Aviso n.º 20740/2022

Data de publicação28 Outubro 2022
Data25 Julho 2022
Gazette Issue209
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Braga
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 271
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE BRAGA
Aviso n.º 20740/2022
Sumário: Primeira alteração do Regulamento do Mercado Municipal.
Regulamento do Mercado Municipal — Primeira Alteração
Dr. Ricardo Bruno Antunes Machado Rio, Presidente da Câmara Municipal de Braga:
No uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a qual estabelece o Regime Jurídico das
Autarquias Locais (RJAL), em cumprimento e para efeitos do disposto no artigo 56.º da mesma
Lei, e ainda nos termos dos artigos 139.º e 140.º, do Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que
aprova o Código do Procedimento Administrativo (CPA):
Faz saber que a Assembleia Municipal de Braga, em sessão realizada no dia 14 de outubro de
2022, sob proposta da Câmara Municipal de 25 de julho de 2022, deliberou aprovar as alterações
introduzidas ao Regulamento do Mercado Municipal, e que lhe deram a redação final que ora se
publica.
Mais se torna público que o referido Regulamento se encontra disponível para consulta no
site institucional do Município de Braga (disponível em https://www.cm-braga.pt/pt), no separador
Município/Apoio ao Cidadão/Regulamentos.
Para constar se mandou passar o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados
nos lugares de estilo e no site do Município.
19 de outubro de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Braga, Ricardo Rio.
Regulamento do Mercado Municipal de Braga
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente regulamento define e regula a organização, funcionamento, disciplina, limpeza
e segurança do mercado municipal de Braga.
2 — O mercado municipal de Braga está organizado da seguinte forma:
a) Bancas;
b) Lugares de terrado;
c) Lojas interiores, nas quais se incluem, designadamente:
i) Peixaria;
ii) Talhos;
iii) Padarias;
d) Lojas exteriores;
e) Praça da Alimentação;
f) Salas Polivalentes;
g) Administração;
h) Zonas comuns;
N.º 209 28 de outubro de 2022 Pág. 272
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
3 — O Município de Braga poderá, se assim o entender, proceder à modificação das zonas
de apoio e zonas comuns.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regulamento aplica -se à universalidade que constitui o mercado municipal
de Braga, submetendo -se às suas disposições todos os seus utilizadores, nomeadamente os
comerciantes, comerciantes -históricos, comerciantes -sazonais, auxiliares, carrejões, utilizadores
de espaço de restaurante, funcionários de restaurante, arrendatários e arrendatários -históricos
que nele exercem qualquer tipo de atividade, a título permanente ou temporário, e ao público
em geral.
2 — O presente regulamento não isenta os operadores económicos do cumprimento de todas
as normas legais de natureza nacional ou comunitária que sejam aplicáveis ao exercício da sua
atividade comercial.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento entende -se por:
a) Administração: zona composta por um balcão central de atendimento, uma sala de logística
e uma sala para a administração;
b) Arrendatário: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade na loja exterior;
c) Arrendatário -histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade na loja exterior do
mercado municipal antes da reabilitação e modernização do edifício;
d) Auxiliar: pessoa singular que auxilia o comerciante e se encontra sob a sua responsabili-
dade;
e) Banca: local de venda situado no interior do mercado municipal, constituído por uma
bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores, cuja ocupação é
titulada por licença, e que se subdivide em bancas com zonas de armazenamento e bancas sem
armazenamento;
f) Bancas Gourmet: local de venda situado no interior do mercado municipal e que se destina,
designadamente, à venda de produtos de produção limitada, com design exclusivo e arrojado, assim
como à venda de produtos diferenciados ou premium;
g) Cais de cargas e descargas: zona destinada às cargas e descargas;
h) Carrejão: pessoa singular que presta tarefa esporádica de carregamento e distribuição;
i) Comerciante: pessoa singular ou coletiva que exerce atividade nas bancas, bancas gourmet
e lojas interiores e que é titular de licença de ocupação;
j) Comerciante -histórico: pessoa singular ou coletiva que exercia atividade no mercado antes
da reabilitação e modernização do edifício;
k) Comerciante -sazonal: pessoa singular ou coletiva que exerce atividade nas bancas, bancas
gourmet ou lojas interiores, por períodos inferiores a 30 dias por ano, e que é titular de licença de
ocupação;
l) Comerciante -produtor: pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda dos
produtos que fabrica/cultiva, com isenção da obrigação de permanência no mercado e liberdade
nos dias para exercício da venda, cuja ocupação é efetuada nos lugares de terrado;
m) Cozinhas de apoio: espaço destinado à preparação de produtos à base de carnes para
os talhantes;
n) Familiar: cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, descendente ou ascen-
dente em primeiro grau da linha reta;
o) Loja do mercado e Showcooking: Local onde se encontram disponíveis os produtos de
merchandising;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT