Aviso n.º 21082/2022

Data de publicação07 Novembro 2022
Data26 Agosto 2022
Número da edição214
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cuba
N.º 214 7 de novembro de 2022 Pág. 268
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CUBA
Aviso n.º 21082/2022
Sumário: Alteração do Plano Diretor Municipal de Cuba.
João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, nos
termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto -Lei n.º 80/2015,
de 14 de maio, na sua redação atual, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão
de 29/06/2022, foi aprovada a 3.ª Alteração do Plano Diretor Municipal de Cuba que visa possibili-
tar ocupações e utilizações industriais, de armazenagem e logística ligadas ao aproveitamento de
produtos agrícolas, pecuários e florestais, designadamente os n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do seu artigo 81.º
e os n.os 2, 3, 4, 5 e 7 do seu artigo 83.º
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como extrato do Regulamento
contendo as alterações aprovadas.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
26 de agosto de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Casaca Português.
Deliberação da Assembleia Municipal de Cuba de 29 de junho de 2022
4 — Versão final do instrumento de gestão territorial — 3.ª alteração
ao PDM para Inclusão das Agroindústrias
Foi presente à Assembleia Municipal a Informação n.º 44/2022 da UAOU, sobre o processo de
alteração ao Plano Diretor Municipal que “visa possibilitar ocupações e utilizações industriais, de
armazenagem e logística ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais”.
O Presidente da Mesa propôs o assunto a votação, e por unanimidade, o ponto foi aprovado.
30 de junho de 2022. — O Presidente da Assembleia Municipal, João Duarte Oliveira Brito
Palma.
3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Cuba
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 81.º e 83.º do regulamento do PDM de Cuba passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 81.º
1 — Os espaços agrícolas são constituídos pelas áreas com aptidão agrícola dominante,
identificadas na planta de ordenamento pelas designações seguintes:
a) Áreas com grande aptidão para a agricultura intensiva;
b) Outras áreas com aptidão agrícola.
2 — Sem prejuízo do disposto nos regimes jurídicos das servidões administrativas e das
restrições de utilidade pública, nestas áreas são admitidos usos complementares e compatíveis
com o uso dominante, devendo a sua compatibilidade ficar garantida através do cumprimento de
condições especificas legais ou regulamentarmente estabelecidas para o efeito.
3 — São usos:
a) Dominantes aqueles que constituem a vocação preferencial de utilização do solo em cada
categoria ou subcategoria de espaços considerada;

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