Aviso n.º 21289/2022

Data de publicação09 Novembro 2022
Data26 Janeiro 2022
Número da edição216
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Real
N.º 216 9 de novembro de 2022 Pág. 619
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA REAL
Aviso n.º 21289/2022
Sumário: Discussão pública do projeto do Regulamento do Estatuto do Provedor do Cidadão com
Deficiência ou Incapacidade.
Nos termos do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, do disposto no n.º 8 do
artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido nos artigos 25.º
e 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na sua redação atual, torna público que a
Câmara Municipal, em reunião de três de outubro de dois mil e vinte e dois, deliberou submeter a
consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do presente
aviso na 2.ª série do Diário da República, o Projeto de Regulamento do Estatuto do Provedor do
Cidadão com Deficiência ou Incapacidade, que a seguir se publica.
Quaisquer observações ou sugestões deverão ser apresentadas através de exposição
escrita, endereçada ao Departamento Administrativo e Financeiro, a entregar nos Paços do
Concelho, na Av. Carvalho Araújo, ou a enviar, por carta registada com aviso de receção, para
a mesma morada.
26 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Rui Jorge Cordeiro Gonçalves
dos Santos.
Projeto de Regulamento do Estatuto do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade
Nota justificativa
A constituição da figura do Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade inscreve -se
numa estratégia autárquica de modernização administrativa, baseada na prestação de serviços
de qualidade, e de promoção de políticas inclusivas, procurando agilizar a interatividade entre os
serviços da autarquia e os munícipes.
A institucionalização desta figura constitui um passo significativo na aproximação e no incen-
tivo à participação ativa dos cidadãos na vida pública, demonstrada a necessidade na sua máxima
compatibilidade com o princípio da melhor proteção dos direitos dos cidadãos e justificado pelos
benefícios trazidos à proteção dos seus direitos.
Consubstancia ainda um acréscimo de garantias para os cidadãos com deficiência ou incapa-
cidade, por reforço do acesso aos seus direitos e à melhoria da qualidade vida.
Assim, os munícipes poderão apresentar junto do Provedor do Cidadão com Deficiência
ou Incapacidade, queixas ou reclamações relativas a ações ou omissões dos órgãos e serviços
municipais.
O Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade apreciará com isenção e indepen-
dência as reclamações, e embora sem poder decisório, poderá dirigir posteriormente junto das
instituições e serviços visados e órgãos municipais competentes as recomendações necessárias,
com o objetivo de facilitar, resolver ou eliminar as situações objetos de queixa, solucionar diferendos
ou corrigir as situações lesivas dos interesses dos cidadãos.
O Provedor do Cidadão com Deficiência ou Incapacidade assumirá portanto, uma missão de
mediador entre o munícipe e os diferentes órgãos e serviços municipais.
O presente projeto de Regulamento foi elaborado ao abrigo do uso da competência regula-
mentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do
n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro, propondo -se que o Executivo Municipal, após análise do projeto, delibere subme-
ter a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do

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