Aviso n.º 21090/2023
| Data de publicação | 31 Outubro 2023 |
| Data | 19 Janeiro 2023 |
| Número da edição | 211 |
| Seção | Serie II |
| Órgão | Município de Vila Verde |
N.º 211
31 de outubro de 2023
Pág. 859
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE VILA VERDE
Aviso n.º 21090/2023
Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Verde.
Código de Conduta do Município de Vila Verde
Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vila
Verde:
Torna público, que, em reunião ordinária do executivo, realizada no dia 18 de setembro do
corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Código de Conduta do Município de Vila Verde
e em cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho publica -se, em anexo
ao presente aviso, o “Código de Conduta do Município de Vila Verde”, para efeitos de publicação
na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser
afixados no lugares do estilo e 2.ª série do Diário da República e no site do Município.
19 de setembro 2023. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fer-
nandes.
Código de Conduta do Município de Vila Verde
Índice
Preâmbulo
Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Lei Habilitante
Artigo 2.º — Objeto
Artigo 3.º — Âmbito Aplicação (Destinatários)
Artigo 4.º — Definições
Artigo 5.º — Âmbito de Aplicação
Capítulo II — Princípios da Boa Conduta Administrativa
Artigo 6.º — Princípios Gerais
Artigo 7.º — Princípio da Legalidade
Artigo 8.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Artigo 9.º — Princípio da Informação
Artigo 10.º — Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade
Artigo 11.º — Princípio da Igualdade de Género
Artigo 12.º — Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência
Artigo 13.º — Princípio da Colaboração e da Boa -fé
Artigo 14.º — Princípio da Lealdade e Cooperação
Artigo 15.º — Princípio da Transparência e Responsabilidade
Artigo 16.º — Princípio da Confidencialidade e do Sigilo
Artigo 17.º — Princípio Integridade
Artigo 18.º — Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua
Artigo 19.º — Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 20.º — Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Capítulo III — Relações Externas
Artigo 21.º — Relações com Terceiros
Artigo 22.º — Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
Artigo 23.º — Relacionamento com os Meios de Comunicação Social
N.º 211
31 de outubro de 2023
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 24.º — Relacionamento com fornecedores
Capítulo IV — Relações Internas
Secção I — Deveres Gerais de Conduta
Artigo 25.º — Ambiente Organizacional
Artigo 26.º — Património, Recursos e Sustentabilidade
Artigo 27.º — Utilização dos Recursos
Artigo 28.º — Dever da Competência e da Responsabilidade
Artigo 29.º — Relacionamento Interpessoal
Artigo 30.º — Conflito de Interesses
Artigo 31.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Artigo 32.º — Acumulação de Funções
Secção II — Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 33.º — Procedimentos e Competências
Artigo 34.º — Deteção de Incidentes
Artigo 35.º — Responsabilidades existentes
Secção III — Combate ao Assédio
Subsecção I — Combate ao Assédio
Artigo 36.º — Assédio Moral e Sexual
Artigo 37.º — Vítimas e Autores
Subsecção II — Procedimento Interno
Artigo 38.º — Denúncia
Artigo 39.º — Forma e conteúdo da denúncia e meios para denunciar
Artigo 40.º — Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
Subsecção III — Regime Sancionatório
Artigo 41.º — Procedimento e Responsabilidade Civil
Artigo 42.º — Publicidade da Decisão
Artigo 43.º — Responsabilidade da Entidade Empregadora
Subsecção IV — Prevenção do Assédio e Apoio à Vítima
Artigo 44.º — Medidas Preventivas
Secção IV — Prevenção da Corrupção
Artigo 45.º — Ofertas e Benefícios
Artigo 46.º — Registo e Destino de Ofertas
Artigo 47.º — Convites e benefícios similares
Artigo 48.º — Benefícios pecuniários
Capítulo V — Dever de Comunicação e Proteção do Denunciante
Artigo 49.º — Dever de comunicação de irregularidades
Artigo 50.º — Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do
Código
Capítulo VI — Sanções por Incumprimento
Artigo 51.º — Incumprimento e Sanções
Capítulo VII — Divulgação e Monitorização
Artigo 52.º — Monitorização
Artigo 53.º — Divulgação
Capítulo VIII — Disposições Finais
Artigo 54.º — Dúvidas e Omissões
Artigo 55.º — Revisão
Artigo 56.º — Publicidade
Artigo 57.º — Revogação
Artigo 58.º Entrada em vigor
ANEXO I — Declaração Tomada de Conhecimento
ANEXO II — Formulário de Registo e Destino das Ofertas
Lista de Abreviaturas
N.º 211
31 de outubro de 2023
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Vila Verde, doravante designada por CMVV, tem como missão definir
e executar as políticas municipais que promovam o desenvolvimento do Município de Vila Verde
(MVV) nas diversas áreas de interesse público em prol da qualidade de vida dos munícipes, desig-
nadamente em termos de saúde e bem estar, desenvolvimento socioeconómico, do ordenamento
do território, da cultura, da educação, do desporto, da segurança, do ambiente, do lazer tendo
sempre em atenção as especificidades e característica do Município.
A CMVV pretende afirmar o Município no panorama nacional, tornando -o uma referência na
qualidade de vida, um polo de atração industrial/empresarial e de empregabilidade e apetecível
tanto social como culturalmente.
Mediante uma estratégia de crescimento orientada para uma administração aberta que valoriza
e salvaguarda o serviço público e o cidadão assume -se como uma autarquia dialogante, transparente
e informativa, organizada de acordo com parâmetros de qualidade que asseguram a credibilidade
e eficácia dos serviços que presta.
A Recomendação n.º 5/2012, do Conselho de Prevenção para a Corrupção, sobre conflitos
de interesses no setor público, sugeriu a elaboração de manuais de boas práticas e códigos de
conduta relativamente a todas as áreas de atuação, tendo em vista a adoção de melhores práticas e
métodos adequados destinados ao combate à corrupção e infrações conexas, no sentido de reforçar
o alcance de medidas tendentes a uma cultura administrativa de qualidade, rigor, transparência e
ao serviço dos cidadãos.
Nesta senda, tendo em conta a referida recomendação e ciente da sua importância, em 6
de janeiro de 2014 a CMVV aprovou o Código de Ética e Conduta, que estabelece um conjunto
de princípios, regras e valores em matéria de ética profissional, que norteiam toda a atuação dos
trabalhadores e demais colaboradores do Município de Vila Verde, por forma a reforçar a exigência
do rigor e transparência na sua atuação. Certo é, igualmente, que o mesmo Código foi objeto de
revogação, tendo sido aprovado, assim, um novo instrumento que passou a regular e a pautar a
atuação dos funcionários e colaboradores do Município — Código de Ética e Conduta do Município
de Vila Verde.
O Código de Conduta integra, ainda, todos os princípios conformadores da atividade adminis-
trativa plasmados no Código do Procedimento Administrativo e confere, a todos os trabalhadores
e demais colaboradores do Município de Vila Verde, uma responsabilidade acrescida no que res-
peita à sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo em vista a
prestação de um serviço público de qualidade e de confiança entre os administrados.
A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres
basilares na prossecução do interesse público impõem a criação de um conjunto normativo que
sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e
padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia
Nacional Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo...
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