Aviso n.º 2153/2022

Data de publicação31 Janeiro 2022
Gazette Issue21
SectionSerie II
ÓrgãoComunidade Intermunicipal do Alto Alentejo
N.º 21 31 de janeiro de 2022 Pág. 292
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
COMUNIDADE INTERMUNICIPAL DO ALTO ALENTEJO
Aviso n.º 2153/2022
Sumário: Alteração do Regulamento Interno.
Preâmbulo
A Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo (CIMAA) é uma pessoa coletiva de direito público,
adiante designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008 de 27 de agosto, revogada pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Em 29/07/2015 foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 146 a Lei n.º 77/2015 que
veio estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das entidades intermunicipais e o
estatuto do respetivo pessoal dirigente.
Estatuindo os artigos 3.º e 15.º da mencionada lei que as entidades intermunicipais aprovaram
ou adaptaram o regulamento interno referido no n.º 2 do artigo 106.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09,
na sua redação atual, em conformidade com o disposto na presente lei.
A organização interna dos serviços deve ser adequada às respetivas atribuições e obedece
ao modelo de “Estrutura Mista”, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 77/2015,
de 29 de julho.
A estrutura orgânica tem em consideração o mapa de pessoal, bem como as necessidades
e conveniência da CIMAA no que diz respeito aos recursos e organização interna para fazer face
às suas responsabilidades.
A CIMAA tem vindo a concretizar um quadro de novas competências, transversais, tendo sido
necessário proceder à alteração da sua estrutura orgânica e funcional impondo -se o reajuste do
regulamento interno da organização dos seus serviços existente à nova realidade, uma vez que o
presente instrumento assenta na defesa dos princípios éticos da administração pública.
Torna -se assim, imperioso proceder à Alteração do Regulamento interno da CIMAA, nos ter-
mos do artigo 3.º da Lei n.º 77/2015, de 29 de julho, conjugado com no n.º 2 do artigo 106.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, por força da criação da Estrutura Técnica de
Gestão e Execução do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de fins múltiplos do Crato,
no âmbito da publicação do Decreto -Lei n.º 29 -B/2021 de 4 de maio, que estabeleceu o modelo de
governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resi-
liência (PRR) no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência (MRR) da União Europeia
para o período 2021-2026, e Programa Operacional de Assistência Técnica (POAT 2020) através
do enquadramento da operação, no Aviso POAT -77 -2019 -02, tendo por base o objetivo do POAT
2014 -2020 que visa assegurar as condições necessárias para o funcionamento dos sistemas e
estruturas associadas à coordenação e monitorização estratégica de Portugal 2020, estudos e
avaliação, incluindo a criação e funcionamento de mecanismos que permitem a articulação entre
politicas públicas nacionais e as operações apoiadas pelos programas operacionais ou que pro-
duzam informação relevante. A aprovação da “Construção do empreendimento de aproveitamento
hidráulico de fins múltiplos do Crato”, onde se integra a barragem do Pisão e um centro eletroprodutor
fotovoltaico e hídrico, nas suas vertentes de utilização múltiplas, torna -se necessária a realização
de estudos que possibilitem a sua concretização. Nesse âmbito, está previsto o desenvolvimento
de estudos socioeconómicos, abrangendo a totalidade da região de influência do aproveitamento,
designadamente os concelhos que integram a CIMAA, de estudos relativos às infraestruturas de
regularização de caudais e de produção de energia, assim como dos respetivos estudos ambientais,
nomeadamente: apoio à decisão no âmbito do desenvolvimento das regiões.
Para além do acima referido, Lei n.º 52/2015, de 9 de junho que aprovou o Regime Jurídico
do Serviço Público de Transportes de Passageiros (RJSPTP), revogando a Lei n.º 1/2009, de 5 de
janeiro e o Regulamento de Transportes Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de
1948). O RJSPTP veio estabelecer que, as autoridades de transportes são as entidades públicas com
atribuições e competências em matéria de definição dos objetivos estratégicos para a mobilidade,
planeamento, organização, exploração, atribuição, investimento, financiamento e fiscalização do
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serviço público de transporte de passageiros e contratualização e determinação de obrigações de
serviço público e de tarifários. De acordo com RJSPTP, os municípios passaram a ter a competência
de autoridades de transportes quanto aos serviços públicos de transporte de passageiros municipais,
no entanto os municípios delegaram nas comunidades intermunicipais, através da celebração de
contratos interadministrativos, as respetivas competências, de acordo com o previsto nos artigos 6.º,
n.º 2 e 10.º do RJSPTP e nos artigos 116.º a 123.º e 128.º a 130.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, na sua atual redação, Nos termos do artigo 10.º do RJSPTP, promovendo uma
maior eficiência e gestão sustentável do serviço público de transporte de passageiros, bem como
a universalidade do acesso e da qualidade dos serviços, a coesão económica, social e territorial e
o desenvolvimento equilibrado do setor dos transportes.
No sentido da não disrupção do serviço público de transporte de passageiros por modo rodo-
viário, a Autoridade de Transportes pode autorizar a exploração do serviço público de transporte de
passageiros por modo rodoviário em regime de exploração provisória. Nesse sentido, foram emitidas
as autorizações provisórias aos operadores de transporte com serviços no território da CIMAA,
permitindo não só a continuidade da exploração do serviço por razões de interesse público, mas
também permite obter um maior conhecimento dos serviços explorados no território da CIM nas
várias dimensões.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Natureza Jurídica e Legislação aplicável
1 — A CIMAA Intermunicipal do Alto Alentejo é uma pessoa coletiva de direito público, adiante
designada de CIMAA, criada ao abrigo da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, revogada pela Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro.
2 — A CIMAA rege -se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável,
pelos respetivos estatutos, regimentos e regulamentos internos.
Artigo 2.º
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 — A atividade da CIMAA desenvolve -se, designadamente através de serviços de apoio
técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar
os estudos necessários à preparação das decisões.
2 — No exercício da sua atividade a CIMAA e os seus serviços de apoio técnico e administra-
tivo orientam -se pelos seguintes princípios:
a) Os serviços orientam a sua atividade para a prossecução dos objetivos de natureza política,
social e económica, definidos pelos órgãos da CIMAA;
b) A gestão atende aos princípios técnico -administrativos da gestão por objetivos, do planea-
mento, da programação, da orçamentação e do controlo das suas atividades;
c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir e plena operacionalidade
de uma organização de reduzidas dimensões;
d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Do planeamento, programação e controlo
1 — A atividade dos serviços será referenciada a planos globais ou setoriais, aprovados pelos
órgãos da CIMAA.

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