Aviso n.º 20832/2023

Data de publicação27 Outubro 2023
Data25 Janeiro 2023
Número da edição209
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 209 27 de outubro de 2023 Pág. 236
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 20832/2023
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal das Taxas e Preços.
Aprova o Regulamento Municipal das Taxas e Preços
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 22 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 de
setembro, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
25 de setembro de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Regulamento Municipal das Taxas e Preços
Preâmbulo
De acordo com o artigo 17.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL),
aprovado pela Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, as taxas para as autar-
quias locais atualmente existentes são revogadas no início de 2010, a não ser que os regulamentos
municipais que preveem a sua cobrança se mostrem conformes ao RGTAL ou sejam alterados em
conformidade. De modo a assegurar a necessária compatibilidade do “regulamento de liquidação e
cobrança de taxas e outras receitas municipais” em vigor no Município de Arronches com as normas
do RGTAL, procedeu -se ao levantamento e justificação das diversas taxas, preços e outras receitas
municipais, tendo sido elaborado o estudo da sua fundamentação económico -financeira.
O resultado desse estudo reflete -se na revisão da tabela de taxas, preços e outras receitas
municipais constante do presente projeto de regulamento e tabela de taxas do Município de Arron-
ches, o qual contempla a base de incidência objetiva e subjetiva, o valor das taxas a cobrar ou a
fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar e critérios de atualização, a sua fundamentação
económico -financeira, as isenções e reduções e a sua fundamentação e o modo de pagamento.
Assim, todas as taxas são calculadas em conformidade com o princípio da equivalência jurídica,
salvo quanto àquelas em relação às quais esse critério não é aplicável, seja porque se trata de taxas
que visam desincentivar determinados comportamentos, seja porque correspondem a utilidades
dificilmente mensuráveis. Em todos os casos é respeitada a regra da proporcionalidade. Por outro
lado, do ponto de vista técnico -jurídico, conserva -se a técnica tradicional de previsão em anexo de
uma tabela de taxas, da qual consta a ponderação das diversas variáveis tidas em consideração na
concretização da fundamentação económico -financeira dos quantitativos a cobrar, procurando -se,
por essa via, dotar de maior racionalidade e transparência os tributos municipais.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição, artigo 25.º, n.º 1, alínea g),
e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 20.º, n.º 1, da Lei
n.º 73/2013, de 03 de setembro, e artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e
procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), e), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em atenção o disposto no Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril e na Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril, a Assembleia Municipal de Arronches delibera
sob proposta da Câmara Municipal de Arronches, aprovar o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição, artigo 25.º, n.º 1,
alínea g), e artigo 33.º, n.º 1, alínea k), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigo 20.º, n.º 1, da
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, e artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, e
procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas a), e), k), m) e n) do n.º 2 do artigo 23.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em atenção o disposto no Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 1 de abril e na Portaria n.º 131/2011, de 4 de abril.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 — O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina
aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços muni-
cipais e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais
taxas nele especificamente previstas.
2 — As normas constantes do capítulo II do presente regulamento são aplicáveis à liquidação
e cobrança das taxas previstas para as operações urbanísticas.
Artigo 3.º
Incidência
1 — São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos III, IV e V e constantes da
tabela anexa.
2 — Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento
é a pessoa singular ou coletiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de
serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição
de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que
desenvolve atividades com impacto ambiental negativo.
3 — O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Arronches, não
onerando bens ou atividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.
Artigo 4.º
Fundamentação económico -financeira
1 — A fundamentação económico -financeira do valor das taxas e outras receitas municipais
consta do anexo ao presente Regulamento.
2 — No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração
os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando -se uniformizar os critérios
aplicáveis à sua determinação.
3 — A taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (TRIU) é
fixada tendo em conta o programa plurianual de investimentos municipais na execução, manutenção
e reforço das infraestruturas gerais e em função dos usos e tipologias das edificações.
4 — As taxas de publicidade visam remunerar de forma objetiva, transparente e proporcionada
o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de
publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto
ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.
Artigo 5.º
Valor das taxas
O valor das taxas encontra -se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equi-
valência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar atos ou operações, bem como
das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.
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PARTE H
Artigo 6.º
Atualização e revisão
1 — O valor das taxas definido na tabela anexa é obrigatoriamente atualizado através do
orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo
princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão
periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.
3 — Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a
Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, devendo a proposta conter a respetiva
fundamentação económico -financeira.
Artigo 7.º
Isenções e reduções
1 — As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos
termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade
exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desen-
volvimento económico, cultural e social do município.
2 — As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de
taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de
solidariedade social e de culto.
3 — O disposto no número anterior aplica -se às confissões religiosas reconhecidas nos termos
da lei de Liberdade Religiosa.
4 — Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada
nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor
das taxas.
5 — Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos
de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação, devidamente fundamentada,
da Câmara Municipal.
6 — As isenções ou reduções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não
dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
7 — Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no pre-
sente artigo.
8 — A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara,
com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento
Artigo 8.º
Liquidação
1 — A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e
dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 — O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos
de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco)
e por defeito, quando for inferior.
3 — O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito
em função do calendário, considerando -se semana o período de segunda -feira a domingo.
4 — Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor
e o imposto de selo.

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