Aviso n.º 21060/2023

Data de publicação31 Outubro 2023
Gazette Issue211
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Penela
N.º 211 31 de outubro de 2023 Pág. 790
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE PENELA
Aviso n.º 21060/2023
Sumário: Aprovação do Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela.
Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela
Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos Santos, Presidente da Câmara Municipal de Penela, torna
público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento
dos Mercados Municipais do Concelho de Penela aprovado na reunião camarária de 24 de julho de
2023, depois de ter sido submetido a inquérito público, através da publicação de extrato efetuado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 22 de maio de 2023, mereceu também aprovação da
Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de setembro de 2023, em conformidade com a
versão definitiva, que a seguir se reproduz.
2 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara, Eduardo Jorge Mendes Nogueira dos
Santos.
Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento dos Mercados Municipais do Concelho de Penela é elaborado ao abrigo
do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas
alíneas a), l) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k), ee),
ff) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º, todas do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Regime
Jurídico das Autarquias Locais, na sua atual redação, nos artigos 67.º e seguintes do Decreto -Lei
n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Ativi-
dades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), bem como a demais legislação em vigor
sobre a matéria.
Artigo 2.º
Objeto
1 — O presente Regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, lim-
peza, segurança interior e fiscalização dos Mercados Municipais do Concelho de Penela, doravante
designados apenas por Mercados, cuja gestão se encontra cometida a esta Autarquia, através do
seu órgão executivo e a quem competirá promover o cumprimento integral deste diploma regula-
mentar através dos seus serviços.
2 — O disposto no presente regulamento não isenta os titulares dos espaços de venda do
respetivo Mercado do cumprimento de todas as normas legais aplicáveis à sua atividade comercial.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todos os utilizadores dos Mercados, designadamente
aos titulares dos espaços de venda, a título periódico e ocasional, aos trabalhadores dos Mercados
e ao público em geral.
2 — Estão excluídos do âmbito de aplicação deste Regulamento o comércio por grosso, as
feiras, a venda ambulante e os mercados abastecedores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende -se por:
a) Mercados Municipais ou Mercados — contemplam Mercado Municipal;
b) Mercado Municipal — o recinto em edifício fechado, coberto e descoberto, cuja gestão
compete à Câmara Municipal, ou outra entidade nos termos legais, dotado de espaços de venda
individuais que revestem a forma de bancas ou terrados, espaço multiúsos e espaços comuns.
Destina -se ao exercício permanente ou temporário das atividades instaladas no espaço de bancas,
terrados ou espaço multiúsos;
c) Bancas — locais de venda situados no interior do Mercado, dotados ou não de estruturas
amovíveis para a exposição de produtos destinados à venda;
d) Espaços comuns locais destinados à circulação de pessoas, bens e produtos, incluindo
acessos, espaços ajardinados e sanitários públicos;
e) Terrados — Locais ao ar livre no interior do recinto do mercado ou em quaisquer outros
indicados ou a indicar;
f) Espaço multiúsos — espaço localizado no Mercado Municipal para a realização de ativida-
des de promoção do mercado e comércio local e para a utilização parcial por agentes económicos,
mediante pagamento da correspetiva taxa de ocupação diária ou mensal.
g) Produção local — produtos agrícolas e agroalimentares produzidos na área geográfica do
concelho de Penela;
h) Titular do direito de ocupação ou titular do espaço de venda — a pessoa singular ou cole-
tiva a quem foi atribuído o direito de ocupação de espaços de venda, nos termos do disposto no
presente Regulamento.
Artigo 5.º
Gestão
1 — Compete ao Município assegurar o planeamento e gestão dos Mercados Municipais e
exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, nomeadamente:
a) Fiscalizar as atividades exercidas nos Mercados e fazer cumprir o disposto no presente
Regulamento;
b) Exercer a inspeção higiossanitária nos Mercados de modo a garantir a qualidade dos pro-
dutos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações
em geral;
c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns dos Mercados;
d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;
e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial dos Mercados;
f) Aprovar o material gráfico e de publicidade a instalar ou aplicar.
2 — As competências previstas no n.º 1 podem ser delegadas, no todo ou em parte na Fre-
guesia, mediante deliberação das respetivas Assembleias sob proposta dos órgãos executivos.
3 — A delegação de competências só se torna eficaz após a outorga do respetivo acordo de
delegação.

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