Aviso n.º 2172/2023

Data de publicação31 Janeiro 2023
Data22 Janeiro 2022
Número da edição22
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Barrancos
N.º 22 31 de janeiro de 2023 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARRANCOS
Aviso n.º 2172/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Aprovação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Leonel Caçador Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público,
ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Barrancos, na
sua reunião ordinária pública de 22 de dezembro de 2022, aprovou, no uso da competência atri-
buída pelo disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da supracitada Lei, o Código
de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Para constar publica -se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município,
publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em
(www.cm-barrancos.pt).
6 de janeiro de 2023. — O Presidente, Leonel Caçador Rodrigues.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
O Município de Barrancos é uma autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios
da população residente na circunscrição do seu concelho, mediante órgãos representativos por ela
eleitos, cujo quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios
constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com
as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
No âmbito da sua missão, O Município de Barrancos, os seus trabalhadores e titulares de
cargos dirigentes deve pautar -se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da lega-
lidade, da não discriminação e da boa -fé, por forma a gerar e manter a credibilidade e o prestígio
do serviço, conferindo a todos os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade acrescida
no que respeita à sua conduta.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estabelece que
todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes
e que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo conteúdo da norma que se contem no
seu artigo 13.º, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece no artigo 71.º,
que o empregador público deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador e
proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral.
A entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retifi-
cação n.º 28/2017 de 2 de outubro, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo
do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, tornando obrigatória, também
para o setor público, a adoção de um código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio
no trabalho, atenta a remissão operada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea d), bem como o estabelecido
no artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em
anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Neste contexto, o presente Código é um instrumento que tem como princípio a valorização de
todos os trabalhadores ou colaboradores do Município, promovendo o respeito. Pelo seu âmbito,
induz todos aqueles sobre a necessidade de formação de um ambiente de trabalho saudável, através

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