Aviso n.º 2172/2023
Data de publicação | 31 Janeiro 2023 |
Data | 22 Janeiro 2022 |
Número da edição | 22 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Barrancos |
N.º 22 31 de janeiro de 2023 Pág. 325
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BARRANCOS
Aviso n.º 2172/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Aprovação do Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Leonel Caçador Rodrigues, Presidente da Câmara Municipal de Barrancos, torna público,
ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal de Barrancos, na
sua reunião ordinária pública de 22 de dezembro de 2022, aprovou, no uso da competência atri-
buída pelo disposto na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da supracitada Lei, o Código
de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho.
Para constar publica -se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município,
publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet da Câmara Municipal, em
(www.cm-barrancos.pt).
6 de janeiro de 2023. — O Presidente, Leonel Caçador Rodrigues.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
Preâmbulo
O Município de Barrancos é uma autarquia local que visa a prossecução de interesses próprios
da população residente na circunscrição do seu concelho, mediante órgãos representativos por ela
eleitos, cujo quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios
constam da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ainda da Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, com
as posteriores alterações, nas partes não revogadas pela Lei n.º 75/2013.
No âmbito da sua missão, O Município de Barrancos, os seus trabalhadores e titulares de
cargos dirigentes deve pautar -se, entre outros, pelos princípios do rigor e transparência, da lega-
lidade, da não discriminação e da boa -fé, por forma a gerar e manter a credibilidade e o prestígio
do serviço, conferindo a todos os trabalhadores e trabalhadoras uma responsabilidade acrescida
no que respeita à sua conduta.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 59.º, n.º 1, alínea b), estabelece que
todos os trabalhadores têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes
e que a tutela do assédio moral e sexual é reforçada pelo conteúdo da norma que se contem no
seu artigo 13.º, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estabelece no artigo 71.º,
que o empregador público deve respeitar e tratar com urbanidade e probidade o trabalhador e
proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico, como moral.
A entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de Retifi-
cação n.º 28/2017 de 2 de outubro, reforçou o quadro legislativo para a prevenção da prática de
assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,
aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo
do Trabalho, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 480/99, de 9 de novembro, tornando obrigatória, também
para o setor público, a adoção de um código de boa conduta para prevenção e combate ao assédio
no trabalho, atenta a remissão operada pelo artigo 4.º, n.º 1, alínea d), bem como o estabelecido
no artigo 71.º, n.º 1, alíneas c) e k), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, publicada em
anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
Neste contexto, o presente Código é um instrumento que tem como princípio a valorização de
todos os trabalhadores ou colaboradores do Município, promovendo o respeito. Pelo seu âmbito,
induz todos aqueles sobre a necessidade de formação de um ambiente de trabalho saudável, através
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