosto, do Regulamento n.º 446/2018 de 23 de julho.
2 — A recolha de resíduos urbanos observa designadamente os seguintes diplomas legais,
ou regimes legais que lhes vierem a suceder:
a) Decreto -Lei n.º 67/2014, de 7 de maio, alterado pelo Decreto -Lei n.º 152 -D/2017 de 11 de
dezembro, sendo este posteriormente alterado pelo Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro,
relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);
b) Decreto -Lei n.º 6/2009, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de
dezembro, relativo à gestão dos resíduos de pilhas e de acumuladores;
c) Decreto -Lei n.º 102 -D/2020 de 10 de dezembro relativo à gestão de óleos alimentares
usados (OAU);
d) Portaria n.º 145/2017 de 26 de abril, que define as regras aplicáveis ao transporte de resí-
duos em território nacional, alterada pela Portaria n.º 28/2019 de 18 de janeiro.
3 — O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos
essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor,
designadamente as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho alterada e republicada em anexo à
Lei n.º 12/2008 de 26 de fevereiro, e da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.
4 — Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas
especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações
e coimas, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto -Lei n.º 194/2009,
de 20 de agosto, ou dos regimes legais que vierem a suceder.

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