Aviso n.º 21655/2023

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue218
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Mangualde
N.º 218 10 de novembro de 2023 Pág. 220
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE MANGUALDE
Aviso n.º 21655/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde
Marco Filipe Pessoa de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mangualde,
Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do Anexo I, à Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º, do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de
janeiro, que aprova o Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal, em
sessão ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, em
reunião extraordinária de 21 de setembro de 2023, aprovou o Regulamento supra identificado.
O referido Regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a data da sua publicação, sem
prejuízo dos efeitos retroativos previstos ao abrigo do disposto no artigo 71.º, e o seu conteúdo
encontra -se disponível no sítio da Internet oficial do Município (www.cmmangualde.pt).
18 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Marco Filipe Pessoa de Almeida, Dr.
Nota Justificativa
A gestão urbanística e o planeamento urbano assumem um papel de relevo nas políticas muni-
cipais de intervenção no território, sendo que as suas orientações programáticas e consequentes
regras, para uma melhor aceitação e implementação, devem ser claras, objetivas e precisas, carac-
terísticas estas que o legislador tem procurado incluir nas concretas normas jurídicas aplicáveis às
diversas matérias que compõem esta temática.
Dessa forma, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos
municipais de urbanização e edificação.
O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Mangualde tem como objetivo fun-
damental conjugar, num só regulamento, um conjunto de matérias diretamente relacionadas com
a urbanização e edificação, desenvolvendo uma disciplina de orientação a todos os intervenientes
no território. Na génese da sua elaboração não deixaram de ser atendidas as matérias suscetíveis
de afetarem manifestamente a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente
urbano e a beleza das paisagens.
Importa lembrar que o princípio da simplificação administrativa constitui uma das principais
diretrizes dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e fun-
cionamento da administração pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo
de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência
e eficácia integradores do princípio da boa administração consagrado no Código do Procedimento
Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos deve ser uma das principais
vantagens do surgimento da alteração do presente Regulamento.
Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas efetua-
das, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunham determinou
a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e
desproporcionada dos interesses financeiros do Município.
Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, trans-
parência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua
aplicabilidade, sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.
Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º
da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º,
conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na
sua redação mais atual, e no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado
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pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal de
Mangualde, em reunião de 21 de setembro de 2023 e a Assembleia Municipal de Mangualde, em
sessão de 29 de setembro de 2023, aprovaram o presente Regulamento Municipal de Urbanização
e Edificação de Mangualde.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O presente Regulamento é aprovado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º
e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º,
conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro; no
artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99,
de 16 de dezembro e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 — O presente Regulamento estabelece as normas de concretização e execução do Regime
Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios relativos a todos os atos urbanísticos
de transformação do solo em toda a área do Município de Mangualde, sem prejuízo das normas
constantes dos planos municipais de ordenamento do território em vigor, bem como dos demais
regulamentos específicos que se lhe sobreponham.
2 — O presente Regulamento tem por objeto, designadamente:
a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio e suces-
sivo das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação,
complementares às regras definidas nos Planos Municipais e demais legislação em vigor, desig-
nadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, integração
urbana e paisagística, salubridade e segurança das edificações;
b) Definir os critérios referentes às cedências de terrenos e compensações devidas ao Muni-
cípio de Mangualde;
c
) Regular o procedimento de legalização das operações urbanísticas e outros procedimentos
específicos, não regulados ou carentes de desenvolvimento regulamentar, integrando disposições
de articulação procedimental.
Artigo 3.º
Definições
1 — Sem prejuízo das definições previstas no RJUE bem como dos Planos Municipais de
Ordenamento do Território (PMOT) aplicáveis e do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de
setembro, ou outro que lhe suceder, para efeitos do presente Regulamento são consideradas as
seguintes definições:
a) Aglomerado urbano — núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, pos-
suindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário de
água e drenagem de esgoto, sendo o seu perímetro definido pelos pontos distanciados 50 m das
vias públicas onde terminam aquelas infraestruturas urbanísticas;
b) Alteração significativa da topografia dos terrenos existentes — obras de movimentação de
terras superior a 500m2 e que implique a alteração da altimetria superior a 1,2 m;
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c) Andar recuado — recuo do espaço coberto de um piso ou andar (geralmente o último) de
um edifício, relativamente ao plano da fachada ou fachadas principais do edifício;
d) Área de impermeabilização — soma da área total de implantação de todas as construções
e da área dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito,
valor esse expresso em m2;
e) Balanço — medida do avanço de qualquer saliência, incluindo varandas, tomada para além
dos planos da fachada, excluindo beirados;
f) Cave — piso(s) de um edifício situado(s) abaixo da cota da soleira;
g) Construções que se incorporem no solo com caráter de permanência — toda e qualquer
construção, pré -fabricada ou não, que se mantenha por um período superior a 1 (um) ano ou se fixe
ao solo de forma a alterar o ecossistema na sua área de contacto, por via de inclusão de estruturas
no solo ou subsolo ou por dispor de ligações a qualquer infraestrutura;
h) Corpo balançado — elemento saliente, habitável, fechado e em balanço relativamente aos
alinhamentos dos planos gerais;
i) Desvão da cobertura — o espaço compreendido entre as vertentes inclinadas onde assenta
o revestimento da cobertura e a esteira horizontal;
j) Equipamento lúdico ou de lazer — edificação, não coberta, anexo a qualquer construção que
se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
k) Elementos dissonantes — todos os elementos que, ainda que construídos legalmente,
se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora do imóvel ou da harmonia do conjunto
urbano, designadamente:
i) Janelas, portas, portões, caixilhos, peitoris ou revestimentos descaracterizadores na forma
e materiais;
ii) Pisos que alterem a harmonia de proporções;
iii) Elevação da cobertura relativamente à laje de teto do último piso habitável, ou introdução de
elementos que alterem a forma da cobertura para efeitos de iluminação e ventilação de sótãos;
iv) Envidraçados em balcões e varandas;
v) Alteração de elementos característicos da construção, tais como, beirados, guarnições e
cornijas;
vi) Elementos de revestimento azulejar não característicos;
vii) Cores que provoquem um impacto visual desarmonioso no conjunto.
l) Estado avançado de execução — para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE considera-
-se estado avançado de execução de obras:
i) As obras de edificação com estrutura, alvenarias exteriores e cobertura executadas;
ii) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de
forma a receber o revestimento final, incluindo já todas as infraestruturas enterradas.
m) Infraestruturas locais — as de ligação às infraestruturas gerais e que se inserem dentro da
área objeto da operação urbanística;
n) Infraestruturas gerais — as que, tendo um caráter estruturante ou previstas em PMOT,
servem ou visam servir mais do que uma operação urbanística;
o) Marquise — o espaço envidraçado normalmente em varandas das fachadas dos edifícios,
fechado, na totalidade ou em parte, por estruturas fixas ou amovíveis, com exclusão da cobertura
de terraços;
p) Reconstituição da estrutura das fachadas — obra de reconstrução onde é respeitada a
implantação, altura, desenho, método construtivo e todos os pormenores, de todas as fachadas
da edificação;
q) Ruína — Edificação cuja estrutura ficou prejudicada total ou parcialmente na sua capacidade
para desempenhar as funções que lhe são atribuídas;
r) Telas finais — peças escritas e desenhadas, que descrevem e representam a obra execu-
tada, integrando todos os projetos de arquitetura e especialidades;

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