Aviso n.º 20937/2023

Data de publicação30 Outubro 2023
Gazette Issue210
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Rio Maior
N.º 210 30 de outubro de 2023 Pág. 186
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE RIO MAIOR
Aviso n.º 20937/2023
Sumário: Alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água,
de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos.
Alterações ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos
Luís Filipe Santana Dias, Presidente da Câmara Municipal de Rio Maior, torna público, para
os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia
Municipal de Rio Maior, na sua sessão ordinária de 23 de setembro de 2023, aprovou as alterações
ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de
Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos, sob proposta da Câmara Municipal,
aprovada em reunião ordinária de 15 de setembro de 2023.
Mais torna público que o projeto de alterações ao Regulamento Municipal dos Serviços de
Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de
Resíduos Urbanos foi objeto de consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, tendo sido dispo-
nibilizado no serviço de Atendimento ao Munícipe da Câmara Municipal de Rio Maior — Loja do
Cidadão, bem como no sítio do Município de Rio Maior na Internet.
As referidas alterações entrarão em vigor no dia 1 de janeiro de 2024, sendo o referido Regu-
lamento publicado no Diário da República e disponibilizado na página da Internet da autarquia.
3 de outubro de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Luís Filipe Santana Dias.
Alteração ao Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento
de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de Resíduos Urbanos
Preâmbulo
As atividades de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas
bem como a gestão de resíduos urbanos, constituem serviços públicos de caráter estrutural, essen-
ciais ao bem -estar geral e à qualidade de vida das populações, à saúde pública, às atividades econó-
micas e à proteção do ambiente, os quais, pautando -se por princípios de universalidade no acesso,
de continuidade e qualidade de serviço e equidade dos tarifários, cabe aos municípios assegurar.
No atual quadro das atribuições das autarquias locais, os municípios dispõem de competências
ao nível do planeamento e da gestão dos equipamentos e realização de investimentos nos domínios
dos sistemas municipais de abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais
urbanas, limpeza urbana, recolha e tratamento de resíduos urbanos.
É, assim, no âmbito destas atribuições e competências e a fim de cumprir objetivos do qua-
dro normativo nacional e comunitário no âmbito da proteção do ambiente e da saúde pública, do
desenvolvimento e da melhoria da qualidade de vida das populações, que se procede à elaboração
do presente Regulamento, que tem como objetivo adaptar os Regulamentos Municipais ao quadro
legal em vigor estabelecido pelo Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, o qual, assente em
princípios e modelos de gestão e de prestação dos serviços, procedeu a uma revisão do regime
jurídico dos serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais
urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
O referido diploma visa ainda assegurar, por um lado, uma correta proteção e informação do
utilizador no que se refere ao controlo e qualidade dos serviços prestados e, por outro lado, no que
respeita à supervisão e controlo dos preços praticados.
Neste contexto, a Câmara Municipal de Rio Maior elaborou um novo Regulamento Municipal
que, baseado no modelo do diploma habilitante, incorpora num único instrumento normativo os
vários Regulamentos Municipais que atualmente regulam os serviços de abastecimento de água,
saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos na área do Município de Rio Maior,
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adotando em alguns aspetos a sua estrutura e organização sistemática, nomeadamente, uma parte
geral que define um regime comum aplicável a todos os serviços, alguns capítulos específicos a
cada um dos sistemas, bem como um regime sancionatório e uma última parte com as disposições
finais e transitórias.
Assim, adotando o conteúdo das propostas emanadas pela Entidade Reguladora dos Servi-
ços de Águas e Resíduos (ERSAR), e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 62.º do
Decreto -Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com a Portaria n.º 34/2011, de 13 de janeiro,
e com observância da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada e republicada em anexo à lei dos
Serviços Públicos Essenciais (Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro e Lei n.º 24/2008 de 2 de junho)
e das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do anexo I à
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal dos Serviços
de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão de
Resíduos Urbanos do Concelho de Rio Maior aprovado em sessão da Assembleia Municipal de
Rio Maior de 28 de abril de 2015.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto -Lei
n.º 194/2009, de 20 de agosto, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências
constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de
agosto, do Decreto -Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, do Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de maio,
do Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro
todos na redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer
serviço de abastecimento público de água, a prestação do serviço de saneamento de águas resi-
duais urbanas e de gestão de resíduos urbanos em toda a área do Município de Rio Maior, bem
como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica -se em toda a área do Município de Rio Maior, no que respeita
às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de
abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, bem
como às atividades de recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 — Em tudo o omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respei-
tantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, de saneamento de águas residuais
e de gestão de resíduos urbanos, designadamente, as constantes do Decreto -Lei n.º 194/2009, de
20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, do Decreto -Lei n.º 69/2023, de
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21 de agosto, do Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro e do Regulamento n.º 594/2018,
publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de setembro, nas suas atuais redações.
2 — A conceção e o dimensionamento das redes de distribuição pública de água e das redes
de distribuição interior, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras,
devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do
Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
3 — Os projetos, a instalação, a localização, o caudal permanente e outros aspetos relativos
à instalação dos dispositivos destinados à utilização de água para combate aos incêndios em edi-
fícios de habitação e estabelecimentos hoteleiros e similares estão sujeitos às disposições legais
em vigor, designadamente, no Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto -Lei
n.º 228/2009, de 14 de setembro, no Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro e na Portaria
n.º 1532/2008, de 29 de dezembro.
4 — A qualidade da água destinada ao consumo humano fornecida pelas redes de distribuição
pública de água aos utilizadores obedece às disposições legais em vigor, designadamente as do
Decreto -Lei n.º 69/2023, de 21 de agosto, na sua atual redação.
5 — A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam os diplomas legais
em vigor, nomeadamente o Decreto -Lei n.º 102 -D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime
geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime
da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850,
2018/851 e 2018/852, o Decreto -Lei n.º 152 -D/2017, de 11 de dezembro, que unifica o regime
da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada
do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE, o Decreto-
-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, que implementa a medida do Simplex +2016 «Informação
ao consumidor + Simples», a Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, o Decreto -Lei n.º 71/2016, de
4 de Novembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de
embalagens e resíduos de embalagens, à décima alteração ao Decreto -Lei n.º 178/2006, de 5 de
setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo a Diretiva 2015/1127, da
Comissão, de 10 de julho de 2015.
6 — O serviço de fornecimento e a distribuição de água para consumo público, a prestação do
serviço de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos assegurado
no Município de Rio Maior obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destina-
das à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente,
as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, do Decreto -Lei
n.º 195/99, de 8 de julho, e do Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, com todas
as alterações que lhes sejam introduzidas.
7 — No que respeita às regras de licenciamento urbanístico relativas aos projetos e obras de
redes prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais é aplicável o Decreto -Lei
n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.
8 — No que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem
nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais em sistemas de drenagem é aplicável o
Decreto -Lei n.º 152/97, de 19 de junho, na sua atual redação.
9 — Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas
especiais, estatuídas no Capítulo X do presente Regulamento e no Decreto -Lei n.º 194/2009, de
20 de agosto, as constantes do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação em vigor.
10 — Em matéria de reclamações no livro, em formato físico e eletrónico, é aplicável o disposto
no Decreto -Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, bem como a Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro,
em matéria de resolução alternativa de litígios de consumo.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade gestora do Sistema
1 — O Município de Rio Maior é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição asse-
gurar a provisão do serviço de água, saneamento e gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

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