Aviso n.º 21090/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Data19 Janeiro 2023
Número da edição211
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

N.º 211 

31 de outubro de 2023 

Pág. 859

Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DE VILA VERDE

Aviso n.º 21090/2023

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município de Vila Verde.

Código de Conduta do Município de Vila Verde

Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Vila 

Verde:

Torna público, que, em reunião ordinária do executivo, realizada no dia 18 de setembro do 

corrente, foi deliberado, por unanimidade, aprovar o Código de Conduta do Município de Vila Verde 
e em cumprimento do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 de 31 de julho publica -se, em anexo 
ao presente aviso, o “Código de Conduta do Município de Vila Verde”, para efeitos de publicação 
na 2.ª série do Diário da República.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser 

afixados no lugares do estilo e 2.ª série do Diário da República e no site do Município.

19 de setembro 2023. — A Presidente da Câmara, Dr.ª Júlia Maria Caridade Rodrigues Fer-

nandes.

Código de Conduta do Município de Vila Verde

Índice

Preâmbulo

Capítulo I — Disposições Gerais
Artigo 1.º — Lei Habilitante
Artigo 2.º — Objeto
Artigo 3.º — Âmbito Aplicação (Destinatários)
Artigo 4.º — Definições
Artigo 5.º — Âmbito de Aplicação
Capítulo II — Princípios da Boa Conduta Administrativa
Artigo 6.º — Princípios Gerais
Artigo 7.º — Princípio da Legalidade
Artigo 8.º — Princípio da Prossecução do Interesse Público e Boa Administração
Artigo 9.º — Princípio da Informação
Artigo 10.º — Princípio da Igualdade e da Proporcionalidade
Artigo 11.º — Princípio da Igualdade de Género
Artigo 12.º — Princípio da Justiça, Imparcialidade e Independência
Artigo 13.º — Princípio da Colaboração e da Boa -fé
Artigo 14.º — Princípio da Lealdade e Cooperação
Artigo 15.º — Princípio da Transparência e Responsabilidade
Artigo 16.º — Princípio da Confidencialidade e do Sigilo
Artigo 17.º — Princípio Integridade
Artigo 18.º — Princípio do Profissionalismo e Melhoria Contínua
Artigo 19.º — Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 20.º — Princípio da Prevenção da Corrupção e Infrações Conexas
Capítulo III — Relações Externas
Artigo 21.º — Relações com Terceiros
Artigo 22.º — Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão
Artigo 23.º — Relacionamento com os Meios de Comunicação Social


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PARTE H

Artigo 24.º — Relacionamento com fornecedores
Capítulo IV — Relações Internas
Secção I — Deveres Gerais de Conduta
Artigo 25.º — Ambiente Organizacional
Artigo 26.º — Património, Recursos e Sustentabilidade
Artigo 27.º — Utilização dos Recursos
Artigo 28.º — Dever da Competência e da Responsabilidade
Artigo 29.º — Relacionamento Interpessoal
Artigo 30.º — Conflito de Interesses
Artigo 31.º — Suprimento de Conflito de Interesses
Artigo 32.º — Acumulação de Funções
Secção II — Tratamento de Dados Pessoais
Artigo 33.º — Procedimentos e Competências
Artigo 34.º — Deteção de Incidentes
Artigo 35.º — Responsabilidades existentes
Secção III — Combate ao Assédio
Subsecção I — Combate ao Assédio
Artigo 36.º — Assédio Moral e Sexual
Artigo 37.º — Vítimas e Autores
Subsecção II — Procedimento Interno
Artigo 38.º — Denúncia
Artigo 39.º — Forma e conteúdo da denúncia e meios para denunciar
Artigo 40.º — Regime de proteção à vítima, denunciante e testemunhas
Subsecção III — Regime Sancionatório
Artigo 41.º — Procedimento e Responsabilidade Civil
Artigo 42.º — Publicidade da Decisão
Artigo 43.º — Responsabilidade da Entidade Empregadora
Subsecção IV — Prevenção do Assédio e Apoio à Vítima
Artigo 44.º — Medidas Preventivas
Secção IV — Prevenção da Corrupção
Artigo 45.º — Ofertas e Benefícios
Artigo 46.º — Registo e Destino de Ofertas
Artigo 47.º — Convites e benefícios similares
Artigo 48.º — Benefícios pecuniários
Capítulo V — Dever de Comunicação e Proteção do Denunciante
Artigo 49.º — Dever de comunicação de irregularidades
Artigo 50.º — Contributo dos Trabalhadores e demais Colaboradores na Aplicação do 

Código

Capítulo VI — Sanções por Incumprimento
Artigo 51.º — Incumprimento e Sanções
Capítulo VII — Divulgação e Monitorização
Artigo 52.º — Monitorização
Artigo 53.º — Divulgação
Capítulo VIII — Disposições Finais
Artigo 54.º — Dúvidas e Omissões
Artigo 55.º — Revisão
Artigo 56.º — Publicidade
Artigo 57.º — Revogação
Artigo 58.º Entrada em vigor
ANEXO I — Declaração Tomada de Conhecimento
ANEXO II — Formulário de Registo e Destino das Ofertas
Lista de Abreviaturas


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PARTE H

Preâmbulo

A Câmara Municipal de Vila Verde, doravante designada por CMVV, tem como missão definir 

e executar as políticas municipais que promovam o desenvolvimento do Município de Vila Verde 
(MVV) nas diversas áreas de interesse público em prol da qualidade de vida dos munícipes, desig-
nadamente em termos de saúde e bem estar, desenvolvimento socioeconómico, do ordenamento 
do território, da cultura, da educação, do desporto, da segurança, do ambiente, do lazer tendo 
sempre em atenção as especificidades e característica do Município.

A CMVV pretende afirmar o Município no panorama nacional, tornando -o uma referência na 

qualidade de vida, um polo de atração industrial/empresarial e de empregabilidade e apetecível 
tanto social como culturalmente.

Mediante uma estratégia de crescimento orientada para uma administração aberta que valoriza 

e salvaguarda o serviço público e o cidadão assume -se como uma autarquia dialogante, transparente 
e informativa, organizada de acordo com parâmetros de qualidade que asseguram a credibilidade 
e eficácia dos serviços que presta.

A Recomendação n.º 5/2012, do Conselho de Prevenção para a Corrupção, sobre conflitos 

de interesses no setor público, sugeriu a elaboração de manuais de boas práticas e códigos de 
conduta relativamente a todas as áreas de atuação, tendo em vista a adoção de melhores práticas e 
métodos adequados destinados ao combate à corrupção e infrações conexas, no sentido de reforçar 
o alcance de medidas tendentes a uma cultura administrativa de qualidade, rigor, transparência e 
ao serviço dos cidadãos.

Nesta senda, tendo em conta a referida recomendação e ciente da sua importância, em 6 

de janeiro de 2014 a CMVV aprovou o Código de Ética e Conduta, que estabelece um conjunto 
de princípios, regras e valores em matéria de ética profissional, que norteiam toda a atuação dos 
trabalhadores e demais colaboradores do Município de Vila Verde, por forma a reforçar a exigência 
do rigor e transparência na sua atuação. Certo é, igualmente, que o mesmo Código foi objeto de 
revogação, tendo sido aprovado, assim, um novo instrumento que passou a regular e a pautar a 
atuação dos funcionários e colaboradores do Município — Código de Ética e Conduta do Município 
de Vila Verde.

O Código de Conduta integra, ainda, todos os princípios conformadores da atividade adminis-

trativa plasmados no Código do Procedimento Administrativo e confere, a todos os trabalhadores 
e demais colaboradores do Município de Vila Verde, uma responsabilidade acrescida no que res-
peita à sua conduta e ao seu desempenho no relacionamento com os munícipes, tendo em vista a 
prestação de um serviço público de qualidade e de confiança entre os administrados.

A especificidade das funções públicas desempenhadas e o respeito pelos princípios e deveres 

basilares na prossecução do interesse público impõem a criação de um conjunto normativo que 
sistematize, de forma clara e objetiva, as linhas orientadoras em termos de ética profissional e 
padrões de comportamento dos trabalhadores e demais colaboradores.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, que aprova a Estratégia 

Nacional Anticorrupção 2020 -2024, definiu como objetivo...

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